Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

DECRETO Nº 4642, DE 19/02/2015. DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS PELOS PROFISSIONAIS DA REDE DE ATENDIMENTO, COMO COMPONENTE DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

EMENTA: DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, BEM COMO ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS PELOS PROFISSIONAIS DA REDE DE ATENDIMENTO, COMO COMPONENTE DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS , no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e;

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão (artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais (artigo 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais (artigo 17, do estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigo 18, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que “a violência sexual é uma das piores formas de violência contra a criança e o adolescente e que, conforme dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil," a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente" (artigo 227, § 4°, da Constituição da República);

CONSIDERANDO que os casos de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes são cada vez mais notificados pela população em geral às autoridades públicas, na busca da responsabilização prevista no citado artigo, 227, § 4°, da Constituição da República;

CONSIDERANDO ser dever dos profissionais que atendem crianças e adolescentes vítimas adotar medidas para antecipar, limitar e reduzir o número de entrevistas e declarações, dando efetividade aos princípios da intervenção precoce e da intervenção mínima (artigo 100, parágrafo único, incisos VI e ECA) e demais direitos previstos no Estatuto da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar à vítima de violência sexual atendimento humanizado e multidisciplinar, não só na área da saúde, mas também quando da realização do registro de ocorrência, com uma escuta qualificada da criança e do adolescente, e da realização da perícia médico legal, permanecendo em instalações adequadas e com profissionais capacitados e com perfil para este atendimento;

CONSIDERANDO que a demora na coleta das provas periciais, físicas e psíquicas, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes, prejudica a apuração dos fatos, além de gravar o trauma resultante do ilícito;

CONSIDERANDO, nesse contexto, o disposto no Decreto Presidencial n° 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual e atuação integrada entre os profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de que haja acolhimento em serviço de referência e espaço de escuta qualificada e privacidade para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima (artigo 2°, I, II e III do Decreto Presidencial acima citado);

CONSIDERANDO que, a Portaria nº 528 do ministério da Saúde, de 1° de abril de 2013, que define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em situação de violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que, na esteira do reconhecimento da necessidade de atendimento rápido e integrado às vítimas de violência sexual, foi editada a lei 12.845, de 1 º de agosto de 2013, determinando que os hospitais integrantes do SUS ofereçam atendimento emergencial integral e multidisciplinar às vítimas de violência sexual, sendo obrigatórios o amparo médico, psicológico e social imediatos, a facilitação do registro da ocorrência e a coleta dos materiais necessários para exames;

CONSIDERANDO o objetivo comum de todos os envolvidos, no sentido de garantir o atendimento integral à criança ou adolescente vítima de violência sexual, para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico, emocional e jurídico;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate à Violência Sexual Contra a Criança e o Adolescente. Onde o local de funcionamento será no Centro Materno Infantil, com atendimento psicosocial, psiquiátrico, de enfermagem bem como a entrevista investigativa.

Parágrafo único . O centro de atendimento acima mencionado será reconhecido pela denominação BEM-ME-QUER TERÊ, e funcionará, conforme Plano de Trabalho a ser elaborado, inicialmente, de 2ª a 6ª feira das 09hs às 17hs, devendo ainda, garantir o posterior encaminhamento à rede de saúde e assistência social para tratamento e acompanhamento, quando necessários.

Art. 2º Fica descrito o RELIASE do Programa BEM-ME-QUER-TERÊ:

I- O nome do referido Programa foi baseado na brincadeira de tirar uma pétala de cada vez de uma flor; a última pétala retirada significava o sentimento do outro sobre nós: Mal-me-quer ou Bem-me-quer. Partindo do princípio, que o Mal me Quer já é o abuso em si, onde os direitos e o respeito ao sujeito foram violados, o Bem me Quer, está intimamente relacionado à pureza de sentimentos, inocência, virgindade, primeiro amor, aos sonhos e expectativas no futuro.

II- DEMANDA: Crianças e adolescentes vítimas de molestação/abuso sexual do município de Teresópolis – RJ.

III- LOCAL DE ATENDIMENTO: Centro Materno Infantil, 1º andar.

IV- EQUIPE MULTIDISCIPLINAR: 01 Psicóloga, 01 Assistente Social, 01 Psiquiatra e uma Enfermeira.

V- CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO: Acolhimento e anamnese inicial com a Enfermeira.

Atendimento Psicológico (vítima e família); Atendimento Psiquiátrico; Atendimento Social (vítima e família); Escuta investigativa; Total de atendimentos psicossocial e psiquiátrico serão de acordo com a necessidade dos casos. Os Grupos de pais com todos os profissionais serão realizados mensais. O Debate e a discussão dos casos pela equipe serão realizados semanais. Etapa final Desligamento.

VI- Logo do programa:

 

Descrição: C:UsersAna PaulaDocumentsFluxograma de Atendimento Abuso Sexuallogo oficial.jpg

Art.3º Composição da equipe técnica: 01 Psicóloga, 01 Enfermeira, 01 Assistente Social e 01 Psiquiatra.

Art.4º Caberá ao Município:

I - executar o objeto pactuado no artigo 1º, de acordo com o Plano de Trabalho que deverá ser elaborado e aprovado pelos técnicos do setor e pelos Delegados de Polícia lotados no Município, no prazo de trinta dias da publicação do presente;

II - elaborar Protocolo para o serviço no Bem-me-quer, no prazo de trinta dias a partir da publicação do presente;

III - executar as atividades referentes ao objeto do presente decreto, assegurando a, manutenção do sigilo de seus dados;

IV - designar representante e ou coordenador para o acompanhamento, planejamento, a coordenação e o controle da implantação e execução do objeto do presente decreto, realizando avaliações bimestrais do serviço, durante o primeiro ano de funcionamento, e avaliações semestrais nos quatro anos seguintes;

V - realizar ampla divulgação do funcionamento do Bem-me quer, nas redes de ensino, saúde e assistência social, Conselhos Tutelares, sociedade civil e outros, além de promover encontros com os diversos autores do sistema de garantia de direitos.

VI - de acordo com o decreto n° 7.958 Art. 6° item III, de março de 2013, no que diz realizar ações de educação permanente em saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre prevenção da violência sexual, podemos descrever o programa BEM-ME-QUERO:

VII - será uma extensão do Programa Bem me Quer, com a função de realizar palestras de conscientização, nas escolas do município de Teresópolis, instituições de acolhimento, instituições religiosas, entre outras, com o intuito de levar ao público infanto-juvenil e seus pais, a reflexão sobre as questões que envolvem o abuso sexual: o que é abuso, o que é molestação, perfil dos abusadores, estratégias usadas por eles, o abuso e os possíveis conflitos familiares, a importância da denúncia, canais de denúncias, proteção oferecida às vítimas e punições dos abusadores. O programa Bem- me- Quero, também poderá ser utilizado em mídia local, programas de debates, cartilhas e outros veículos de fácil acesso ao público.

VIII - incluir, nos sites oficiais de cada instituição informações do Bem-me-quer.

IX - garantir o pleno funcionamento Bem-me-quer, com a adequada estrutura física, além da destinação de recursos materiais e humanos necessários à prestação do serviço de saúde com qualidade;

X - padronizar os instrumentos de registros dos atendimentos no centro de atendimento em questão;

XI - garantir que seja adotado pelos profissionais de saúde do Bem-me-quer o Protocolo de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual, conforme Norma Técnica de prevenção e Tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra crianças e adolescentes (BRASIL, MS,2012);

XII - garantir que as abordagens realizadas pela equipe de saúde sigam as orientações preconizadas na linha de cuidado para a Atenção Integral às Crianças, Adolescentes e suas famílias em situação de Violência Sexual, primando pela não culpabilização e revitimização da criança, do adolescente e suas famílias (BRASIL, MS,2012);

XIII - garantir o acionamento dos serviços de segurança pública, pelos profissionais de saúde do Bem-me-quer, nos casos de suspeita de violência sexual contra crianças e adolescentes, preparando-os, para a realização do registro de ocorrência e de perícias médico-legais, caso ainda não tenham sido realizado.

XIV - garantir a atuação humanizada da equipe de saúde multidisciplinar até o desfecho de cada atendimento, com o encaminhamento do caso para seguimento na rede territorial de proteção social e de saúde, com contato prévio.

XV - dar prioridade de atendimento e tratamento de saúde mental, com vaga zero, para os casos encaminhados à rede municipal pelo Bem-me-quer;

XVI - capacitar permanentemente os profissionais de saúde que atuam no Bem-me-quer, bem como daqueles que atuam no respectivo tratamento psicoterapêutico, na rede do Município;

XVII - disponibilizar, além dos espaços próprios ao atendimento médico da criança ou adolescente, os seguintes espaços:

XVIII - 3 salas de atendimento, para serviço social, saúde mental e de enfermagem, devidamente equipada e ambiência com material lúdico;

XIV - recepção com banheiro devidamente equipada com telefone direto, ramal, fax, computador e impressora;

XX - 01 sala destinada à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, assim discriminada para a realização da entrevista investigativa da vítima;

XXI adequar e manter o Bem-me-quer com uma estrutura física de salas destinadas ao exame médico legal, ao registro de ocorrência e à entrevista da vítima, além de equipá-las com os recursos e materiais necessários à realização das respectivas atividades com qualidade;

XXII - garantir que a gravação do depoimento da criança ou adolescente, os laudos periciais e informações colhidas no estabelecimento de saúde contem do inquérito policial de forma lacrada;

XXIII - garantir capacitação permanente de todos os profissionais de segurança pública e da rede estadual de saúde em atuação no Bem-me-quer;

X X I V - facilitar a atuação de todos os atos de polícia judiciária necessários à apuração dos ilícitos penal praticados contra crianças e/ ou adolescentes, colhendo, para tal os elementos probatórios pertinentes e adotando as demais medidas legais cabíveis, no âmbito da investigação criminal.

Art. 5° Comprometimento em manter sigilo de dados, informações e documentos que, embora não resguardados por sigilo constitucional ou legal, tenham sido disponibilizados, sob restrições, pela PCERJ e demais órgãos a ela vinculados, salvo quando for expressamente autorizada a divulgação.

Art. 6º O Município adotará o programa de repasse de recurso financeiro necessário à execução das atividades inerentes ao presente serviço.

Art. 7 º Entra o presente Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= PREFEITO =