LEI MUNICIPAL Nº 1418, DE 31/07/1992. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Projeto, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao Exercício Financeiro de 1993.
Art. 2º Constituem despesas municipais aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como, os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º As despesas municipais serão estimadas por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
I - a Carga de trabalho para o exercício para o qual se elabora o Orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - a receita de serviço quando este for remunerado;
IV - os gastos do pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para seus funcionários estatutários.
Art. 4º As despesas do Município serão realizadas na forma das especificações constantes do Anexo 01.
Art. 5º Constituem receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
III - de transferências por força de dispositivo constitucional ou de convênios firmados;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculada a obras e serviços públicos;
V - operação de crédito por antecipação da receita.
Art. 6º A estimativa das receitas considerará:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - a carga de trabalho estimada para serviço quando este for remunerado;
III - os fatores que influenciam nas arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria, se regulamentada a sua cobrança;
IV - as alterações na Legislação Tributária.
Art. 7º As receitas advirão na forma das especificações constantes do Anexo 02.
Art. 8º A Administração procederá a revisão e atualização de sua Legislação Tributária.
§ 1º A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
§ 2º Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão também a Administração da Dívida Ativa.
Art. 9º Constituem metas, o conjunto de medidas adotadas pela Administração, objetivando o atendimento a todos os Munícipes.
Art. 10. O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor como se segue:
I - SETOR DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
a) Treinamento de Recursos Humanos;
b) Implantação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
c) Plano de Cargos e Salários;
d) Revisão e atualização das Legislação Tributária;
e) Atualização do Cadastro Técnico Municipal;
f) Revisão da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e elaboração de um novo Código de Obras;
g) Definir a Legislação e fiscalizar a aplicação da política do Meio Ambiente do Município;
h) Agilização da máquina fazendária, através de implantação de novos sistemas.
II - SETOR SOCIAL (EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE):
a) Construção de Unidades Escolares;
b) Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Escolares;
c) Construção, Conservação e Ampliação de Parques Recreativos, Desportivos e de Exposições;
d) Manutenção da Educação Pré-Escolar; do Ensino Regular dos Prédios Escolares e de Parques Recreativos;
e) Despesas com a Erradicação do Analfabetismo; Educação Física e Educação Especial;
f) Aplicação do Sistema Cultural;
g) Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde;
h) Instalação, ampliação e manutenção de sistemas de abastecimento d'água e do sistema de esgotos sanitários e águas pluviais;
i) Assistência Social Geral;
j) Manutenção do Sistema de Saúde Coletiva;
l) Construção de Casas Populares.
III - SETOR ECONÔMICO:
a) Melhoria e manutenção das estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;
b) Promoção, criação e divulgação de feiras, exposições de eventos turísticos e culturais, com a finalidade de incentivar o turismo;
c) Melhoria e Manutenção do Sistema de Comunicações;
d) Estímulo a implantação e transferência de indústrias não poluentes para o eixo da BR-116;
e) Criação, restauração e manutenção de pontos turísticos.
IV - SETOR URBANO:
a) Construção, Reforma e Ampliação de Parques e Jardins, bem como, a sua manutenção;
b) Construção e Pavimentação de Vias Urbanas e Obras Complementares;
c) Conservação de Vias Urbanas;
d) Ampliação e Manutenção do Sistema de coleta de lixo;
e) Ampliação e Manutenção de Cemitérios;
f) Obras de Contenção de encostas;
g) Conservação e limpeza de cursos d'água.
V - SETOR JURÍDICO:
a) Ampliação da bibliografia;
b) Aperfeiçoamento técnico e jurídico;
c) Despesas decorrentes com a operacionalização do órgão.
VI - PODER LEGISLATIVO:
a) Realização de obras de ampliação e manutenção no prédio da Câmara Municipal;
b) Plano de Cargos e Salários;
c) Informatização da Câmara;
d) Aumento de número de Vereadores.
Art. 11. O Orçamento do Município conterá a discriminação da Receita e Despesas, de forma a evidenciar a política econômica-financeira e o Programa de Trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade.
Art. 12. A Lei Orçamentária poderá conter autorização ao Executivo para:
I - abrir Créditos Suplementares até a importância determinada em Lei;
II - realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender insuficiência de caixa.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento a elaboração do Orçamento-Programa e à Secretaria Municipal de Fazenda, o controle da execução.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 10 de julho de 1992. ____________________________
NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente ____________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário ____________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 030/1992
Sancionada e Promulgada em 16/07/1992
Publicado em 31/07/1992
Periódico Folha de Teresópolis
ANEXO I
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
3.0.0.0 | Despesas Correntes |
3.1.0.0 | Despesas de Custeio |
3.1.1.0 | Pessoal |
3.1.1.1 | Pessoal Civil |
3.1.1.3 | Obrigações Patronais |
3.1.2.0 | Material de Consumo |
3.1.3.0 | Serviços de Terceiros e Encargos |
3.1.3.1 | Remuneração de Serviços Pessoais |
3.1.3.2 | Outros Serviços e Encargos |
3.1.9.0 | Diversas Despesas de Custeio |
3.1.9.1 | Sentenças Judiciárias |
3.1.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
3.2.0.0 | Transferências Correntes |
3.2.1.0 | Transferências Intragovernamentais |
3.2.1.1 | Transferências Operacionais |
3.2.1.3 | Contribuições Correntes |
3.2.3.0 | Transferências a Instituições Privadas |
3.2.3.1 | Subvenções Sociais |
3.2.3.3 | Contribuições Correntes |
3.2.5.0 | Transferências a Pessoas |
3.2.5.1 | Inativos |
3.2.5.2 | Pensionistas |
3.2.5.3 | Salário-Família |
3.2.5.4 | Apoio Financeiro a Estudantes |
3.2.5.7 | Indenizações de Acidentes de Trabalho |
3.2.5.9 | Outras Transferências a Pessoas |
3.2.6.0 | Encargos da Dívida Interna |
3.2.6.1 | Juros da Dívida Contratada |
3.2.6.2 | Outros Encargos da Dívida Contratada |
3.2.6.5 | Juros de Outras Dívidas |
3.2.6.6 | Encargos de Outras Dívidas |
3.2.6.7 | Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita |
3.2.8.0 | Contribuição para formação do Patrimônio do Servidor Público |
4.0.0.0 | Despesas de Capital |
4.1.0.0 | Investimentos |
4.1.1.0 | Obras e Instalações |
4.1.2.0 | Equipamentos e Material Permanente |
4.1.9.0 | Diversos Investimentos |
4.1.9.2 | Despesas de Exercícios Anteriores |
4.2.0.0 | Inversões Financeiras |
4.2.1.0 | Aquisição de Imóveis |
4.3.0.0 | Transferências de Capital |
4.3.5.0 | Amortização da Dívida Interna |
4.3.5.1 | Amortização da Dívida Contratada |
4.3.5.4 | Outras Amortizações |
9.0.0.0 | Reserva de Contingência |
ANEXO II - RESUMO GERAL DA RECEITA
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO |
1000.00.00 | Receitas Correntes |
1100.00.00 | Receitas Tributárias |
1110.00.00 | Impostos |
1112.00.00 | Imposto sobre o Patrimônio e a Renda |
1112.02.00 | Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano |
1112.08.00 | Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis |
1113.00.00 | Impostos Sobre a Produção e a Circulação |
1113.05.00 | Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza |
1113.07.00 | Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos |
1120.00.00 | Taxas |
1121.00.00 | Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia |
1121.01.00 | Taxa de localização |
1121.02.00 | Taxa de Licença para o Funcionamento de Estabelecimentos em horários especiais |
1121.03.00 | Taxa pelo Exercício do Comércio ou atividade Eventual ou Ambulante |
1121.04.00 | Taxa de Execução de Obras Particulares |
1121.05.00 | Taxa pela Execução de Arruamento, Desmembramento e Loteamentos |
1121.06.00 | Taxa de Propaganda e Publicidade |
1121.07.00 | Taxa de Vistoria de Obras |
1121.08.00 | Taxa de Empachamento |
1121.09.00 | Taxa de Numeração de Prédios |
1121.10.00 | Taxa de Extração de Areia do Rio |
1121.11.00 | Taxa de apreensão e Depósito de Animais, Veículos e Mercadorias |
1121.12.00 | Taxa para Derrubada de Matas |
1121.13.00 | Taxa de Boletim de Ocupação |
1122.00.00 | Taxa de Prestação de Serviços |
1122.01.00 | Taxa de Expediente |
1122.02.00 | Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Logradouros |
1122.03.00 | Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários |
1122.04.00 | Fundo Municipal de Iluminação Pública |
1122.05.00 | Taxa de Utilização de Capela Mortuária |
1122.06.00 | Taxa de Utilização do Ginásio Poliesportivo e Cultural Pedro Jahara |
1130.00.00 | Contribuição de Melhoria |
1300.00.00 | Receita Patrimonial |
1310.00.00 | Receitas Imobiliárias |
1310.01.00 | Aluguéis |
1320.00.00 | Receitas de Valores Mobiliários |
1322.01.00 | Dividendos |
1700.00.00 | Transferências Correntes |
1720.00.00 | Transferências Intergovernamentais |
1721.00.00 | Transferências da União |
1721.01.00 | Participação na Receita da União |
1721.01.02 | Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios |
1721.01.04 | Transferências do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (arts. 157, I e 158, I da Constituição Federal) |
1721.01.05 | Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural |
1721.01.06 | Cota-Parte do Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Coisas |
1721.01.31 | Cota-Parte do valor do Petróleo Bruto de Produção Nacional |
1721.09.00 | Outras Transferências da União |
1721.09.01 | Convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE |
1721.09.02 | Convênio com o Sistema Unificado de Saúde - SUS |
1722.00.00 | Transferências dos Estados |
1722.01.00 | Participação na Receita dos Estados |
1722.01.01 | Cota-Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços |
1900.00.00 | Outras Receitas Correntes |
1910.00.00 | Multas e Juros de Mora |
1920.00.00 | Indenização e Restituições |
1930.00.00 | Receita da Dívida Ativa |
1931.00.00 | Receitas da Dívida Ativa Tributária |
1932.01.00 | Correção Monetária |
1932.01.01 | Produto da Correção Monetária Incidente na Receita do Município |
1990.00.00 | Receitas Diversas |
1990.01.00 | Receitas de Cemitérios |
1990.02.00 | Receita Eventuais |
2000.00.00 | Receitas de Capital |
2100.00.00 | Operações de Crédito |
2110.00.00 | Operações de Crédito Internas |
2200.00.00 | Alienações de bens |
2210.00.00 | Alienação de Bens Móveis |
2220.00.00 | Alienações de Bens Imóveis |
2400.00.00 | Transferências de Capital |
2420.00.00 | Transferências Intergovernamentais |
2421.00.00 | Transferências da União |
2421.01.00 | Participação na Receita da União |
2421.01.01 | Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios |
2421.01.02 | Cota-Parte do Petróleo Bruto de Produção Nacional |
2421.09.00 | Outras Transferências da União |
2421.09.01 | Convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE |
2421.09.02 | Convênio com o Sistema Unificado de Saúde - SUS |
2422.00.00 | Transferência do Estado |
2422.01.00 | Participação na Receita do Estado |
2422.01.01 | Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores |