Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1119, DE 08/12/1984 Estima e Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1985.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1985, estima a Receita em Cr$ 17.700.000.000 (dezessete bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes, de Capital na Forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 17.533.806.000

Receitas Tributárias

Cr$ 6.270.906.000

Receita Patrimonial

Cr$ 12.900.000

Transferências Correntes

Cr$ 10.088.430.000

Outras Receitas Correntes

Cr$ 1.161.570.000

RECEITA DE CAPITAL

Cr$ 166.194.000

Operações de Crédito

Cr$ 104.355

Alienação de Bens

Cr$ 2.103.000

Transferências de Capital

Cr$ 163.986.645

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 17.700.000.000


Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

01 -

Legislativa

722.154.000

03 -

Administração e Planejamento

8.522.891.000

08 -

Educação e Cultura

3.226.353.000

10 -

Habitação e Urbanismo

165.900.000

11 -

Indústria, Comércio e Serviços

166.392.000

13 -

Saúde e Saneamento

127.995.000

15 -

Assistência e Previdência

2.666.160.000

16 -

Transportes

1.681.555.000

99 -

Reserva de Contingência

420.600.000

TOTAL

17.700.000.000

DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
PODER LEGISLATIVO

0100 -

Câmara Municipal

804.384.000

PODER EXECUTIVO

0200 -

Gabinete do Prefeito

278.919.000

0300 -

Procuradoria Geral

4.050.000

0400 -

Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

98.565.000

0500 -

Secretaria Municipal de Expansão Econômica

230.778.000

0600 -

Secretaria Municipal de Fazenda

72.675.000

0700 -

Secretaria Municipal de Administração

27.546.000

0800 -

Secretaria Municipal de Saúde e Serviços Sociais

28.095.000

0900 -

Secretaria Municipal de Obras Públicas

1.390.350.000

1000 -

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

453.741.000

1100 -

Secretaria Municipal de Educação

2.775.693.000

1200 -

Encargos Gerais do Município

11.535.204.000

TOTAL

17.700.000.000


Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das Dotações dos Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das Dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa.

Art. 5º No decorrer da execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, alterando-se se necessário o programa de investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas resoluções do Senado Federal.

Art. 7º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superávit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1984;
b) anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do Exercício, a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados a Suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.

Art. 10. A programação de Despesas de Capital, discriminada na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.078, de 19 de novembro de 1983, que aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao Exercício de 1985.

Art. 11. O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 29 de novembro de 1984.

 

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

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SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário

 

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 027/1984
Sancionada e Promulgada em 01/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 08 e 09/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis