LEI MUNICIPAL Nº 1909, DE 01/07/1999. Dispõe Sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2000 e dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município, relativas ao Exercício Financeiro de 2000, compreendendo:
I - diretrizes para o Orçamento do Município;
II - prioridades e metas da Administração Municipal;
III - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
IV - disposições gerais.
Art. 2º Na fixação das despesas serão observadas as metas e prioridades constantes:
do Anexo I - para o Orçamento Fiscal;
do Anexo II - para o Orçamento da Seguridade Social; e
do Anexo III - para o Orçamento de investimento de empresas em que o Município
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 3º A programação contida na Lei Orçamentária Anual, para o Exercício Financeiro de 2000, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 31 de junho de 1999.
Art. 5º A Lei Orçamentária para 2000 conterá dispositivos para adaptar a receita e despesa aos efeitos econômicos de:
I - alterações na estrutura administrativa do Município;
II - realização de receitas não previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual e municipal, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação e de decisões judiciais.
Art. 6º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do art. 125 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Art. 7º A Lei Orçamentária observará, na sua programação, os seguintes objetivos básicos:
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;
II - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
III - priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
IV - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para a redução de custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
V - preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica, visando ainda a proteção ao meio ambiente e a minimização das desigualdades sociais; e
VII - incremento da receita tributária municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e de outras medidas.
Art. 8º Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, a Lei Orçamentária Anual contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.
Art. 10. A Lei Orçamentária em conformidade com o art. 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis abrangerá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III - orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Art. 11. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receita própria dos órgãos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento que trata este artigo.
Art. 12. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos sociais só poderão ter reajustes respeitados o percentual de variação das receitas correntes do Município e os limites estabelecidos em Lei Complementar, observado o disposto no art. 128 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis.
Art. 14. O orçamento de investimento que será apresentado pela Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB, deverá conter demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 15. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará, separadamente, a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertença;
II - os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Material de Consumo;
- Serviços de Terceiros;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Amortização de Dívida;
- Outras Despesas de Capital.
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II deste artigo corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no art. 13 da Lei nº 4.320 de 1964.
§ 2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 16. A Lei Orçamentária incluirá entre outros demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecera ao previsto no art. 2º § 1º da Lei nº 4.320/64;
II - do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
III - da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - dos recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - resumo geral das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamento;
VII - tabelas explicativas referentes:
a) à receita arrecadada nos últimos três Exercícios anteriores ao ano de 1999;
b) às receitas previstas para os anos de 1999 e 2000;
c) à despesa realizada em 1998;
d) à despesa fixada para 1999;
e) à despesa prevista para 2000.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 1999.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 1999.
Art. 19. Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o Exercício de 2000, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de junho de 1999. ______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente ______________________
MARGARETH ROSI
1ª Secretária ______________________
CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 031/1999
Sancionada em 29/06/1999
Publicada em 01/07/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis
ANEXO I
I - PODER LEGISLATIVOa) Plano de Cargos e Salários;
b) Informatização da Câmara;
c) Manutenção do Prédio da Câmara;
d) Aquisição de Automóvel;
e) Aquisição de Material Permanente;
f) Reajuste Salarial.
II - PODER EXECUTIVO
Setor de:
1 - Administração, Planejamento e Finanças:
a) Treinamento de Recursos Humanos;
b) Implantação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão;
c) Plano de Cargos e Salários;
d) Revisão e Atualização de Legislação Tributária;
e) Atualização do Cadastro Técnico;
f) Agilização da máquina fazendária, através da implantação de novos sistemas;
g) Manutenção e conservação dos Próprios Municipais;
h) Atualização do Cadastro Imobiliário;
i) Plano Diretor;
j) Informatização da Prefeitura.
Setor de:
2 - Educação, Cultura, Saneamento e Esportes:
a) construção de Unidades Escolares;
b) manutenção, reforma e ampliação de Unidades Escolares;
c) construção, conservação e ampliação de parques recreativos, desportivos e de exposições;
d) manutenção de Educação Pré-Escolar e de Ensino Regular;
e) despesas com a erradicação do analfabetismo, educação física e educação especial;
f) reciclagem e treinamento de professores;
g) manutenção e atualização das bibliotecas;
h) estimulo às atividades e eventos culturais;
i) implantação do Plano de Saneamento Básico do Município;
j) dragagem dos rios e desassoreamento das galerias afluentes;
k) drenagem pluvial;
l) estímulo às atividades esportivas.
3) Setor Econômico:
a) Melhoria e manutenção das estradas vicinais com o objetivo de incentivar o escoamento da produção;
b) Estímulo à produção agropecuária, à administração e a comercialização;
c) Projeto de Desenvolvimento Rural;
d) Promoção, criação e divulgação de feiras, exposições de eventos turísticos;
e) Estímulo à implantação e transferências de indústrias não poluentes para o eixo da BR-116 e RJ-130;
f) Estímulo ao Potencial Turístico das localidades situadas na Estrada RJ-130;
g) Criação, restauração e manutenção de pontos turísticos.
4 - Setor Urbano:
a) construção, reforma e ampliação de Parques, Jardins e Pragas, bem como, a sua manutenção;
b) construção e pavimentação de vias urbanas e obras complementares;
c) conservação de Vias Urbanas;
d) ampliação e manutenção do sistema de coleta de lixo;
e) ampliação e manutenção de cemitérios;
f) reflorestamento de encostas;
g) contenção das margens dos rios;
h) obras de recuperação e adequação de vazadouros de lixo.
5 - Setor Jurídico:
a) Ampliação da biblioteca;
b) Aperfeiçoamento Técnico Jurídico;
c) Despesas decorrentes com a operacionalização do Órgão.
ANEXO II
I - PODER EXECUTIVO1 - Setor de Saúde:
a) construção, reforma e ampliação de unidade de saúde;
b) manutenção e aprimoramento da rede de postos de saúde do Município;
c) gerenciamento e agilização do Sistema Unificado de Saúde (SUS).
2 - Setor de Assistência e Previdência:
a) manter e ampliar a atuação do Município e a assistência a população carente;
b) desenvolver o Plano de Assistência e Proteção ao Menor e ao Adolescente;
c) manter ações de amparo à velhice.
ANEXO III
I - PODER EXECUTIVO1 - Setor de Investimentos Públicos:
a) construção de Casas Populares;
b) melhoria nas Instalações dos Prédios Públicos;
c) aquisição de Equipamentos e Veículos;
d) contratação de Pessoal Civil;
e) contratação de Serviços de Terceiros;
f) fabricação de Artefatos de Cimento;
g) exploração de Pedreira;
h) obras de Infraestrutura e Saneamento.