LEI MUNICIPAL Nº 1083, DE 09/12/1983 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1984.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1984, estima a Receita em Cr$ 5.850.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e cincoenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 5.848.416.000 |
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Receitas Tributárias |
Cr$ 2.561.892.800 |
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Receita Patrimonial |
Cr$ 3.432.000 |
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Transferências Correntes |
Cr$ 2.884.911.961 |
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Outras Receitas Correntes |
Cr$ 398.179.239 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 1.584.000 |
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Operações de Crédito |
Cr$ 12.000 |
|
Alienação de Bens |
Cr$ 1.572.000 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
Cr$ 5.850.000.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
DESPESAS POR FUNÇÕES | |||
01 - |
Legislativa |
Cr$ 251.880.000 |
|
03 - |
Administração e Planejamento |
Cr$ 2.899.560.027 |
|
08 - |
Educação e Cultura |
Cr$ 1.174.836.000 |
|
10 - |
Habitação e Urbanismo |
Cr$ 33.000.000 |
|
11 - |
Indústria, Comércio e Serviços |
Cr$ 78.300.000 |
|
13 - |
Saúde e Saneamento |
Cr$ 37.000.000 |
|
15 - |
Assistência e Previdência |
Cr$ 724.458.000 |
|
16 - |
Transporte |
Cr$ 500.965.973 |
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99 - |
Reserva de Contingência |
Cr$ 150.000.000 |
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TOTAL |
Cr$ 5.850.000.000 |
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DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |||
PODER LEGISLATIVO | |||
0100 - |
Câmara Municipal |
Cr$ 280.788.000 |
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PODER EXECUTIVO | |||
0200 - |
Gabinete do Prefeito |
Cr$ 51.840.000 |
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0300 - |
Procuradoria Geral |
Cr$ 1.260.000 |
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0400 - |
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação |
Cr$ 44.700.000 |
|
0500 - |
Secretaria Municipal de Expansão Econômica |
Cr$ 108.600.000 |
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0600 - |
Secretaria Municipal de Fazenda |
Cr$ 11.100.000 |
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0700 - |
Secretaria Municipal de Administração |
Cr$ 12.600.000 |
|
0800 - |
Secretaria Municipal de Saúde e Serviços Sociais |
Cr$ 10.900.000 |
|
0900 - |
Secretaria Municipal de Obras Públicas |
Cr$ 726.051.000 |
|
1000 - |
Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
Cr$ 474.814.973 |
|
1100 - |
Secretaria Municipal de Educação |
Cr$ 1.148.136.000 |
|
1200 - |
Encargos Gerais do Município |
Cr$ 2.979.210.027 |
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TOTAL |
Cr$ 5.850.000.000 |
Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os Anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das dotações dos Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgão do Governo, segundo a natureza da despesa.
Art. 5º No decorrer da Execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, alterando-se se necessário o programa de investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.
Art. 6º Durante a Execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas resoluções do Senado Federal.
Art. 7º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superávit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1983;
b) anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 8º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do Exercício, a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados a Suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.
Art. 10. A programação das Despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.061, de 08 de dezembro de 1982, que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao Exercício de 1984.
Art. 11. O Orçamento analítico deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 17 de novembro de 1983.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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WALTER SERAFIM CORDEIRO
1º Secretário
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 020/1983
Sancionada e Promulgada em 19/11/1983
Publicado no Órgão Oficial em 09/12/1983
Periódico Gazeta de Teresópolis