LEI MUNICIPAL Nº 1887, DE 17/12/1998 Dá nova redação ao artigo 7º e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e revoga os parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 977/79 (Código Tributário Municipal).
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O artigo 7º e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 977/79, alterada pelas Leis Municipais nºs 1.492/93 e 1.777/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito, independentemente de procedimento fiscal, aos seguintes acréscimos:
I - multa de mora;
II - juros de mora;
III - correção monetária;
IV - multa por infração.
§ 1º A multa de mora sobre o débito corrigido, corresponderá a 2% (dois por cento) após o vencimento e em caso de inscrição em dívida ativa, este percentual será elevado para 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
§ 2º Os juros de mora calculado sobre o débito corrigido, será cobrado no percentual de 1% (um por cento) ao mês, imediatamente após o vencimento do tributo.
§ 3º A correção monetária, se efetuará através da divisão do seu valor pela UFIR do mês devido, multiplicado pelo valor da UFIR do mês do recolhimento.
§ 4º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da Legislação Tributária e será apurada sempre por procedimento fiscal."
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 5º, 6º e 7º do mencionado artigo.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 07 de dezembro de 1998.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 071/1998
Sancionada em 09/12/1998
Publicada em 17/12/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis