LEI MUNICIPAL Nº 1659, DE 23/12/1995 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1996, compreendendo:
I - o Orçamento referente aos poderes do Município e entidades da Administração Indireta;
II - o Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.
Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1995, no valor de R$ 29.100.000,00 (vinte e nove milhões e cem mil reais).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO | |
1.1 - RECEITAS CORRENTES |
26.087.400,00 |
Receita Tributária |
12.038.400,00 |
Receita Patrimonial |
306.600,00 |
Transferências Correntes |
12.593.400,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.149.000,00 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
2.892.600,00 |
Operações de Crédito |
48.000,00 |
Alienação de Bens |
12.000,00 |
Transferências de Capital |
2.832.600,00 |
2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (excluídas as transferências do Tesouro Municipal) | |
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
20.000,00 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
100.000,00 |
RECEITA GLOBAL |
29.100.000,00 |
Art. 4º A Despesa fixada à Conta de Receitas previstas apresenta por função e órgão o seguinte desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕES | |
01 - Legislativa |
2.646.000,00 |
03 - Administração e Planejamento |
7.453.600,00 |
04 - Agricultura |
549.000,00 |
08 - Educação e Cultura |
7.720.400,00 |
10 - Habitação e Urbanismo |
644.250,00 |
11 - Indústria, Comércio e Serviços |
212.000,00 |
13 - Saúde e Saneamento |
3.696.000,00 |
14 - Trabalho |
8.000,00 |
15 - Assistência e Previdência |
4.384.750,00 |
16 - Transporte |
1.686.000,00 |
99 - Reserva de Contingência |
100.000,00 |
TOTAL: |
29.100.000,00 |
B - DESPESA POR ÓRGÃOS | |
10.00 - PODER LEGISLATIVO | |
10.01 - Câmara Municipal |
2.800.000,00 |
20.00 - PODER EXECUTIVO | |
20.01 - Secretaria M. de Governo e Coordenação |
806.000,00 |
20.02 - Secretaria M. de Planej. e Proj. Especiais |
154.000,00 |
20.03 - Procuradoria Geral |
192.000,00 |
20.04 - Secretaria M. de Administração |
691.000,00 |
20.05 - Secretaria M. de Fazenda |
899.000,00 |
20.06 - Secretaria M. de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural |
614.000,00 |
20.07 - Secretaria M. de Cultura |
315.000,00 |
20.08 - Secretaria M. de Desenvolvimento Social |
710.000,00 |
20.09 - Secretaria M. de Educação |
7.062.000,00 |
20.10 - Secretaria M. de Esportes e Lazer |
240.000,00 |
20.11 - Secretaria M. de Obras |
1.864.000,00 |
20.12 - Secretaria M. de Saúde |
3.008.000,00 |
20.13 - Secretaria M. de Serviços Públicos |
1.609.000,00 |
20.14 - Secretaria M. de Turismo e Desenvolvimento Econômico |
447.000,00 |
20.15 - Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREUB |
360.000,000 |
20.16 - Encargos Gerais do Município |
7.329.000,00 |
TOTAL: |
29.100.000.00 |
Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1996, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1995.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1996, os valores da Lei Orçamentária, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Própria Municipal.
§ 2º A base para atualização da Lei Orçamentária de 1996, será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - SS - Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela Legislação em vigor.
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada a preços de junho de 1995, em R$ 124.250,00 (cento e vinte quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 8º As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 10. O limite autorizado no art. 9º, não será onerado quando destinado a suprir insuficiência das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, à Inativos e Pensionistas e à Dívida Pública Municipal.
Art. 11. A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária financeira.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 14 de dezembro de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 059/1995
Sancionada em 18/12/1995
Publicada em 23/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis