LEI MUNICIPAL Nº 1888, DE 16/12/1998 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 1999.
Em cumprimento ao que determina o artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, o PREFEITO MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício Financeiro de 1999, compreendendo:
I - o Orçamento referente aos poderes do Município e Entidades da Administração Indireta;
II - o Orçamento de Investimento da Empresa em que o Município detém o Capital Social.
Art. 2º Ficam estimadas as Receitas e fixadas às Despesas em iguais importâncias, a preços de junho de 1998, no valor de R$ 59.238.250,00 (cinquenta e nove milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e cinquenta reais), sendo das Receitas Próprias e Transferências o valor de R$ 38.446.250,00 (trinta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) e das Transferências com destinação específica o valor de R$ 20.772.000,00 (vinte milhões, setecentos e setenta e dois mil reais).
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte Desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO | |
1.1 - RECEITAS CORRENTES |
54.969.900,00 |
Receita Tributária |
18.134.100,00 |
Receita Patrimonial |
359.200,00 |
Transferências Correntes |
34.423.200,00 |
Outras Receitas Correntes |
2.053.400,00 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
4.136.350,00 |
Operações de Crédito |
10.000,00 |
Alienação de Bens |
4.000,00 |
Transferências de Capital |
4.122.350,00 |
2 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | |
(excluídas as transferências do Tesouro Municipal) | |
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
20.000,00 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
112.000,00 |
RECEITA GLOBAL |
59.238.250,00 |
Art. 4º A Despesa fixada à Conta de Receitas Previstas apresentada por função e órgãos, o seguinte Desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕES | |
01 - Legislativa |
3.981.000,00 |
03 - Administração e Planejamento |
8.769.000,00 |
04 - Agricultura |
884.500,00 |
08 - Educação e Cultura |
17.178.350,00 |
10 - Habitação e Urbanismo |
1.025.735,00 |
11 - Indústria, Comércio e Serviços |
460.300,00 |
13 - Saúde e Saneamento |
15.422.825,00 |
14 - Trabalho |
10.000,00 |
15 - Assistência e Previdência |
7.453.390,00 |
16 - Transporte |
3.093.150,00 |
99 - Reserva de Contingência |
960.000,00 |
Total |
59.238.250,00 |
B - DESPESA POR ÓRGÃOS | |
10.00 - PODER LEGISLATIVO | |
10.01 - Câmara Municipal |
4.527.000,00 |
20.00 - PODER EXECUTIVO | |
20.01 - Secretaria Municipal de Governo e Coordenação |
1.282.000,00 |
20.02 - Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais |
738.000,00 |
20.03 - Procuradoria Geral |
728.000,00 |
20.04 - Secretaria Municipal de Administração |
7.383.640,00 |
20.05 - Secretaria Municipal de Fazenda |
1.968.885,00 |
20.06 - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural |
1.306.500,00 |
20.07 - Secretaria Municipal de Cultura |
390.500,00 |
20.08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
1.080.000,00 |
20.09 - Secretaria Municipal de Educação |
15.246.850,00 |
20.10 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
248.000,00 |
20.11 - Secretaria Municipal de Obras |
3.660.875,00 |
20.12 - Secretaria Municipal de Saúde |
14.649.000,00 |
20.13 - Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
3.818.250,00 |
20.14 - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico |
736.750,00 |
20.15 - Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB |
314.000,00 |
20.16 - Encargos Gerais do Município |
1.160.000,00 |
Total |
59.238.250,00 |
Art. 5º Para efeito de atualização dos valores da Lei Orçamentária, em 1º de janeiro de 1999, o Poder Executivo divulgará o índice de correção baseado no comportamento da Receita Própria Municipal, no período compreendido entre os meses do julho a dezembro de 1998.
§ 1º O Poder Executivo atualizará, em 1º de julho de 1999, os valores da Lei Orçamentária, com base em indicadores macroeconômicos oficiais conjugados ao comportamento da Receita Própria Municipal.
§ 2º A base para a atualização da Lei Orçamentária de 1999 será conjugada com o comportamento da Receita Própria Municipal, pela média da variação percentual dos diversos tributos, em especial:
I - IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis;
III - ISS - Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza.
§ 3º A atualização será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que dará toda divulgação necessária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar operação de crédito por antecipação da Receita, até o limite e nas condições previstas pela Legislação em vigor.
Art. 7º A Despesa do Orçamento de Investimento é fixada a preços de junho de 1998, em R$ 121.250,00 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Art. 8º As fontes de Receitas estimadas para cobertura da Despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de Recursos Próprios e provenientes de Transferências do Município e de Operações de Crédito.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa fixada nessa verba.
Art. 10. O limite autorizado no artigo 9º, não se onerado quando destinado a suprir insuficiências das dotações destinadas à Pessoal e Encargos Sociais, à Inativos e Pensionistas e à Dívida Pública Municipal.
Art. 11. A execução da Despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto um plano de contenção das Despesas, a fim de compatibilizar a Receita com a Despesa, inclusive no tocante à liberação de recursos por transferências.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir Créditos Suplementares às Despesas previstas.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e procedimentos da execução do orçamento, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.
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MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
PREFEITO
Sancionada em 16/12/1998
Publicada em 23/12/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis
Mensagem nº 037/1998