Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1806, DE 03/12/1997. Normatiza a legalização das construções, modificações e acréscimos já executados ou em fase de construção, que não tenham sido devidamente licenciadas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento referente aos poderes do Município e Entidades de Administração Indireta;
II - O Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.

Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1997, no valor de R$ 40.300.000,00 (quarenta milhões e trezentos mil reais).

Art. 3º A Receita Será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES

36.179.200,00

Receita Tributaria

17.012.600,00

Receita Patrimonial

423.000,00

Transferências Correntes

16.808.530,00

Outras Receitas Correntes

1.935.070,00

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

3.979.100,00

Operações de Crédito

66.000,00

Alienação de Bens

16.600,00

Transferências de Capital

3.896.500,00

2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (excluídas as transferências do Tesouro Municipal)
2.1 - RECEITAS CORRENTES

29.700,00

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

112.000,00

RECEITA GLOBAL

40.300.000,00


Art. 4º A Despesa fixada a conta de Receitas previstas apresenta por função e Órgãos o seguinte desdobramento:

A - DESPESA POR FUNÇÕES
01 - Legislativa

4.131.000,00

03 - Administração e Planejamento

8.149.300,00

04 - Agricultura

543.000,00

08 - Educação e Cultura

9.301.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

1.022.850,00

11 - Industria, Comercio e Serviços

461.000,00

13 - Saúde e Saneamento

6.420.500,00

14 - Trabalho

12.000,00

15 - Assistência e Previdência

6.708.750,00

16 - Transporte

2.850.600,00

99 - Reserva de Contingência

700.000,00

TOTAL

40.300.000,00

 

B - DESPESA POR ÓRGÃOS
10.00 - PODER LEGISLATIVO
10.01 - Câmara Municipal

4.527.000,00

20.00 - PODER EXECUTIVO
20.01 - Secretaria Municipal de Governo e Coordenação

1.032.000,00

20.02 - Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais

533.000,00

20.03 - Procuradoria Geral

223.000,00

20.04 - Secretaria Municipal de Administração

724.000,00

20.05 - Secretaria Municipal de Fazenda

1.195.000,00

20.06 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

701.000,00

20.07 - Secretaria Municipal de Cultura

348.000,00

20.08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

859.000,00

20.09 - Secretaria Municipal de Educação

8.440.000,00

20.10 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

249.000,00

20.11 - Secretaria Municipal de Obras

2.282.700,00

20.12 - Secretaria Municipal de Saúde

5.420.000,00

20.13 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos

2.280.000,00

20.14 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico

750.000,00

20.15 - Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB

314.000,00

20.16 - Encargos Gerais do Município

10.422.300,00

TOTAL

40.300.000,00


Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1998, o Poder Executivo divulgará o índice de correrão baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre os meses de julho à dezembro de 1997.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1998, os valores da Lei Orçamentária, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Própria Municipal.
§ 2º A base para a atualização da Lei Orçamentária de 1998 será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela legislação em vigor.

Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento é fixada à preços de junho de 1997, em R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais).

Art. 8º As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

Art. 10. O limite autorizado no art. 9º, não será onerado quando destinado a suprir insuficiência das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, à Inativos e Pensionistas e à Dívida Pública Municipal.

Art. 11. A execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado à aprovar por Decreto, um plano de contenção de despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado à adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira.

Art. 14. Esta Lei entrara em vigor em 01 de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 04 de dezembro de 1997.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente.

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 111/1997
Sancionada em 08/12/1997
Publicada em 11/12/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis