Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0070, DE 08/03/2006. Proíbe licenciamento de novas edificações até aprovação do Plano Diretor, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica proibido o licenciamento de novas edificações acima, de 4 (quatro) pavimentos, nas zonas abaixo relacionadas, até aprovação do Plano Diretor do Município de Teresópolis:
I - ZONA COMERCIAL CENTRAL - (ZCC);
II - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 1 - (ZCR-1);
III - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 2 - (ZCR-2);
IV - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL 3 - (ZCR-3);
V - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 1 - (ZUD-1);
VI - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 - (ZUD-2);
VII - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 3 - (ZUD-3);
VIII - ZONA DE USO DIVERSIFICADO 4 - (ZUD-4);
IX - ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL - (ZCLR);
X - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR-1);
XI - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR-2);
XII - ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR-3);
XIII - ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR-4).
Parágrafo único. Nos casos existentes nas, zonas referidas, cujo zoneamento prevê pavimentos inferiores aos descritos neste artigo, prevalecerá a atual Lei de Zoneamento.

Art. 2º Fica proibido até a aprovação do Plano Diretor, alteração no Quadro de Atividades e Usos da Lei Complementar nº 025 de 04/01/2001.

Art. 3º Fica proibido o licenciamento de novas edificações, nas zonas relacionadas no artigo 1º desta Lei, sem o Projeto de Esgotamento Sanitário em conformidade com a Lei vigente, devendo ser apresentado separadamente em Planta de situação, que deverá ser previamente vistoriado e aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º Fica proibido o licenciamento de novas edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, sem o devido Projeto de Cálculo Estrutural.

Art. 5º Cria áreas de Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS, de interesse ambiental abaixo:
I - Bairro - Panorama: Área de cobertura florestal existente entre a Rua Professor Carmem Gomes, no trecho compreendido do nº 489 ao nº 1.001, alcançando a Rua Vereador Elias Zaquem - Agriões, no trecho compreendido do nº 601 ao nº 669.
II - Bairro Corta Vento - Área de cobertura existente na Rua Carmela Santos Couto, a montante e a jusante da referida Rua, até alcançar a Rua Abelardo da Cunha - Quebra Frasco:
III - Bairro - Tijuca - Área de cobertura vegetal existente entre a Rua João Raposo de Resende nos fundos dos imóveis residenciais, até alcançar o rumo da Servidão nº 205 da Rua Roberto Rosa:
IV - Bairro - Várzea - Área de cobertura florestal existentes no fundo dos imóveis residenciais, entre a Travessa Santa Edwiges e Rua Sebastião Teixeira - Várzea até atingir a Rua Arnaldo Lippi - Parque São Luiz.

Art. 6º Todas as áreas de reservas já existentes no Município não estarão sujeitas a alteração pelo Plano Diretor, nem sujeitas a revogação.

Art. 7º Nos imóveis situados nas Ruas Manoel Pires Domingues e Augusto do Amaral Peixoto a partir do nº 600, fica proibido a edificação acima de 2 (dois) pavimentos.

Art. 8º (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 085 - Pub. 06.04.2007).

Art. 9º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 26 de dezembro de 2005.

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CARLOS CÉSAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2005
Sancionada em 23/01/2006
Publicada em 08/03/2006
Periódico Diário