Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4675, DE 11/06/2015. REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS – RJ.

EMENTA: REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS – RJ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS , usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,

CONSIDERANDO o inciso VII, do §3º do art. 277 da Constituição Federal que estabelece programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins,

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.566/2007, que instituiu o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD DE TERESÓPOLIS, como órgão vinculado por linha de coordenação a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD do Município de Teresópolis – RJ, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2 º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.760/2009.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito =

 

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PUBLICAS SOBRE DROGAS - COMAD DE TERESÓPOLIS

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este regimento Interno dispõe sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD de Teresópolis-RJ, criado pela Lei Municipal nº 2.566, de 28 de maio de 2007.

Capítulo II – Da Natureza do COMAD

Art. 2º O COMAD é um colegiado permanente integrante da administração pública municipal e vinculado ao Sistema Estadual e Federal Antidrogas, por linha de Coordenação a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador tem como objetivo integrar os Conselhos Estadual e Federal na ação sobre as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das políticas públicas e ações de prevenção, fiscalização e tratamento de usuários de drogas no Município de Teresópolis.

Art. 3º O COMAD tem a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas ou sobre Drogas, o COMAD, por meio de remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CEAD-RJ, permanentemente informados sobre os aspectos de interesses relacionados à sua atuação.

Art. 4º O COMAD é constituído de forma paritária de 16 (dezesseis) entidades governamentais municipais, estaduais e federais e não governamentais e sociedade civil organizada, com igual número de entidades suplentes eleitas em fórum da conferência própria para este fim, por 08 (oito) representantes do Poder Público, 05 (cinco) representantes de Entidades prestadoras de serviços, 02 (dois) representantes dos usuários e 01 (um) representante dos profissionais da área.

§ 1º . Os conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades eleitas, terão um mandato de 02(dois) anos, sendo permitido a sua recondução, desde que eleitos no fórum ou Conferência a ser realizada no final de cada mandato.

§ 2º . É de caráter obrigatório à presença de representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social entre as entidades governamentais municipal em todas as reuniões do COMAD, de acordo com a Lei n° 2566, art. 3º parágrafo 4.

§ 3° . Os Conselheiros representantes do COMAD serão indicados pelas respectivas entidades, sendo que, cada entidade terá outra entidade suplente.

Capítulo III – Dos objetivos

Art . São objetivos e competências do COMAD:

I – propor as diretrizes e prioridades da Política Municipal de combate e prevenção de drogas, aprovar, analisar e fiscalizar o Plano Municipal Antidrogas, PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas licitas e ilícito, e elaborado pelos diversos segmentos da sociedade – poder público e organizações não governamentais responsáveis pela coordenação e execução da política municipal antidrogas, conforme itens I e II do Art. 2° da Lei Municipal n° 2.566, de 28 de maio de 2007

II - atuar como órgão coordenador das atividades municipais de conscientização e redução da demanda de drogas;

III – aprovar, analisar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais, o desempenho dos programas e projetos aprovados e executados pelas entidades públicas e privadas no Município;

IV - propor intercâmbio com organismos institucionais, atuar em parceria com órgãos e /ou instituições nacionais e estrangeiras para assuntos referentes às drogas;

V- estimular programas de prevenção do uso de substâncias entorpecentes ou que causem dependência química, assim como programas de recuperação;

VI - sugerir as Secretaria Municipal de Educação, de Cultura e de Esportes a inclusão dessa temática nos currículos escolares;

VII - dar atenção especial as crianças e adolescentes atendidos pelo Município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção ao uso de drogas;

VIII - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades sobre drogas, de acordo com os eixos da Política Nacional sobre Drogas;

Parágrafo único. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, as conjunturas municipais mantendo atualizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, quanto ao resultado de suas ações, por meio de relatórios periódicos;

Capítulo IV – Dos Membros do COMAD

Art . O mandato da mesa diretora do COMAD terá duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleita.

Art . Os membros do COMAD poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Presidente do Conselho através de ofício. No caso de afastamento temporário ou definitivo, sem prévio comunicado oficial de substituição, de um dos delegados titulares da entidade automaticamente assumirá o representante da entidade suplente, até que se proceda a nova indicação.

Art . Os membros do COMAD que se candidatarem a cargos eletivos deverão ser substituídos no prazo estipulado pela Lei Eleitoral.

Art . Os membros do COMAD serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado e aprovado pela Plenária, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano. Na 2ª falta consecutiva ou na 3ª intercalada, a entidade deverá ser comunicada das faltas de seus representantes as reuniões do COMAD.

Parágrafo ú nico . No caso da falta da entidade titular, a sua entidade suplente (do mesmo segmento representativo), estando presente nas reuniões terá direito a voz e voto .

Capítulo V – Das Reuniões

Art . 10 . O COMAD se reunirá com a maioria de seus membros, com 50% (cinquenta por cento) mais um, e deliberará com os votos da maioria dos presentes, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, em dia e hora a serem aprovado em Plenária ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros com direito a voto, salvo quanto se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Recursos Municipais Antidrogas – REMAD ou orçamento, ocasião que deverá ser verificado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para realização da reunião ordinária e mínimo de 03 (três) dias para a extraordinária;

§ 1º . As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º . O Órgão de deliberação máxima do Conselho é a plenária.

Art . 11 . As reuniões do COMAD serão abertas com ampla divulgação e acesso assegurado ao público, sendo que, somente os Conselheiros terão direito a voz e voto e os demais presentes com direito a voz;

Parágrafo ú nico . As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou quando algum Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão da Plenária

Art . 12 . As questões sujeitas à análise do COMAD serão autuadas em processos e classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, sendo distribuídas aos Conselheiros pela Secretaria Executiva, para conhecimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias das reuniões ordinária ou extraordinária;

Art . 13 . Para execução de suas atividades, o COMAD poderá formar comissões especiais de trabalho, temporárias ou permanentes, conforme deliberação do Plenário;

Parágrafo único. Cada Comissão elegerá um coordenador e um relator, responsáveis pela dinâmica dos trabalhos;

Art . 14 . As resoluções do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Art . 15 . A Secretária Municipal responsável pela coordenação e execução da Política Municipal da prevenção e combate ao uso de drogas prestará todo apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Capítulo VI- Da Diretoria

Art . 16 . A diretoria do COMAD será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, eleitos pelos membros do Conselho em votação aberta por maioria presentes, com a metade mais um, com mandado de 01 (um) ano.

Art . 17 . Ao Presidente do COMAD caberá as seguintes atribuições:

I – participar de todas as reuniões do COMAD;

II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – deliberar sobre as comissões de trabalho;

IV – assinar as correspondências e resoluções do COMAD;

V – voto de desempate;

VI – representar o COMAD ou outorgar poderes de representação a outro membro Titular do Conselho em juízo ou fora dele;

VII – cumprir as determinações da plenária;

Parágrafo único . Cabe somente ao Presidente, ou seu representante, falar em nome do Conselho perante a mídia.

Art . 18 . Ao Vice-Presidente do COMAD cabe substituir o Presidente em seu eventual impedimento.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Vice-presidente, promover-se-á a escolha de um Conselheiro para presidir a reunião.

Art . 19 . Ao Secretário do COMAD caberá as seguintes atribuições:

I – lavrar as atas das reuniões;

II – organizar, arquivar e redigir correspondências e editais;

III – fazer chamadas nas reuniões com controle de presença das entidades e substituições necessárias.

Art . 20 . Aos conselheiros compete:

I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sendo que os suplentes terão direito a voz;

II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;

III - manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;

IV – manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pela Plenária;

V - convocar reuniões mediante subscrição por maioria dos presente (50% cinquenta por cento) mais um dos membros;

VI - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

Art . 21 . Conceder-se-á licença aos membros titulares do COMAD, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, desde que solicitada por escrito ao Presidente, devidamente justificada e fundamentada.

Art . 22 . Poderão ser criadas comissões internas de trabalho constituídas pelas entidades-membros do COMAD e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas específicos .

Parágrafo único. Consideram-se instituições colaboradoras do COMAD as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social, para a Saúde, para a Educação e áreas afins, entidades representativas de profissionais das Áreas acima citadas e demais entidades de assessoria de notória especialização independentes de sua representação no Conselho.

Capítulo VII – Das Disposições Transitórias

Art . 23 . O COMAD deverá se manter articulado com os demais Conselhos Municipais.

Art . 24 . Tornam-se incompatíveis quaisquer posições e discussões de caráter político-partidário nas reuniões e deliberações do COMAD.

Art . 25 . A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deverá providenciar a imediata constituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, constituído com base nas verbas próprias do seu orçamento anual, que será destinada com exclusividade aos atendimentos das despesas geradas pelo PROMAD – Programa Municipal Antidrogas.

Capítulo VIII – Critérios para Cadastramento das Organizações não Governamentais

Art . 26 . Documentos necessários para inscrição:

I – Oficio solicitando a inscrição no COMAD;

II – CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III – Estatuto Social Registrado em Cartório;

IV – Ata de Eleição da Diretoria atualizada registrada em Cartório;

V – Plano de ação;

VI – Relatório de atividade do ano anterior;

Art . 27 . Fica criado a CAAP (Comissão de Análise, Aprovação e Procedimentos) que será responsável pelo exame minucioso da documentação elencada no Art. 26º para sua aprovação e posterior emissão do CERTIFICADO DE REGISTRO NO COMAD que terá validade pelo prazo de 2(dóis) anos, devendo ser impreterivelmente renovado.

Art . 28. A CAAP (Comissão de Análise, Aprovação e Procedimentos) será composta de 4 (quatro) participantes representantes indicados pelo COMAD em reunião plenária e obrigatoriamente 1(um) representante técnico indicado pela SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

Art . 29 . Este Regimento Interno só poderá ser alterado em reunião do COMAD pela maioria simples de seus membros e homologado através de ato normativo do Poder Executivo.

Art . 30º . Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE . PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito =