LEI MUNICIPAL Nº 0658, DE 30/08/1969. Regulamenta gabarito de altura das construções, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º É permitida a construção de prédios até 08 (oito) pavimentos, nas Avenidas abaixo relacionadas:
a) Av. Feliciano Sodré;
b) Av. Lúcio Meira;
c) Av. Oliveira Botelho (trecho compreendido entre a Praça Higino da Silveira e Rua Nilo Peçanha);
d) Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre as Ruas Teffé e Manuel Lebrão).
§ 1º As construções da Avenida Delfim Moreira, no trecho especificado, e, com qualquer número de pavimentos, deverão obedecer a um recuo de 2,00 (dois metros) na testada do terreno.
§ 2º Os pilotís são contados como pavimentos.
Art. 2º É obrigatório a instalação de elevador em prédios de mais de 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único. Os halls de acesso aos elevadores terão área mínima de 03 (três) m² e permitirão a inscrição de um círculo de 1,5m de diâmetro.
Art. 3º Fica estabelecida a reserva de área, e, a construção de abrigos destinados ao parqueamento de veículos, de acordo com a Tabela abaixo:
PRÉDIOS RESIDENCIAIS | VAGA(S) | PARA CADA |
MULTIFAMILIARES | ATÉ 60M² 1 | 2 UNIDADES |
Idem de 60m² | " 160M² 2 | 5 " |
Idem acima de | 160M² 2 | 3 " |
Parágrafo único. Entende-se por vaga a área ocupada por um veículo parado, e, o espaço necessário a manobra de entrada e saída do local. Esta área corresponde a 20 (vinte) metros quadrados.
Art. 4º Nos terrenos situados em esquina de logradouro de gabarito de alturas diferentes, será permitida a construção no trecho de gabarito mais baixo, de igual número de pavimentos do gabarito mais alto, desde que a edificação ocupe no máximo 3/4 da extensão da testada no terreno de gabarito mais baixo, ficando o restante como área "non edificandi".
Art. 5º Além do que exige o atual Código de Obras, para aprovação do projeto deverão os interessados apresentar para exame da D.V.O.P. os seguintes elementos:
a) a cópia do projeto estrutural seguindo as normas brasileiras, e especificações, devidamente assinados por profissional responsável, inscrito na repartição competente da D.V.O.P.;
b) cópia da sondagem do terreno executado por firma idônea perante a D.V.O.P.;
c) cópia dos projetos de instalações hidráulicas (água e esgoto) devidamente aprovada pela Superintendência de Teresópolis (SUCESA);
d) cópia do projeto da instalação elétrica devidamente aprovado pela C.E.L.F., Superintendência de Teresópolis.
Art. 6º É obrigatório nos edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos a eliminação de lixo através de incineração.
Parágrafo único. Nos edifícios até 04 (quatro) pavimentos admite-se coleta por tubo de queda até depósito apropriado.
Art. 7º É obrigatório o assentamento de equipamento de distribuição interna de rede telefônica obedecendo as normas e prescrições das empresas concessionárias.
Art. 8º É obrigatório o assentamento de equipamento de extinção de incêndio.
Art. 9º Os compartimentos habitáveis e não habitáveis integrantes das unidades habitacionais, obedecerão as condições abaixo discriminadas quanto as dimensões mínimas:
COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS
COMPARTIMENTOS | ÁREA | ALTURA | LARGURA DAS VÃOS DE ACESSO |
M² | M | M | |
DORMITÓRIOS: | |||
a) Quando existir um apenas | 12,00 | 2,60 | 0,80 |
b) Os demais | 9,00 | 2,60 | 0,80 |
Salas | 12,00 | 2,60 | 0,80 |
Lojas | 25,00 | 3,00 | 1,00 |
Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais | 25,00 | 2,60 | 0,80 |
COMPARTIMENTOS NÃO HABITÁVEIS
COMPARTIMENTOS | ÁREA | ALTURA | LARGURA DAS VÃOS DE ACESSO |
M² | M | M | |
Cozinha e Copas | 4,00 | 2,30 | 0,70 |
Instalações sanitárias | |||
Banheiros e Lavatórios | 1,50 | 2,30 | 0,60 |
Áreas de serviços cobertas | = | 2,50 | 0,70 |
Circulação | = | 2,60 | 1,00 |
Salas de espera p/ público - compatível com a lotação | 2,60 Comp. c/ a lotação | ||
Garagem | 20m² p/veíc. | 2,50 | 2,50 |
Vestiários de utiliz. Proporcional ao número de usuários | 2,60 | 0,80 | |
Casa de máquinas | = | 2,00 | 0,70 |
Locais p/ despejo de lixo | 1,35 | 2,50 | 0,80 |
Art. 10. As Edificações destinadas a estabelecimentos de ensino, hotéis e hospitais, terão gabarito de altura até 08 (oito) pavimentos, em toda zona do Município.
Art. 11. Os requerimentos de licença para acréscimo de pavimento o pavimentos, cobrindo total ou parcialmente edifícios existentes, serão acompanhados além do que exige a presente Lei, da certidão da firma a cujo cargo esteve a execução dos serviços de estaqueamento e fundações, de que estas tem condições de suportar o acréscimo de pavimentos pretendido, e de declaração do profissional a cujo cargo estiver a execução do acréscimo projetado, de que se responsabiliza pelas condições da construção, inclusive de suportarem, as fundações, o acréscimo pretendido.
Parágrafo único. No caso de se verificar acidentes nos edifícios, em consequência de acréscimo de pavimentos que tenha sido licenciado com base em certificados fornecidos pelo profissional, a firma que executou a construção, conforme estabelece o artigo 11, e, apurado por uma comissão de 03 (três) engenheiros, indicados pela D.V.O.P. que o acidente resultou de insuficiência ou incapacidade das partes antigas do edifício, será o subscritor do certificado passível das penalidades legais por falseamento de indicações relativas ao projeto que executou.
Art. 12. Entra a presente Lei em vigor, trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 20 de agosto de 1969.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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JOSÉ CARLOS KIMUS
1º Secretário
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AVELAR SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 015/1969
Sancionada e Promulgada em 28/08/1969
Publicado no Órgão Oficial em 30/08/1969