Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1388, DE 22/12/1991 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1992, estima a Receita em Cr$ 15.234.000.000,00 (quinze bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da legislação em vigor com o seguinte Desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

Cr$ 13.626.000.000,00

Receitas Tributárias

Cr$ 8.421.300.000,00

Receita Patrimonial

Cr$ 68.100.000,00

Transferências Correntes

Cr$ 2.988.600.000,00

Outras Receitas Correntes

Cr$ 2.148.000.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$ 1.608. 000.000,00

Operações de Crédito

Cr$ 210.000,00

Alienação de Bens

Cr$ 600.000,00

Transferências de Capital

Cr$ 1.607.190.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

Cr$ 15.234.000.000,00


Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte Desdobramento Sintético:

DESPESAS POR FUNÇÕES
01 - Legislativa

Cr$ 812.520.000,00

03 - Administração e Planejamento

Cr$ 3.488.000.000,00

04 - Agricultura

Cr$ 215.700.000,00

08 - Educação e Cultura

Cr$ 4.324.500.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

Cr$ 659.100.000,00

11 - Indústria, Comércio e Serviços

Cr$ 142.500.000,00

13 - Saúde e Saneamento

Cr$ 2.501.700.000,00

15 - Assistência e Previdência

Cr$ 1.135.680.000,00

16 - Transporte

Cr$ 1.684.200.000,00

99 - Reserva de Contingência

Cr$ 270.100.000,00

TOTAL

Cr$ 15.234.000.000,00

DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
PODER LEGISLATIVO
0100 - Câmara Municipal

Cr$ 15.972.000.000,00

PODER EXECUTIVO
0200 - Gabinete do Prefeito

Cr$ 276.900.000,00

0300 - Procuradoria Geral

Cr$ 68.400.000,00

0400 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

Cr$ 159.000.000,00

0500 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento

Cr$ 240.900.000,00

0600 - Secretaria Municipal de Fazenda

Cr$ 406.200.000,00

0700 - Secretaria municipal de Administração

Cr$ 615.600.000,00

0800 - Secretaria Municipal de Saúde

Cr$ 1.828.200.000,00

0900 - Secretaria Municipal de Obras Públicas

Cr$ 2.147.400.000,00

1000 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos

Cr$ 1.665.000.000,00

1100 - Secretaria Municipal de Educação

Cr$ 3.591.000.000,00

1200 - Secretaria Municipal de Cultura

Cr$ 216.000.000,00

1300 - Secretaria Municipal de Promoção Social

Cr$ 277.200.000,00

1400 - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Cr$ 1.042.200.000,00

1500 - Encargos Gerais do Município

Cr$ 1.728.000.000,00

TOTAL

Cr$ 15.234.000.000,00


Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, os anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das Dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa.

Art. 5º No decorrer da execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 265% (duzentos e sessenta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 6º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o art. anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos constantes do art. 43 § 1º da Lei nº 4.320/64.

Art. 7º Durante a execução Orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas resoluções do Senado Federal.

Art. 8º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberados por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados a suplementar por Ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.

Art. 10. A Programação das Despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.337, de 19 de dezembro de 1991, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos no que se refere ao Exercício de 1991.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de dezembro de 1991.

 

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

 

____________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

 

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 049/1991
Sancionada e Promulgada em 19/12/1991
Publicado em 22/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis