LEI MUNICIPAL Nº 1439, DE 31/12/1992 Autoriza o Poder Executivo a atualizar os valores monetários da Receita e Despesa previstas no Orçamento de 1992, baseado no artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores monetários da Receita e Despesa previstas no Orçamento de 1992, baseado no artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. O índice a ser aplicado não poderá ultrapassar a variação da TR (Taxa Referencial) acumulada de janeiro a dezembro de 1992.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores venais dos imóveis localizados no Município, sobre os quais incide o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), para o Exercício de 1993.
§ 1º O índice a ser aplicado não poderá ultrapassar a variação da TR (Taxa Referencial) acumulada do período de janeiro a dezembro de 1992.
§ 2º Os carnês serão impressos com valores a pagar expressos em UFT (Unidade Fiscal de Teresópolis).
Art. 3º Ficam sem qualquer valor fiscal os carnês de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do Exercício de 1993, emitidos em desacordo com a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 03 de dezembro de 1992.
____________________________
NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
____________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
____________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 058/1992
Sancionada e Promulgada em 31/12/1992
Publicado em 06/01/1993
Periódico Gazeta de Teresópolis