LEI MUNICIPAL Nº 1808, DE 11/12/1997 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1998, compreendendo:
I - O Orçamento referente aos poderes do Município e Entidades de Administração Indireta;
II - O Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.
Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1997, no valor de R$ 40.300.000,00 (quarenta milhões e trezentos mil reais).
Art. 3º A Receita Será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO | |
1.1 - RECEITAS CORRENTES |
36.179.200,00 |
Receita Tributaria |
17.012.600,00 |
Receita Patrimonial |
423.000,00 |
Transferências Correntes |
16.808.530,00 |
Outras Receitas Correntes |
1.935.070,00 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
3.979.100,00 |
Operações de Crédito |
66.000,00 |
Alienação de Bens |
16.600,00 |
Transferências de Capital |
3.896.500,00 |
2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (excluídas as transferências do Tesouro Municipal) | |
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
29.700,00 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
112.000,00 |
RECEITA GLOBAL |
40.300.000,00 |
Art. 4º A Despesa fixada a conta de Receitas previstas apresenta por função e Órgãos o seguinte desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕES | |
01 - Legislativa |
4.131.000,00 |
03 - Administração e Planejamento |
8.149.300,00 |
04 - Agricultura |
543.000,00 |
08 - Educação e Cultura |
9.301.000,00 |
10 - Habitação e Urbanismo |
1.022.850,00 |
11 - Industria, Comercio e Serviços |
461.000,00 |
13 - Saúde e Saneamento |
6.420.500,00 |
14 - Trabalho |
12.000,00 |
15 - Assistência e Previdência |
6.708.750,00 |
16 - Transporte |
2.850.600,00 |
99 - Reserva de Contingência |
700.000,00 |
TOTAL |
40.300.000,00 |
B - DESPESA POR ÓRGÃOS | |
10.00 - PODER LEGISLATIVO | |
10.01 - Câmara Municipal |
4.527.000,00 |
20.00 - PODER EXECUTIVO | |
20.01 - Secretaria Municipal de Governo e Coordenação |
1.032.000,00 |
20.02 - Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais |
533.000,00 |
20.03 - Procuradoria Geral |
223.000,00 |
20.04 - Secretaria Municipal de Administração |
724.000,00 |
20.05 - Secretaria Municipal de Fazenda |
1.195.000,00 |
20.06 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural |
701.000,00 |
20.07 - Secretaria Municipal de Cultura |
348.000,00 |
20.08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
859.000,00 |
20.09 - Secretaria Municipal de Educação |
8.440.000,00 |
20.10 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
249.000,00 |
20.11 - Secretaria Municipal de Obras |
2.282.700,00 |
20.12 - Secretaria Municipal de Saúde |
5.420.000,00 |
20.13 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
2.280.000,00 |
20.14 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico |
750.000,00 |
20.15 - Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB |
314.000,00 |
20.16 - Encargos Gerais do Município |
10.422.300,00 |
TOTAL |
40.300.000,00 |
Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1998, o Poder Executivo divulgará o índice de correrão baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre os meses de julho à dezembro de 1997.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1998, os valores da Lei Orçamentária, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Própria Municipal.
§ 2º A base para a atualização da Lei Orçamentária de 1998 será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela legislação em vigor.
Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento é fixada à preços de junho de 1997, em R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 8º As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
Art. 10. O limite autorizado no art. 9º, não será onerado quando destinado a suprir insuficiência das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, à Inativos e Pensionistas e à Dívida Pública Municipal.
Art. 11. A execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado à aprovar por Decreto, um plano de contenção de despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às despesas previstas.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado à adotar normas e procedimentos na execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta Lei entrara em vigor em 01 de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 04 de dezembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente.
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 111/1997
Sancionada em 08/12/1997
Publicada em 11/12/1997
Periódico Gazeta de Teresópolis