RESOLUÇÃO Nº 001/2014. CRIA VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL.
EMENTA: CRIA VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1° O Presidente poderá delegar autoridade aos vereadores para ordenarem despesas necessárias ao funcionamento dos respectivos gabinetes observadas as normas e limites fixados na presente Resolução.
Art. 2º Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor máximo de ATÉ R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, sendo reajustado no mesmo índice aplicado ao reajuste anual dos servidores da Casa Legislativa.
Parágrafo único. O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta lei.
Art. 3° O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Mesa Diretora e à Secretaria Administrativa da Câmara, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo único. A Mesa Diretora e a CONTROLADORIA GERAL da Câmara têm a atribuição de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 4° Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I – locomoção e viagens do Parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – alimentação, exclusivamente do vereador;
IV – cópias reprográficas de documentos de interesse do gabinete;
V - fotos e filmagens externas, publicações, divulgações da atividade parlamentar, desde que não caracterize gasto com campanhas eleitorais;
VI – portes de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas;
VII – edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete do parlamentar;
VIII – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos;
IX – aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Teresópolis-RJ.;
X – locação de imóvel para atender as atividades parlamentares.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses do Inciso IX e X.
§ 3° A CONTROLADORIA GERAL da Câmara fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo ao parlamentar e à Mesa Diretora da Câmara decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.
§ 4° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos dos quais serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueis, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 5° A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6° As despesas constantes do artigo 4º itens I a IX deverão ser comprovadas com nota fiscal ou cupom fiscal, e a constante do item VI com recibo dos Correios.
§ 1° Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
§ 2° Recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.
§ 3° Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
§ 4º - Todos os comprovantes de despesas deverão constar o nome do Vereador e a sua respectiva assinatura.
§ 5º - As notas fiscais não poderão em hipótese alguma conter emendas ou rasuras.
Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita nesta lei, a CONTROLADORIA GERAL da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Mesa Diretora, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.
Art. 8º Não será concedido verba indenizatória ao vereador afastado para tratar de interesse particular, ou por qualquer outro motivo que o afaste de suas atribuições.
Art. 9º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 10 Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados no prazo de até 10 (dez) dias, não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 Entra a presente Resolução em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 03 de fevereiro de 2014
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente
DR. ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO
1° secretario
SERGIO PIMENTEL
2° secretario