LEI MUNICIPAL Nº 1062, DE 12/12/1982 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município p/ o Exercício de 1983.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, DECRETA:
Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1983, estima a Receita em Cr$ 2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte Desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 2.399.964.000 |
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Receitas Tributárias |
Cr$ 1.084.208.000 |
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Receita Patrimonial |
Cr$ 84.173 |
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Transferências Correntes |
Cr$ 1.120.659.827 |
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Outras Receitas Correntes |
Cr$ 195.012.000 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 36.000 |
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Operações de Crédito |
Cr$ 12.000 |
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Alienação de Bens |
Cr$ 24.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada seguindo a discriminação dos Anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte Desdobramento Sintético:
DESPESAS POR FUNÇÕES | |
01 - Legislativa |
Cr$ 95.000.000 |
03 - Administração e Planejamento |
Cr$ 969.332.400 |
08 - Educação e Cultura |
Cr$ 545.064.000 |
10 - Habitação e Urbanismo |
Cr$ 115.920.000 |
11 - Indústria, Comércio e Serviço |
Cr$ 14.400.000 |
13 - Saúde e Saneamento |
Cr$ 135.492.000 |
15 - Assistência e Previdência |
Cr$ 267.800.000 |
16 - Transporte |
Cr$ 191.991.600 |
99 - Reserva de Contingência |
Cr$ 65.000.000 |
Total |
Cr$ 2.400.000.000 |
DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |
PODER LEGISLATIVO | |
0100 - Câmara Municipal |
Cr$ 108.276.000 |
0200 - Gabinete do Prefeito |
Cr$ 42.000.000 |
0300 - Procuradoria Geral |
Cr$ 18.576.000 |
1100 - Departamento de Planejamento e Coordenação |
Cr$ 22.680.000 |
1200 - Departamento de Expansão Econômica |
Cr$ 56.004.000 |
1300 - Departamento de Fazenda |
Cr$ 106.800.000 |
1400 - Departamento de Administração |
Cr$ 77.760.000 |
1500 - Departamento de Saúde e Serviços Sociais |
Cr$ 135.492.000 |
1600 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos |
Cr$ 813.111.600 |
1700 - Departamento de Educação e Cultura |
Cr$ 545.064.000 |
1800 - Encargos Gerais do Município |
Cr$ 474.236.000 |
Total |
Cr$ 2.400.000.000 |
Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os Anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa seguindo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das dotações dos Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da Despesa.
Art. 5º No decorrer da execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, alterando-se se necessário o Programa de Investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal.
Art. 7º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superavit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1982;
b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de maço de 1964.
Art. 8º À execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por Decreto, um Plano de Contenção das Despesas que não sejam fixas, até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no Plano de Contenção.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência não destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.
Art. 10. A programação das Despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.027, de 30 de outubro de 1981, que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao Exercício de 1983.
Art. 11. O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 25 de novembro de 1982.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
PRESIDENTE
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário
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PROF. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1982
Sancionada e Promulgada em 08/12/1982
Publicado no Órgão Oficial em 12/12/1982