Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3428 DE 08/03/2016. Dispõe sobre a política municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de dependência química, e dá outras providências.

EMENTA: Dispõe sobre a política municipal de prevenção, tratamento e reinserção social para pessoas portadoras de dependência química, e dá outras providências.


O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:

 

ART. 1º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

a) Dependência química: o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física,

b) Drogas psicotrópicas: as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

 

ART.2° Cabe ao Poder Público Municipal, através dos Órgãos competentes, a criação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social para usuários ou dependentes químicos, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;

 

ART. 3° O Poder Público Municipal manterá campanhas permanentes de prevenção ao uso indevido de substâncias geradoras de dependência química;

 

Parágrafo único. Para a consecução do fim previsto no caput, deverá ser destinada parte das dotações orçamentárias destinadas à Publicidade, não inferior a um vigésimo do total, de acordo com a conveniência e oportunidade de Administração.

 

ART. 4º A rede municipal de educação deverá contemplar, como atividade complementar, projetos pedagógicos de sensibilização dos educandos para as conseqüências do uso de drogas, lícitas ou não;

 

ART. 5° É de responsabilidade do Poder Público Municipal articular as ações de Organizações da Sociedade Civil em coordenação com a Administração Pública, a fim de otimizar os recursos públicos e privados destinados á inserção da pessoa com dependência química em atividades de geração de emprego e renda.

 

ART. 6° É dever do Poder Público Municipal assegurar às pessoas portadoras de dependência química ações de intervenção precoce;

 

ART. 7° Compete ao Poder Público Municipal manter instrumentos de participação da sociedade civil, da pessoa portadora de dependência química e da sua família na formação de políticas públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos.

 

Parágrafo único. A atuação deve se dar por meio do apoio social e aconselhamento profissional, de forma a evitar ou mitigar o isolamento social causado pela dependência química.

 

ART. 8° Para a consecução da Política Municipal ora instituída as Instituições que atuarão no tratamento e recuperação devem contar com redes multidisciplinares, profissionais qualificados, com formação especializada, baseada nos conhecimentos da área específica e das Ciências Humanas.

 

ART. 9° O Poder Público Municipal poderá atuar diretamente ou por meio de convênios.

 

ART. 10 A execução dá presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

 

ART. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de março de 2016.

 

Mauricio Lopes dos Santos
Presidente