Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1083, DE 09/12/1983 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1984.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1984, estima a Receita em Cr$ 5.850.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e cincoenta milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 5.848.416.000

Receitas Tributárias

Cr$ 2.561.892.800

Receita Patrimonial

Cr$ 3.432.000

Transferências Correntes

Cr$ 2.884.911.961

Outras Receitas Correntes

Cr$ 398.179.239

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 1.584.000

Operações de Crédito

Cr$ 12.000

Alienação de Bens

Cr$ 1.572.000

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 5.850.000.000


Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

DESPESAS POR FUNÇÕES

01 -

Legislativa

Cr$ 251.880.000

03 -

Administração e Planejamento

Cr$ 2.899.560.027

08 -

Educação e Cultura

Cr$ 1.174.836.000

10 -

Habitação e Urbanismo

Cr$ 33.000.000

11 -

Indústria, Comércio e Serviços

Cr$ 78.300.000

13 -

Saúde e Saneamento

Cr$ 37.000.000

15 -

Assistência e Previdência

Cr$ 724.458.000

16 -

Transporte

Cr$ 500.965.973

99 -

Reserva de Contingência

Cr$ 150.000.000

TOTAL

Cr$ 5.850.000.000

DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
PODER LEGISLATIVO

0100 -

Câmara Municipal

Cr$ 280.788.000

PODER EXECUTIVO

0200 -

Gabinete do Prefeito

Cr$ 51.840.000

0300 -

Procuradoria Geral

Cr$ 1.260.000

0400 -

Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

Cr$ 44.700.000

0500 -

Secretaria Municipal de Expansão Econômica

Cr$ 108.600.000

0600 -

Secretaria Municipal de Fazenda

Cr$ 11.100.000

0700 -

Secretaria Municipal de Administração

Cr$ 12.600.000

0800 -

Secretaria Municipal de Saúde e Serviços Sociais

Cr$ 10.900.000

0900 -

Secretaria Municipal de Obras Públicas

Cr$ 726.051.000

1000 -

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

Cr$ 474.814.973

1100 -

Secretaria Municipal de Educação

Cr$ 1.148.136.000

1200 -

Encargos Gerais do Município

Cr$ 2.979.210.027

TOTAL

Cr$ 5.850.000.000


Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os Anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das dotações dos Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgão do Governo, segundo a natureza da despesa.

Art. 5º No decorrer da Execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, alterando-se se necessário o programa de investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.

Art. 6º Durante a Execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas resoluções do Senado Federal.

Art. 7º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superávit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1983;
b) anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964.

Art. 8º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do Exercício, a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados a Suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.

Art. 10. A programação das Despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.061, de 08 de dezembro de 1982, que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao Exercício de 1984.

Art. 11. O Orçamento analítico deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 17 de novembro de 1983.

 

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

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WALTER SERAFIM CORDEIRO
1º Secretário

 

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1983
Sancionada e Promulgada em 19/11/1983
Publicado no Órgão Oficial em 09/12/1983
Periódico Gazeta de Teresópolis