LEI MUNICIPAL Nº 1388, DE 22/12/1991 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1992, estima a Receita em Cr$ 15.234.000.000,00 (quinze bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões de cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes, de Capital, na forma da legislação em vigor com o seguinte Desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 13.626.000.000,00 |
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Receitas Tributárias |
Cr$ 8.421.300.000,00 |
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Receita Patrimonial |
Cr$ 68.100.000,00 |
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Transferências Correntes |
Cr$ 2.988.600.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
Cr$ 2.148.000.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 1.608. 000.000,00 |
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Operações de Crédito |
Cr$ 210.000,00 |
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Alienação de Bens |
Cr$ 600.000,00 |
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Transferências de Capital |
Cr$ 1.607.190.000,00 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
Cr$ 15.234.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte Desdobramento Sintético:
DESPESAS POR FUNÇÕES | |
01 - Legislativa |
Cr$ 812.520.000,00 |
03 - Administração e Planejamento |
Cr$ 3.488.000.000,00 |
04 - Agricultura |
Cr$ 215.700.000,00 |
08 - Educação e Cultura |
Cr$ 4.324.500.000,00 |
10 - Habitação e Urbanismo |
Cr$ 659.100.000,00 |
11 - Indústria, Comércio e Serviços |
Cr$ 142.500.000,00 |
13 - Saúde e Saneamento |
Cr$ 2.501.700.000,00 |
15 - Assistência e Previdência |
Cr$ 1.135.680.000,00 |
16 - Transporte |
Cr$ 1.684.200.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
Cr$ 270.100.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 15.234.000.000,00 |
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | |
PODER LEGISLATIVO | |
0100 - Câmara Municipal |
Cr$ 15.972.000.000,00 |
PODER EXECUTIVO | |
0200 - Gabinete do Prefeito |
Cr$ 276.900.000,00 |
0300 - Procuradoria Geral |
Cr$ 68.400.000,00 |
0400 - Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação |
Cr$ 159.000.000,00 |
0500 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento |
Cr$ 240.900.000,00 |
0600 - Secretaria Municipal de Fazenda |
Cr$ 406.200.000,00 |
0700 - Secretaria municipal de Administração |
Cr$ 615.600.000,00 |
0800 - Secretaria Municipal de Saúde |
Cr$ 1.828.200.000,00 |
0900 - Secretaria Municipal de Obras Públicas |
Cr$ 2.147.400.000,00 |
1000 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
Cr$ 1.665.000.000,00 |
1100 - Secretaria Municipal de Educação |
Cr$ 3.591.000.000,00 |
1200 - Secretaria Municipal de Cultura |
Cr$ 216.000.000,00 |
1300 - Secretaria Municipal de Promoção Social |
Cr$ 277.200.000,00 |
1400 - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural |
Cr$ 1.042.200.000,00 |
1500 - Encargos Gerais do Município |
Cr$ 1.728.000.000,00 |
TOTAL |
Cr$ 15.234.000.000,00 |
Art. 4º Integram o Orçamento na forma do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, os anexos:
a) Sumário Geral das Receitas por Fontes e das Despesas por Funções;
b) Demonstração da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
c) Discriminação da Receita por Fontes e respectiva Legislação;
d) Consolidação das Dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa;
e) Quadros das dotações por Órgãos do Governo, segundo a natureza da despesa.
Art. 5º No decorrer da execução orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 265% (duzentos e sessenta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 6º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o art. anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos constantes do art. 43 § 1º da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Durante a execução Orçamentária, fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e nas resoluções do Senado Federal.
Art. 8º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas até o montante de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decorrer do exercício a arrecadação atingir aos níveis previstos, poderão ser liberados por Decreto do Prefeito, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados a suplementar por Ato do Poder Executivo, as dotações que apresentarem deficiências no decorrer da Execução Orçamentária.
Art. 10. A Programação das Despesas de Capital, discriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante da Lei nº 1.337, de 19 de dezembro de 1991, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos no que se refere ao Exercício de 1991.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de dezembro de 1991.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 049/1991
Sancionada e Promulgada em 19/12/1991
Publicado em 22/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis