LEI MUNICIPAL Nº 2949 - Pub. 14/08/2010. Dispõe sobre o Programa Municipal de Organizações Sociais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
CAPÍTULO I - PROGRAMA MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Municipal de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas organizações sociais qualificadas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.
Art. 2º O Poder Executivo poderá transferir atividades e serviços públicos indicados no art. 1º, para as Organizações Sociais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade.
§ 2º O Poder Público deverá conferir publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço por meio de avisos publicados, no mínimo, por 2 (duas) vezes em jornal diário de ampla circulação.
Parágrafo único. Em quaisquer dos casos deverá ser ouvida previamente, a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II - QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 3º Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Municipal de Organizações Sociais.
Art. 4º A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de sua seleção.
Art. 5º O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu estatuto dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - estruturação mínima composta pelos Órgãos de Administração abaixo mencionados, cuja composição e atribuição deverão constar do ato constitutivo:
a) uma Diretoria;
b) um Conselho Fiscal;
c) uma Assembleia Geral.
Art. 6º A entidade deverá, após ser selecionada para firmar o Contrato de Gestão e antes de iniciá-lo, criar um Conselho de Administração, por intermédio de ata de Assembleia Geral Extraordinária de seus associados, para decidir todas as questões inerentes ao Contrato de Gestão no Município onde for qualificada como Organização Social, devendo tal Órgão ser regido pelas seguintes regras:
I - ser composto por:
a) 60% (sessenta porcento), no mínimo, de integrantes eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 30% (trinta porcento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho de Administração, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez porcento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 1 (um) ano, segundo critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho de Administração;
IV - o dirigente máximo da entidade poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;
V - o Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a eventual ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria Estatutária da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas;
VIII - são as seguintes as atribuições privativas do Conselho de Administração, em relação ao Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, dentre outras:
a) fixar o âmbito de atuação da dependência fiscal da entidade, para consecução do seu objeto específico;
b) aprovar o Contrato de Gestão;
c) aprovar a proposta de orçamento do Contrato de Gestão e o Programa de Investimentos;
d) aprovar o Regimento Interno da dependência fiscal criada em razão do Contrato de Gestão, que deve dispor sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
e) aprovar por 2/3 (dois terços) de seus membros o regulamento contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
f) aprovar e encaminhar à Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Estatutária;
g) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, se for o caso.
IX - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Parágrafo único. O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Prefeito Municipal por meio de requerimento escrito acompanhado de documentos que comprovem o efetivo desenvolvimento das atividades descritas no "caput" do art. 1º desta Lei, há mais de 2 (dois) anos.
Art. 7º As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de Utilidade Pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.
Art. 8º A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que ensejaram o recebimento da qualificação ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 9º Ocorrerá o processo de seleção de entidades quando houver mais de uma instituição qualificada para prestar o serviço objeto da parceria para fins da transferência de que trata esta Lei, e ela far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital;
II - recebimento e julgamento das propostas.
Art. 10. O edital conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - prazo para apresentação da proposta de trabalho.
Art. 11. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e ainda:
I - especificação do Programa de Trabalho proposto;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade far-se-á por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º A exigência do inciso VI deste artigo, limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.
Art. 12. No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - economicidade;
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 13. Demonstrada a inviabilidade de competição e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - após a publicidade da atividade a ser transferida pelo Poder Público apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Municipal da área correspondente à atividade a ser transferida.
Art. 14. Constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.
CAPÍTULO IV
Seção I - O Contrato de Gestão
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o Instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Parágrafo único. É dispensável a licitação para a celebração do Contrato de Gestão de que trata o "caput" deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648/98.
Art. 16. O Contrato de Gestão será instrumentalizado, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao Patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada no Município, ressalvados o patrimônio, bens e recursos preexistentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - obrigatoriedade de publicação anual de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
V - obrigatoriedade de especificar o Programa de Trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1º Em casos excepcionais e sempre em caráter temporário, visando a continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 3º Os bens e insumos utilizados durante a execução do Contrato de Gestão deverão ser adquiridos nos termos da Lei 8.666/93 ou da Lei 10.520/02.
Art. 17. São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - a Diretoria Estatutária da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.
Art. 18. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados:
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da área;
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão pelo Poder Público.
Art. 19. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, de acordo com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ.
Parágrafo único. Ao final de cada Exercício Financeiro a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos, também nos termos das instruções do TCERJ, de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área.
Art. 20. Os responsáveis da Secretaria Municipal responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao titular da respectiva Pasta até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do Exercício Financeiro.
§ 1º Ao final de cada Exercício Financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 70% (setenta porcento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social à Comissão de Avaliação.
§ 3º Com base na manifestação da Comissão de Avaliação, o Secretário da área deverá ouvir a Procuradoria Geral do Município para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 21. Os servidores do órgão competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Setor de Controle Interno do Município e ao Prefeito Municipal para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 22. A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o interesse público, o Secretário responsável requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.
Seção II - Execução, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 23. A Comissão de Avaliação que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos de Gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência, será composta por:
I - quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;
II - um membro indicado pela Câmara Municipal;
III - dois membros da Sociedade Civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito.
§ 1º O Presidente da Comissão será eleito entre os indicados pelo Poder Executivo.
§ 2º A entidade apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada Exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao Exercício Financeiro.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, deste artigo, os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no "caput" deste artigo.
§ 4º A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Art. 24. Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão ao Prefeito Municipal para que requeira, através da Procuradoria Geral do Município, a indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao Patrimônio Público.
Art. 25. Até o trânsito em julgado da sentença de eventual ação judicial, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 26. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados na imprensa regional e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO V - INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 27. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão poderá o Município assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Prefeito Municipal, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
§ 4º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI - SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 28. Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.
Parágrafo único. Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
Art. 29. O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada.
Art. 30. Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
Art. 31. O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 32. O valor pago pelo Município, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, poderá ser abatido do valor de cada repasse mensal, ou, caso seja previsto no projeto e presente no Contrato de Gestão, poderá ser complementado para corrigir distorções.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Art. 34. O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 35. As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em decreto outros requisitos de qualificação de Organizações Sociais.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 12 de agosto de 2010
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HABIB SOMESON TAUK
Presidente
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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 082/2010
Sancionada em 13/08/10
Publicada em 14/08/10
Periódico Diário