Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 172 - Pub. 06/12/1952. Regulamenta Aposentadoria para o pessoal extranumerário da Municipalidade

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º A aposentadoria do pessoal extranumerário da Municipalidade será concedida nos seguintes casos:


a) quando o servidor atingir a idade de 70 anos ou a que, por determinados casos, for fixada em lei especial;
b) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
c) quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas funções, ou de doença profissional;
d) quando for atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover.
§ 1º Salvo os casos previstos nas alíneas "c" e "d", a aposentadoria só será concedida após um período de carência de cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º Excetuado o caso da alínea "a", a aposentadoria só será concedida quando não couber licença para tratamento de saúde.

Art. 2º A aposentadoria dependerá de inspeção médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do extranumerário.
§ 1º O laudo da Junta Médica deverá mencionar a natureza ou a sede da doença, declarando se o extranumerário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.
§ 2º O servidor deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
§ 3º Se a Junta Médica declarar que o servidor se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício da função, a partir da data do respectivo laudo.

Art. 3º O extranumerário que se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

Art. 4º O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração da atividade nos casos das alíneas "c" e "d" do artigo 1º;
II - proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.
Parágrafo único. O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

Art. 5º A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial da Prefeitura.

Art. 6º Não subsistindo os motivos que determinaram a aposentadoria, após verificação em processo, o aposentado poderá reverter ao serviço público.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio.
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade si contar mais de cincoenta e oito anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Será cassada a aposentadoria do extranumerário que reverter e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 7º A reversão far-se-á, de preferência, na mesma função.
§ 1º Em casos especiais, a juízo do Prefeito, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outra função.
§ 2º A reversão ex-oficio não poderá ter lugar em função de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

Art. 8º A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o extranumerário esteve aposentado.

Art. 9º A iniciativa do expediente da aposentadoria caberá sempre ao Departamento de Administração.

Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 26 de novembro de 1952.

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José Francisco de Siqueira Queiroz
Presidente

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Augusto Pinho Couto
1º Secretário

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Irineu José Rodrigues
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 27/11/1952
Publicado no Órgão Oficial em 06/12/1952