RESOLUÇÃO Nº 051/2014. DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
EMENTA - DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de Teresópolis fica regulado por esta Resolução, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO I - DA PUBLICIDADE ATIVA
Art. 2º. Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no “Portal da Transparência” no sítio da Câmara Municipal de Teresópolis na rede mundial de computadores (“internet”).
Art. 3º. Para os fins desta Resolução, entende-se por publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de Teresópolis na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.
Art. 4º. Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades da CMT e, se for o caso, horários de atendimento ao público;
II - registros das despesas da CMT, observados os requisitos da Lei ComplEMENTAR FEDERAL N° 131/2009, BEM COMO DOS REPASSES FINANCEIROS EFETUADOS PELO TESOURO MUNICIPAL À CMT;
III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;
IV – informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das Comissões Permanentes e temporárias, inclusive com ligação (“link”) para os documentos produzidos;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII – o texto integral da Lei Federal 12.527/11 e da presente Resolução, o que poderá ser feito através de link.
Art. 5º Caberá à Câmara Municipal de Teresópolis, por meio dos seus funcionários ou empresa contratada para tal, zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.
Art. 6°. As informações oficiais continuarão sendo publicadas em Diário Oficial na forma do art. 85 da Lei Orgânica do Município, o qual prevalecerá, para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos.
CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE PASSIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis, de responsabilidade da Ouvidoria, que terá, entre outras, as funções de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;
II – receber e protocolar os requerimentos de acesso a informações, formulados presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado;
III – informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
IV – controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;
V – receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;
VI – manter histórico dos pedidos recebidos.
Art. 8º. Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou presencialmente, em ambos os casos através de formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por formulário.
Seção II
Do Atendimento pela internet
Art. 9º. O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente.
§ 1º. Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMT deverá se abster de responder ao pedido, mantendo registro da solicitação pelo prazo de um ano.
§ 2º. Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica (“e-mail”), sem o uso do formulário referido neste artigo.
Art. 10. Constatando a Ouvidoria que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para a informação desejada.
Seção III
Do Atendimento Presencial
Art. 11. O sítio da CMT na internet deverá informar o endereço físico da Ouvidoria e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, na forma do Anexo Único a esta Resolução, para gravação pelo usuário (“download”) e impressão.
§ 1º. A Ouvidoria manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.
§ 2º. Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do formulário constante do Anexo Único.
Art. 12. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente este fato ao interessado, em computador específico para atendimento ao público.
Art. 13. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação do D.O, deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na Biblioteca da Câmara Municipal.
Art. 14. Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente deverá protocolar o pedido, datando, numerando sequencialmente e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.
Seção IV
Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento
Art. 15. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada.
Art. 16. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado à CMT baixar o pedido em diligência, para que o interessado o justifique, em caso de informação de interesse particular ou coletivo.
Art. 17. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos arts. 15 e 27, a Ouvidoria solicitará a instrução ao Órgão que detenha a informação, alertando-o do prazo para atendimento.
§ 1º. Havendo dúvida, por parte da Ouvidoria, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos arts. 16 e 28 desta Resolução, deverá formular consulta à Assessoria Jurídica, que a responderá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. Tratando-se de questão inédita ou de alta complexidade, a Assessoria Jurídica poderá, dando ciência à Presidência, solicitar a orientação da Procuradoria-Geral, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias.
Art. 18. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual a Ouvidoria deverá:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 2º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.
§ 4º. Sempre que não haja a necessidade de entregar documento em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico (“e-mail”), mesmo que a solicitação tenha sido presencial.
Art. 19. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a CMT da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 1º. Na hipótese da declaração prevista no caput, é facultado à CMT baixar o pedido em diligência, para que o interessado comprove a insuficiência de recursos, suspendendo-se, durante tal apuração, o prazo previsto no art. 19.
§ 2º. Constatada a falsidade da declaração, o interessado será comunicado do indeferimento da gratuidade e da possibilidade de recurso, que se processará na forma do art. 24.
Art. 20. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1º. Resolução da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Resolução, o valor referido no caput, mediante proposta fundamentada da Controladoria-Geral da Câmara Municipal (CGCM).
§ 2º Caberá também à CGCM propor a atualização do valor inicialmente fixado, quando que este se tornar insuficiente para ressarcir os custos.
§ 3º. A Resolução referida no § 1º regulamentará também os procedimentos para recolhimento, ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis, do valor referido no caput, e para sua comprovação, como requisito para recebimento do material.
Art. 21. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 22. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 23. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º. A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
§ 2º Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 10 (dez) dias cada, a Ouvidoria e a Procuradoria-Geral, deliberando a Mesa Diretora na reunião ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.
§ 3º. Na reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Ouvidor e do Procurador-Geral, para esclarecimentos.
Art. 24. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma desta Resolução e no menor prazo possível.
Art. 25. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.
Seção I
Das Informações Sigilosas
Art. 27. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 28. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a autonomia municipal;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.
Art. 29. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:
I – obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;
II – produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
III – produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 30. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.
Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a “informação sigilosa”, sem decliná-la de forma especificada.
Art. 31. A informação em poder da CMT, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.
§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 32. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:
I - no grau de ultrassecreto, do Presidente da CMT;
II - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora;
III – no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
IV – no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Secretário-Geral da Mesa Diretora, do Procurador-Geral, do Diretor-Geral e do Controlador-Geral da Câmara Municipal.
Art. 33. Serão publicados, anualmente, no “Portal da Transparência”:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão da Ouvidoria, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 34. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 35. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/11.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 36. As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Seção III
Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 37. Será responsabilizado nos termos da lei, o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.
Art. 38. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O disposto nesta Resolução não prejudica as competências da Assessoria de Comunicação Social – ASCOM, para a divulgação ativa das atividades da CMT e o atendimento a profissionais de Imprensa devidamente identificados.
Art. 40. Nenhum servidor, agente público, ou agente particular a serviço da CMT poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso do previsto nesta Resolução.
§ 1º. A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional grave, se cometida por servidor, contratual, se cometida por agente terceirizado, e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome da CMT.
§ 2º. O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da CMT, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de acesso já apresentados e pendentes de resposta.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 26 de junho de 2014
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente
DR. ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
1° secretario
SERGIO PIMENTEL
2° secretario