LEI MUNICIPAL Nº 2547, DE 06/04/2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho Municipal do FUNDEB.Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho Municipal do FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho Municipal do FUNDEB, no âmbito do Município de Teresópolis.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente.
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII - um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, destes profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º;
III - situação de impedimento previsto no § 4º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato; e
IV - desligamento por utilização e veiculação das informações obtidas nas prestações de Contas, sem prévia autorização da maioria dos conselheiros.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal do FUNDEB, nos termos do art. 2º § 1º.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho Municipal do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro ocupante da função de Presidente do Conselho Municipal do FUNDEB - incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem junta causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - assegura a formulação verbal ou por escrito de seus questionamentos, obrigando-os a faze-la:
a) de forma clara e sucinta; e
b) com dignidade, decoro, zelo, eficácia, baseando-se nos princípios morais que devem nortear a comunicação, seja em plenária ou não.
Parágrafo único. É vedado aos Conselheiros fazer uso de informações privilegiadas obtidas através das Prestações de Contas, em benefício próprio, de amigos ou em benefício de terceiros, antes de qualquer votação do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho Municipal do FUNDEB um servidor do Quadro Efetivo, para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho Municipal do FUNDEEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das Despesas do Fundo, devendo, a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, dentro das disponibilidades e da programação orçamentária e financeira, custear eventuais, despesas dos conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de simpósios e cursos.
Art. 16. No que esta Lei for omissa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar.
Art. 17. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 29 de março de 2007. ____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente ____________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária ____________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 024/2007
Sancionada em 04/04/2007
Publicada em 06/04/2007
Periódico Diário