LEI MUNICIPAL Nº 1159, DE 25/11/1985 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1986.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1986, estima a receita em Cr$ 79.500.000.000 (setenta e nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
Cr$ | Cr$ | |
RECEITAS CORRENTES |
66.243.358.000 |
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Receitas Tributárias |
22.786.100.000 |
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Receita Patrimonial |
24.000.000 |
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Transferências Correntes |
41.262.958.000 |
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Outras receitas Correntes |
2.170.300.000 |
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RECEITA DE CAPITAL |
13.256.642.000 |
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Operações de Crédito |
180.000 |
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Alienação de Bens |
3.600.000 |
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Transferências de Capital |
13.252.862.000 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
79.500.000.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
DESPESAS POR FUNÇÕES | Cr$ | Cr$ |
01 - Legislativa |
2.825.700.000 |
|
03 - Administração e Planejamento |
30.617.027.000 |
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08 - Educação e Cultura |
13.199.700.000 |
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10 - Habitação e Urbanismo |
2.505.000.000 |
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11 - Indústria, Comércio e serviços |
808.500.000 |
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13 - Saúde e Saneamento |
3.652.700.000 |
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15 - Assistência e Previdência |
10.025.711.000 |
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16 - Transporte |
14.865.662.000 |
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99 - Reserva de Contingência |
1.000.000.000 |
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TOTAL |
79.500.000.000 |
DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |
PODER LEGISLATIVO | |
0100 - Câmara Municipal |
3.000.000.000 |
PODER EXECUTIVO | |
0200 - Gabinete do Prefeito |
3.218.190.000 |
0300 - Procuradoria Geral |
667.500.000 |
0400 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação |
2.031.000.000 |
0500 - Secretaria Municipal de Expansão Econômica |
3.183.000.000 |
0600 - Secretaria Municipal de Fazenda |
3.728.700.000 |
0700 - Secretaria Municipal de Administração |
2.224.200.000 |
0800 - Secretária Municipal de Saúde e Serviços Sociais |
3.602.700.000 |
0900 - Secretaria Municipal de Obras Públicas |
15.325.787.000 |
1000 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
8.322.962.000 |
1100 - Secretaria Municipal de Educação |
12.518.650.000 |
1200 - Encargos Gerais do Município |
21.677.311.000 |
TOTAL |
79.500.000.000 |
Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, os anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das dotações dos Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa.
Art. 5º No decorrer da Execução Orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta Lei, alterando-se se necessário o programa de investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e ou atividade.
Art. 6º Durante a Execução Orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas resoluções do Senado Federal
Art. 7º Para atender ao os Créditos Suplementares de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superávit financeiro que vier a ser apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1985;
b) anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 8º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício, a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberadas por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados a Suplementar por ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.
Art. 10. A programação das Despesas de Capital, discriminada na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.121, 01 de dezembro de 1984, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao Exercício de 1985.
Art.11. O Orçamento Analítico deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, __ de novembro de 1985
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Dr. SÉRGIO OEST
PRESIDENTE
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NELSON CORTÁZIO CORREA
1º Secretário
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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 039/1985
Sancionada e Promulgada em 20/11/1985
Publicado no Órgão Oficial em 25-26/11/1985