LEI MUNICIPAL Nº 1465, DE 09/10/1993. Autoriza o Executivo Municipal a firmar com a F.B.C.N. - FUNDAÇÃO BRASILEIRA PARA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, o Convênio de Assistência de Serviços Técnicos Especializados objetivando a cooperação recíproca para trabalhos conjuntos nos diversos aspectos concernentes ao meio ambiente, a ser ajustada caso a caso; a execução e implantação, pela conveniada, de seu "PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS/RJ", bem como, a realização, pela conveniada, de uma "avaliação ambiental" Global do Município de Teresópolis e a consequente implementação do Projeto Ecológico de Fiscalização e Segurança Ambiental - (Serra Alerta), atendendo seus objetivos, programa de trabalho, fornecendo equipe técnica e equipamentos adequados, além de apresentar estudo em que o Projeto Serra Alerta possa participar de eventual programa de Meio Ambiente para a região.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o Convênio de Assistência de Serviços Técnicos Especializados com a FBCN - FUNDAÇÃO BRASILEIRA PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, tendo por objeto, a cooperação recíproca para trabalhos conjuntos nos diversos aspectos concernentes ao Meio Ambiente, a ser ajustada caso a caso; a execução e implantação, pela conveniada, de seu "PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS/RJ"; bem como, a realização pela Conveniada, de uma "AVALIAÇÃO AMBIENTAL" Global do Município de Teresópolis e a consequente implementação do PROJETO ECOLÓGICO DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL (Serra Alerta), atendendo seus objetivos, programa de trabalho, fornecendo equipe técnica e equipamentos adequados, além de apresentar estudos em que o Projeto SERRA ALERTA possa participar de eventual Programa de Meio Ambiente para a região.
Art. 2º O presente Convênio de Assistência de Serviços Técnicos Especializados passa a vigorar na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável com autorização da Câmara Municipal, por idêntico período, caso nenhuma das partes as pronuncie contrariamente por escrito no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento deste, ou de suas eventuais prorrogações, podendo ser alterado e prorrogado, mediante termos aditivos, bem como, rescindido de comum acordo entre as partes ou unilateralmente por inadimplência de quaisquer de suas Cláusulas e condições.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 23 de agosto de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 043/1993
Sancionada em 24/08/1993
Publicada em 09/10/1993
Periódico Teresópolis Jornal