LEI MUNICIPAL Nº 0892, DE 28/02/1977. Autoriza o Prefeito Municipal a abrir Crédito Especial para aplicação do auxílio convencionado pelo Estado e dá outras correlatas providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir, por decreto, Crédito Adicional Especial, na forma instituída pela Lei Federal nº 4.320/64, para atender despesas com assistência à população efetivamente atingida pela recente calamidade que assolou o Município, bem como para a realização de obras de recuperação dos bens de uso comum da Prefeitura, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, decorrerão do apoio técnico e financeiro prestado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º Fica ratificado integralmente, na forma preconizada pelo item V do art. 58 da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1975, o Convênio firmado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal de Teresópolis, em 04 de fevereiro de 1977.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de fevereiro de 1977.
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Prof. José Carlos Cunha
Presidente
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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 001/1977
Sancionada e Promulgada em 28/02/1977
Publicado no Órgão Oficial em 28/02/1977
CONVÊNIO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Teresópolis, representados, respectivamente, pelo Governador do Estado e pelo Prefeito Municipal, doravante denominados ESTADO e MUNICÍPIO, nos termos e condições que se seguem:
O ESTADO e o MUNICÍPIO, conscientes de que precisam somar esforços no sentido de debelar os efeitos da recente calamidade que assolou o MUNICÍPIO, causando perdas de vidas, em decorrência de desabamentos de moradias e deslizamentos de encostas, motivados por fortes precipitações pluviais, bem como de que necessitam tomar medidas no sentido de evitar a repetição desses efeitos danosos, resolvem firmar o presente Convênio de apoio técnico e financeiro, na forma das Cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: O ESTADO obriga-se a transferir, a fundo perdido, para o MUNICÍPIO, a importância de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), destinada a fazer face a despesas com assistência à população efetivamente atingida pela calamidade, bem como para a realização de obras de recuperação de bens públicos de uso comum do MUNICÍPIO, cabendo a este prestar contas de sua aplicação ao Tribunal de Contas do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A importância acima será liberada parceladamente, de acordo com o cronograma de desembolso que comporá Plano de Aplicação dos recursos a ser apresentada pelo Município ao Estado, correndo as transferências desses recursos à conta do Programa de Trabalho 2401.03070312.103 Elemento de Despesa 3140.00 - Código de Fonte 00.
CLÁUSULA SEGUNDA: O ESTADO, por intermédio dos seus órgãos e entidades da administração indireta, obriga-se, ainda, a realizar, imediatamente, obras de contenção de encostas e de drenagem que, após vistoria e laudo técnico, forem consideradas de caráter urgente, independentemente do Plano Diretor Urbanístico referido na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA: O MUNICÍPIO, através dos seus Poderes constituídos, obriga-se por sua vez, a elaborar, aprovar e implantar, no menor prazo possível, o Plano Diretor Urbanístico, no qual dar-se à ênfase aos aspectos de controle do uso do solo, ocupação de encosta e proteção ambiental.
§ 1º O Plano Diretor Urbanístico referido nesta Cláusula, conterá, além de outros, Programas de Contenção e Estabilização de Encostas, de Preservação Florestal e de Drenagem de Rios e Canais.
§ 2º O ESTADO, se assim o desejar o MUNICÍPIO poderá dar orientação técnica para a elaboração do projeto do Plano Diretor Urbanístico.
CLÁUSULA QUARTA: O ESTADO e o MUNICÍPIO comprometem-se a, no âmbito das respectivas atribuições, absterem-se de executar qualquer obra viária que possa comprometer a estabilidade das encostas nas áreas urbanas do Município de Teresópolis.
CLÁUSULA QUINTA: A partir da assinatura do Convênio, o MUNICÍPIO compromete-se a não aprovar qualquer loteamento a ser implantado e a não licenciar obras e edificações a serem executadas nas encostas do perímetro urbano de Teresópolis, até que seja aprovado o Plano Diretor Urbanístico, referido na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA: O MUNICÍPIO, na forma do art. 22 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de fevereiro de 1965, combinado com o art. 4º inciso IX, do Decreto-Lei Federal nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, entrará em articulação imediata com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, visando à preservação das florestas e demais formas de vegetação natural, situadas nas encostas ou partes destas nas Zonas Urbanas do Município de Teresópolis.
Parágrafo único: - O entendimento acima previsto visará à aplicação do Código Florestal no Município de Teresópolis, com a colaboração do ESTADO e MUNICÍPIO na fiscalização e guarda das florestas, com o fim de evitar o desmatamento de encostas, em desrespeito àquele Código.
CLÁUSULA SÉTIMA: O ESTADO poderá, a qualquer tempo, eximir-se das obrigações assumidas por este Convênio, e ainda não cumpridas se o MUNICÍPIO não tiver dado cumprimento regular aos seus compromissos nele estipulado, bastando, para isto, denunciar o Convênio com antecedência de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA OITAVA: Este Convênio entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente Convênio em 3 (três) vias, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
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Testemunhas: |
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