LEI MUNICIPAL Nº 1720, DE 22/12/1996 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1997.
A Câmara Municipal de Teresópolis decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1997, compreendo:
I - o Orçamento referente aos Poderes do Município e Entidades da Administração Indireta;
II - o Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.
Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1996, no valor de R$ 39.800.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos mil reais).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte Desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO | |
1.1 - RECEITAS CORRENTES |
35.779.200,00 |
Receita Tributária |
16.280.900,00 |
Receita Patrimonial |
423.000,00 |
Transferências Correntes |
16.955.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
2.120.300,00 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
3.852.100,00 |
Operações de Crédito |
66.000,00 |
Alienação de Bens |
16.600,00 |
Transferências de Capital |
3.769.500,00 |
2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (excluídas as transferencias do Tesouro Municipal) |
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
29.700,00 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
139.000,00 |
RECEITA GLOBAL |
39.800.000,00 |
Art. 4º A Despesa fixada à Conta de Receitas previstas apresenta por função e órgãos o seguinte Desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕES | |
01 - Legislativa |
3.631.000,00 |
03 - Administração e Planejamento |
9.479.080,00 |
04 - Agricultura |
697.250,00 |
08 - Educação e Cultura |
9.623.145,00 |
10 - Habitação e Urbanismo |
872.775,00 |
11 - Indústria, Comércio e Serviços |
307.500,00 |
13 - Saúde e Saneamento |
6.553.580,00 |
14 - Trabalho |
12.000,00 |
15 - Assistência e Previdência |
5.623.950,00 |
16 - Transporte |
2.524.720,00 |
99 - Reserva de Contingência |
475.000,00 |
Total |
39.800.000,00 |
B - DESPESA POR ÓRGÃOS | |
10.00 - PODER LEGISLATIVO | |
10.01 - Câmara Municipal |
4.027.000,00 |
20.00 - PODER EXECUTIVO | |
20.01 - Secretaria Municipal de Governo e Coordenação |
1.031.375,00 |
20.02 - Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais |
201.650,00 |
20.03 - Procuradoria Geral |
246.900,00 |
20.04 - Secretaria Municipal de Administração |
866.600,00 |
20.05 - Secretaria Municipal de Fazenda |
1.180.450,00 |
20.06 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural |
781.050,00 |
20.07 - Secretaria Municipal de Cultura |
418.100,00 |
20.08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
910.160,00 |
20.09 - Secretaria Municipal de Educação |
8.769.595,00 |
20.10 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
287.450,00 |
20.11 - Secretaria Municipal de Obras |
2.826.875,00 |
20.12 - Secretaria Municipal de Saúde |
5.428.750,00 |
20.13 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
2.267.875,00 |
20.14 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico |
539.410,00 |
20.15 - Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB |
340.000,00 |
20.16 - Encargos Gerais do Município |
9.676.770,00 |
Total |
39.800.000,00 |
Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1997, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1996.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1997, os valores da Lei Orçamentária, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Própria Municipal.
§ 2º A base para a atualização da Lei Orçamentária de 1997 será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela legislação em vigor.
Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento é fixada a preços de junho de 1996, em R$ 124.250,00 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 8º As Fontes de Receitas estimadas para cobertura da Despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei.
Art. 10. O limite autorizado no art. 9º, não será onerado quando destinado a suprir insuficiência das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, a Inativos e Pensionistas e à Dívida Pública Municipal.
Art. 11. A execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do Orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Ao primeiro dia do mês de outubro de mil novecentos e noventa e seis.
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LUIZ BARBOSA CORRÊA
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 045/1996
Sancionada em 17/12/1996
Publicada em 22/12/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis