LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 200, DE 15/12/2015. CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS (FUNJUR) E REGULAMENTA O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NAS AÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS FOR REPRESENTADO POR PROCURADOR EFETIVO
EMENTA: CRIA O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS (FUNJUR) E REGULAMENTA O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NAS AÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS FOR REPRESENTADO POR PROCURADOR EFETIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Teresópolis (FUNJUR), cujos recursos se destinam a aparelhar, modernizar e apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 2º Os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria Geral do Município compreendem o conjunto de ações relativas à consecução das suas atribuições, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional de seus servidores, à suplementação de despesa de concurso público para seleção de Procuradores ou servidores do quadro da Procuradoria, a melhorias de instalações e a ampliação da capacidade operacional do órgão e a outras aplicações, preferencialmente na área da arrecadação tributária.
Art. 3º Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral, serão destinados:
I - cinquenta por cento aos Procuradores em exercício no Município, por rateio mensal equitativo, colocados à disposição dos Procuradores pela Comissão de administração do FUNDO através de procedimento de liquidação e quitação dos procuradores;
II - cinquenta por cento ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria do Município de Teresópolis (FUNJUR) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo.
§ 1º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios somados aos vencimentos dos Procuradores não poderão ultrapassar o teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fine, da Constituição da República c/c art. 77 XIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. A diferença a maior, referente ao repasse dos honorários sucumbenciais, que eventualmente ultrapassar o teto remuneratório mensal constitucionalmente previsto, somada a remuneração fixa do beneficiário, serão retidas pelo FUNDO e serão rateados no mês subsequente.
Art. 4º Não farão jus à participação referente aos valores descritos no art. 3º desta Lei Complementar, o Procurador que se afastar por motivo de:
I – licença para tratar de interesses particulares;
II – licença para aperfeiçoamento acadêmico, após 2 anos de afastamento;
III – ficar cedido a outro órgão ou ente público;
IV – licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias;
V - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VI – em licença para campanha eleitoral;
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 200/2015. (continuação)
VII – no exercício de mandado eletivo;
VIII – quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
IX – afastado em virtude de aposentadoria.
Art. 5º Constituem recursos financeiros do FUNDO:
I - os relativos aos trinta por cento dos honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou arbitramento judicial, nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria Geral;
II - a receita proveniente da taxa de inscrição em concurso público para o cargo de Procurador do Município que ultrapassar as despesas do certame.
Art. 6º Os recursos financeiros do FUNDO serão administrados pela Procuradoria Geral do Município por intermédio de uma Comissão de Administração integrada pelo Procurador Geral do Município, que a presidirá, por dois Procuradores Municipais eleito pelos seus pares.
§ 1º Cabe à Comissão de Administração deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos do FUNDO, cuja execução dependerá, sempre, de prévia aprovação do Procurador Geral do Município.
§ 2º Os recursos do FUNDO serão depositados em banco estatal, em conta com a denominação “Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Teresópolis” e somente serão movimentados, conjuntamente, pelo Procurador Geral do Município e um dos Procuradores Municipais integrantes da Comissão de Administração.
Art. 7º A Comissão de Administração do FUNDO, por seu Presidente, encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) os demonstrativos e demais peças técnicas necessárias à escrituração contábil do Fundo e sua inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.
Parágrafo único. A obrigação constante do caputdeste artigo poderá se modificar a critério da legislação especial sobre normas contábeis e prestação de contas de Fundos desta natureza.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
MARCIO HASTENREITER CATÃO
= Prefeito =