LEI MUNICIPAL Nº 3343, DE 09/09/2014. DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teresópolis, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os teresopolitanos, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável do nosso município.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Teresópolis planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 9º Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e a diversidade cultural;
II - o direito a livre criação, expressão e difusão;
III - o direito a participação nas decisões de política cultural;
IV - o direito autoral;
V - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 10. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Teresópolis, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 15. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 17. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 20. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 22. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 23. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 24. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 25. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 26. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento, e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vista ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e a obtenção da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 29. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federativos e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento de informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais no âmbito do Município.
Art. 31. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas;
II - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
III - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil;
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
VII - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
VIII - criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Teresópolis, fortalecendo a inclusão e a difusão cultural;
IX - estimular o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios e estados brasileiros, em especial com os da Região Serrana Fluminense;
X - levantar, divulgar e preservar o patrimônio e as memórias materiais e imateriais de todas as comunidades do Município;
XI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, cumprindo as legislações federal, estadual e municipal quanto aos legítimos direitos conferidos aos portadores de necessidades especiais;
XII - estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
XIII - manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno, numa percepção dinâmica da cultura.
XIV - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
XV - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área cultural entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
XVI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando o seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
XVII - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recurso financeiros e humanos disponíveis, em especial com os municípios da Região Serrana Fluminense;
XVIII - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XIX - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 32. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I – Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC;
c) Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis - FMCT;
d) Grupos de Trabalho Setoriais - GTS.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
e) Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal da Cultura – SMC.
Art. 34. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura:
I - Casa de Cultura Adolpho Bloch;
II - Centro Cultural Bernardo Monteverde;
III - Casa da Memória Artur Dalmaso;
IV - Outros que venham a ser constituídos.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área cultural;
VIII - promover intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município.
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - viabilizar ações contínuas voltadas para a formação e capacitação dos gestores e agentes culturais - artistas, produtores e técnicos - bem como para o fomento de pesquisas no campo artístico e cultural.
XII - estruturar o calendário de eventos culturais do Município.
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, dos Fóruns de Cultura do Município e dos Grupos de Trabalho Setoriais;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI - colaborar com o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais.
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Seção III
Das instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do Art. 32 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Cultura passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), adequando assim a sua nomenclatura as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura - SNC.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC e têm suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos no Decreto nº 3.714 de 22 de setembro de 2009.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC:
a) subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Cultura – PMC – observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional e Estadual de Cultura;
b) aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Cultura – CMC no ato da abertura desta;
c) mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
d) facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;
e) auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
f) identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
g) promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
h) avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – CMC – levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
i) avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Do Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis - FMCT
Art. 41. O Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis – FMCT, congrega pessoas físicas e jurídicas, onde se incluem artistas, promotores e trabalhadores culturais, consumidores de cultura, entidades não governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP´s), empresas, movimentos populares, entidades privadas que representam a diversidade cultural, aquelas que atuam na defesa de direitos difusos e coletivos em nome da Cultura do Município de Teresópolis e representa legítima, legal e formalmente a sociedade civil como integrante do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Dos Grupos de Trabalho Setoriais – GTS
Art. 42. Os Grupos de Trabalho Setoriais - GTS são parte integrante do Fórum Municipal de Cultura de Teresópolis – FMCT e representam os diversos segmentos existentes na cadeia produtiva da Cultura do município. Tendo como principais objetivos: Promover o debate e a reflexão valorizando a complexidade e a diversificação de atividades em cada um dos campos setoriais e propor políticas, programas e atividades específicas para cada um dos segmentos envolvidos.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 45. O Plano Municipal de Cultura – PMC foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC em 19 de junho de 2013.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Teresópolis que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Teresópolis:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - Lei de Incentivos Fiscais;
IV - Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado a Secretária Municipal de Cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração foi criado pela Lei Municipal Nº 3.043 de 18 de novembro de 2011.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento de políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como suas entidades vinculadas.
Da Lei de Incentivos Fiscais
Art. 49. A Lei de Incentivos Fiscais foi criada pela Lei Municipal Nº 1.872 de 09 de outubro de 1998 e regulamentada pelo Decreto Nº 2.564/98.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 51. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 52. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 54. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 55. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 56. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 57. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Serviço de Patrimônio Histórico Artístico e Cultural – SPHAC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 58. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 59. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 60. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 61. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 62. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 63. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 64. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura - PMC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 65. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 66. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 67. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura - SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 69. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura - SMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 70. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura - SMC e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 71. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 72. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 73. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 74. Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da cultura, em especial pelo Sistema Nacional de cultura - SNC.
Art. 75. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =