Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0114, DE 13/06/2008. Estabelece normas para legalização das construções, modificações e acréscimos que não tenham sido devidamente licenciados.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O licenciamento de obras de construção, modificação ou acréscimos, existentes ou em fase de construção, em desacordo com as normas urbanísticas e edilícias vigentes, poderá efetuar-se mediante requerimento do interessado, já protocolizado, ou que seja, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os processos já protocolizados e não deferidos durante a vigência da presente Lei Complementar, permanecerão com o direito de legalização, mesmo após a sua caducidade.

Art. 2º As obras existentes ou em fase de construção, em que o acréscimo e/ou modificação for menor que 10m² (dez metros quadrados), será cobrado valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para edificação residenciais e R$ 100,00 (cem reais) para edificação comerciais, sendo igual ou superior a 10m² (dez metros quadrados) ficarão sujeitas às penalidades especiais previstas no Anexo.

Art. 3º A penalidade especial será calculada de acordo com a infração. O percentual será aplicado sobre o valor venal do acréscimo e/ou modificação.

Art. 4º Quando a infração não estiver especificada no Anexo, será adotado o menor índice de acordo com a espécie de imóvel.

Art. 5º Quando houver sobreposição de índices decorrentes das infrações, serão adotados os índices cumulativamente.

Art. 6º Os débitos apurados em decorrência do disposto no artigo 2º in fine, quando pagos em parcela única, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Os débitos poderão ser parcelados a critério do Poder Público em até:
I - 12 (doze) vezes - com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) ou;
II - 24 (vinte e quatro) vezes - com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º Constituem casos de interesse coletivo e, portanto, insuscetíveis de legalização as obras que:
I - ocupem áreas não edificáveis municipais, estaduais e/ou federais;
II - estejam em questionamento judicial;
III - estejam com acréscimos superiores a 2 (dois) pavimentos em relação ao gabarito estabelecido para o local ou que já esteja licenciado.

Art. 8º Poderão ser legalizadas, com consequente cadastramento, mas sem pagamento de qualquer sanção pecuniária, as obras de construção, modificação e acréscimo de uso residencial do tipo popular, já existentes, destinadas a pessoas de baixa renda, com a área de 70m² (setenta metros quadrados), por unidade, desde que protocolizados anteriormente ou dentro do prazo, a que alude o artigo 1º da presente Lei Complementar, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:
I - apresentem condições de segurança, habitabilidade e higiene;
II - não se situem em áreas submetidas a regime especial de proteção ambiental;
III - não integrem bem tombado, nem se localizem em seu entorno, salvo parecer favorável do órgão competente;
IV - devendo apresentar planta de situação, descrição dos compartimentos, RGI, matrícula de IPTU e declaração de ser proprietário de apenas 1 (um) imóvel no Município.

Art. 9º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se após o prazo de sua vigência.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 05 de junho de 2008.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

______________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2008
Sancionada em 10/06/2008
Publicada em 13/06/2008
Periódico Diário




ANEXO

Infrações Especiais

 

Infração Tipo Unifamiliar Multifamiliar Com./Serv./Ind.
Afastamentos Lateral e fundos 2% 3% 4%
Frontal 3% 4% 5%
Gabarito 4% 5% 6%
OBS.: Os percentuais previstos neste Anexo, se aplicam sobre o valor venal do acréscimo e/ou modificação a licenciar.