Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4670, DE 27/05/2015. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, Capítulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a concessão de Benefícios Eventuais é um direito garantido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei Federal nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993), regulamentada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011;

CONSIDERANDO as normativas do Conselho Nacional de Assistência Social sobre os critérios orientadores para a regulamentação da provisão dos Benefícios Eventuais no âmbito das políticas públicas de Assistência Social.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A concessão dos Benefícios Eventuais, previstos na forma da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), regulamentada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, no Município de Teresópolis, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 3º O acesso aos Benefícios Eventuais é direito do cidadão, e sua concessão se dará com a observância à dignidade dos contemplados, observadas as disposições da legislação federal, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e as disposições deste Decreto.

Art. 4º Na concessão dos Benefícios Eventuais é vedada qualquer situação que possa constranger ou expor negativamente a imagem do beneficiado.

Art. 5º Para acesso aos Benefícios Eventuais de que trata este Decreto, além de comprovar domicílio no Município de Teresópolis, é necessário atender aos critérios cumulativamente:

I – ter renda per capita mensal da família igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo;

II – estar inserido no Cadastro Único do Município de Teresópolis;

III – avaliação socioeconômica do Serviço Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 6º Para requerer o Benefício Eventual, o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

I – cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento oficial de identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

II - cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior;

III – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para quem não possui renda comprovada ou esteja desempregado;

IV - cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais como: Aposentadoria, Benefício Social da LOAS ou Auxílio Doença, dentre outros;

V - cópia do Número de Identificação Social (NIS) ou cópia do Cartão do Programa Bolsa Família, caso possua.

Parágrafo único . Os usuários dos Benefícios Eventuais, quando residentes em áreas de abrangência dos CRAS, deverão ser encaminhados para essas unidades, com o intuito de sua inserção nas ações pertinentes ao PAIF – Programa de Atendimento Integral a Família.

CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º São espécies de Benefícios Eventuais:

I – o Auxílio Natalidade;

II – o Auxílio Funeral;

III – o Auxílio Moradia;

IV – o Auxílio Viagem;

VI – o Auxílio Cesta Básica;

VII – outros Benefícios Eventuais para atender às necessidades advindas de situações de emergências ou calamidades públicas.

§ 1º . As provisões relacionadas a programas, projetos, ações, serviços e benefícios afetos às áreas da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais, não se incluem na condição de Benefícios Eventuais de Assistência Social.

§ 2º. A concessão, monitoramento e o controle dos Benefícios Eventuais de que trata este Decreto compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 8º A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais dar-se-á em favor das crianças, da família, do idoso, da pessoa com deficiência, da gestante, da nutriz e nos casos de calamidade pública.

Seção II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 9º O Auxilio Natalidade consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ 1º. O Auxilio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família.

§ 2º. O requerimento do Auxílio Natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até trinta dias após o nascimento da criança com vida.

§ 3º. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o requerimento.

§ 4º. É condição para a concessão do Auxílio Natalidade ter a gestante beneficiária se submetido ao acompanhamento do pré-natal na rede pública de saúde, tendo que apresentar o Cartão de Gestante no requerimento do benefício.

§ 5º. Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no parágrafo anterior:

a) preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu representante legal;

b) o pai do nascituro, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu representante legal, mediante a comprovação dos documentos de identificação da gestante.

Seção III

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 10. O Auxílio Funeral consiste em prestação única, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido exclusivamente através do fornecimento da urna funerária.

§ 1º. O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas efetuadas para a aquisição de urnas, velório, sepultamento e translado.

§ 2º. O Auxilio Funeral poderá ser solicitado por qualquer membro do núcleo familiar; por quem tenha vínculo de parentesco em linha reta, colateral ou afetiva ou por terceiros não familiar, em condições excepcionais, mediante a comprovação e avaliação de Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 3º. Para requerer o Auxílio Funeral, além de apresentar os documentos mencionados no art. 6º deste Decreto, o requerente deverá apresentar também a seguinte documentação:

a) cópia de um documento de identificação do falecido;

b) cópia da Certidão de Óbito.

Seção IV

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 11 . O Auxílio Moradia consiste em prestação pecuniária, não contributiva da assistência social, destinada a complementar as despesas de moradia temporária de núcleo familiar em situação de emergência ou calamidade pública, que tenha implicado a perda da moradia em definitivo.

Art. 12. São requisitos para a concessão do Auxílio Moradia, em situação de emergência ou calamidade pública:

I – Relatório de Ocorrência e/ou Termo de Interdição expedido pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, comprovando que o imóvel não possui condições de moradia permanentemente;

II – Relatório Social, elaborado pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no âmbito da proteção social básica ou especial, dos atendimentos à família atingida verificada a situação de vulnerabilidade social.

III- não ser proprietário de outro imóvel que possa servir de moradia;

Art. 13 . Para a autorização do procedimento de inserção das famílias no benefício do Auxílio Moradia deverão ser considerados os seguintes critérios:

I – o benefício será destinado ao atendimento prioritário às famílias com filhos menores de idade, idosos ou pessoas com deficiência domiciliadas no Município de Teresópolis, em situação de vulnerabilidade social e situação de emergência ou calamidade pública;

II – serão consideradas famílias em vulnerabilidade social para fins de recebimento do Auxílio Moradia, as que, sem prejuízo do disposto no artigo

5º deste Decreto, possuir renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentada pela Lei Federal 12.435, de 6 de julho 2011;

III – os recursos do Auxílio Moradia serão destinados, exclusivamente, ao pagamento das despesas de locação residencial em favor da família beneficiária, não sendo permitida a sua utilização para outros fins.

§ 1º . O Auxílio Moradia será concedido por um período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual prazo, mediante a necessidade evidenciada através de Relatório Social do Serviço Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 2 º . Não será permitido, sob qualquer hipótese, o pagamento do Auxílio Moradia por prazo superior a 12 (doze) meses.

Art. 14. As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia serão acompanhadas pelos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS.

§ 1º. A solicitação para inclusão de família no benefício do Auxílio Moradia é ato privativo dos próprios integrantes do núcleo familiar.

§ 2º. No ato de solicitação do benefício é obrigatória a apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário, para o repasse financeiro do auxílio, em caso de concessão.

Art. 15. É de responsabilidade exclusiva do beneficiário do Auxílio Moradia a destinação dos respectivos recursos para o pagamento das despesas de locação da residência por ele ocupada bem como a formalização do contrato de aluguel.

Art. 16. Ao Município de Teresópolis não subsiste qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, por qualquer despesa decorrente da locação e ocupação do imóvel pela família beneficiária do Auxílio Moradia.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social não terá qualquer vínculo ou contato com o proprietário do imóvel alugado pelas famílias inseridas no benefício do Auxílio Moradia.

Art. 17. O valor do Auxílio Moradia será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.

§ 1º. Serão beneficiadas com Auxílio Moradia, as famílias, atualmente, assistidas pelo Programa Municipal Emergencial – PME, cadastradas até a data da publicação deste Decreto, sendo extinto o referido programa.

§ 2º. As famílias beneficiadas pelo PME serão recadastradas para adequação à nova norma e verificação do uso adequado dos recursos recebidos.

Art. 18 . A partir da data de solicitação do benefício, a concessão do Auxílio Moradia dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, desde que atendidos todos os requisitos dispostos nesta norma.

Art. 19 . O repasse mensal do Auxílio Moradia será efetuado até o 5º dia útil de cada mês.

§ 1º. O Auxílio Moradia será repassado ao responsável pela família beneficiária, em prestações mensais, mediante a apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior;

§ 2º . Mediante Relatório de Visitas realizadas por Assistentes Sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Auxílio Moradia poderá ser suspenso se constatada a utilização indevida ou inadequada dos recursos do benefício.

§ 3º . Quando houver denúncia, por escrito e fundamentadas, o benefício será temporariamente suspenso até que se apure a sua veracidade. Se verificada a inexistência de irregularidade será reativado o benefício com o pagamento do período suspenso.

§ 4º . Quando constatada a veracidade da denúncia apresentada o benefício será cancelado sem prejuízo das sanções cíveis e penais, bem como os procedimentos administrativos cabíveis para ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.

§ . O órgão responsável promoverá recadastramento periódicos de todos os beneficiários a fim de verificar a correta utilização do benefício.

Art. 20 . A locação do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal dos aluguéis ao proprietário, assim como a assunção das demais despesas da locação (consumo de energia elétrica, água e esgoto etc.) serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.

Art. 21 . O imóvel alugado não poderá pertencer a familiares do beneficiário e nem tampouco ter sido interditado pela Defesa Civil ou Órgão Superior;

Art. 22. O beneficiário que perder o Auxílio Moradia por qualquer dos motivos referidos nos artigos supra, não poderá ser novamente contemplado pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 23. É proibida a utilização dos recursos do Auxílio Moradia para o assentamento da família beneficiária em imóvel localizado em área de risco, assim reconhecida pela Secretaria Municipal de Defesa Civil.

Seção V

DO AUXILIO VIAGEM

Art. 24 . O Auxilio Viagem consiste em uma prestação única, não contributiva da assistência social, em fornecimento de passagem intermunicipal, para encaminhar o beneficiário para retorno ao seu local de origem ou onde seja possível o resgate dos seus vínculos familiares.

Art. 25. Será avaliada a necessidade ou não da concessão do benefício, pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante solicitação do usuário da Assistência Social.

Parágrafo único . Para requerimento do benefício, o usuário deverá apresentar cópia de Carteira de Identidade (Registro Geral) ou outro documento oficial de identificação, com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda.

Seção VI

DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO

Art. 26. O Auxílio Documentação consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo ao beneficiário e sua família a obtenção dos documentos civis básicos de que necessitem; desde que não disponham de condições financeiras para adquiri-los.

Art. 27. O Auxílio Documentação é destinado para a obtenção da segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de Casamento, em Cartórios de Registro Civil fora do Município de Teresópolis.

Parágrafo único . Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Social providenciar a documentação do que trata o presente artigo.

Art. 28. O Auxílio Documentação não consistirá em concessão de pecúnia aos beneficiários.

Seção VII

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Art. 29 . O Auxílio Alimentação consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros alimentícios.

Parágrafo ú nico . Fica vedada a conversão do Auxílio Alimentação em pecúnia.

Art. 30. O Auxílio Alimentação é destinado ao requerente e seu núcleo familiar e será concedido, preferencialmente, nos seguintes casos:

I – insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família beneficiária em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade suficientes;

II – nos casos de emergência ou calamidade pública.

Art. 31. Serão observados os seguintes critérios para a concessão do Auxílio Alimentação:

I – avaliação social pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

II – concessão mensal limitada a uma cesta básica;

III – entrega das cestas básicas pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias, mediante necessidade identificada pelo Serviço Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

Seção VIII

DOS OUTROS BENEFÍCIOS EM

CASOS DE EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 32. Consideram-se como outros Benefícios Eventuais todas as ações emergenciais, de caráter transitório, em forma de bens materiais básicos e com a finalidade de atender às famílias atingidas por situações de emergência ou calamidades públicas objetivando reconstruir a autonomia dos beneficiários através da redução da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos sociais.

Parágrafo ú nico . Entendem-se por calamidade pública ou situação de emergência, aquela reconhecida pelo Poder Público Municipal da situação de anormalidade, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios ou epidemias ou qualquer evento que cause sérios danos à comunidade afetada ou à vida de seus integrantes.

Art. 33. Enquadram-se como outros benefícios eventuais, os bens materiais abaixo elencados:

I – disponibilização de colchões, cobertores, artigos de higiene pessoal e materiais de limpeza;

II – o fornecimento de alimentos e água;

III – fornecimento de vestuário;

IV – outros materiais de primeira necessidade.

CAPÍTULO III- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 . Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Teresópolis:

I – a coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para o constante aperfeiçoamento da concessão dos Benefícios Eventuais;

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.

Art. 35. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, em cada exercício financeiro.

Art. 36. O Município de Teresópolis deverá ajustar com a esfera Estadual e Federal, estratégias de co-financiamento dos Benefícios Eventuais;

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.992/2011, o Decreto nº 3.424/2007 e o Decreto nº 3.066/ 2003.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= PREFEITO =