LEI MUNICIPAL Nº 1881 - Pub. 07/11/1998. Altera a Lei Municipal nº 1.782/97. (Dispõe sobre a obrigatoriedade de construções de rampas de acesso aos elevadores para deficientes físicos).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Cria parágrafo único no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.782/97:
"Art. 1º .................................
Parágrafo único. Os prédios comerciais, residenciais multifamiliares e mistos com mais de 6 (seis) pavimentos, que não possuírem elevador, deverão apresentar rampas de acesso a todos os pavimentos."
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.782/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As rampas de acesso a que se refere o artigo 1º deverão ser construídas com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), com corrimões laterais e declividade máxima de 10% (dez por cento)."
Art. 3º Fica suprimido o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.782/97.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de outubro de 1998.
______________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
______________________
PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 035/1998
Sancionada em 05/11/1998
Publicada em 07-08/11/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis