Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.726, DE 11/12/2008. Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Teresópolis, revoga a Lei Municipal nº 1.643/1995, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Órgão Deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.

Seção I - Das Atribuições

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - oferecer subsídios para o aprimoramento e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - acompanhar a execução do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - colaborar no estudo e na elaboração do planejamento e Programas de Desenvolvimento Municipal que envolvam questões de proteção ambiental;
V - colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município ou manter, com os demais Órgãos de controle ambiental Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do Meio Ambiente;
VI - colaborar na elaboração de normas técnicas e procedimentos que visem à proteção ambiental;
VII - colaborar nas campanhas educativas relativas ao Meio Ambiente;
VIII - organizar a Etapa Municipal e/ou Regional da Conferência de Meio Ambiente.

Seção II - Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e, com a seguinte composição:
I - 9 (nove) representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 1 (um) membro representante de Órgão Federal de Meio Ambiente;
III - 2 (dois) membros representantes de Órgãos Estaduais de Meio Ambiente;
IV - 6 (seis) membros representantes de Associação de Moradores;
V - 2 (dois) membros representantes de Entidades Empresariais;
VI - 2 (dois) membros representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisas;
VII - 2 (dois) membros representantes de Organizações Não-Governamentais.
§ 1º Para cada membro titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente haverá 1 (um) membro suplente, com o objetivo de efetuar as necessárias substituições.
§ 2º Os membros do Conselho, serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver até uma recondução, nos termos do disposto no Regimento Interno de que trata o artigo 4º desta Lei.
§ 3º Todas as entidades representantes da sociedade civil deverão estar legalmente instituídas apresentando a seguinte documentação:
I - CNPJ;
II - Ata de Constituição;
III - Regimento Interno.
§ 4º A indicação das entidades representantes da sociedade civil será feita mediante audiência publicação, organizada pelo Poder Executivo Municipal.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de seus representantes.

Art. 5º O Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, promoverá a organização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O Plenário é a instância deliberativa do Conselho, nos termos que serão dispostos no Regimento Interno, ouvidas as Câmaras Técnicas, quando for o caso.

Subseção I - Das Câmaras Técnicas

Art. 7º As Câmaras Técnicas deverão ser compostas por até 5 (cinco) membros cuja representação será de instituições que atuem diretamente nas questões afetas ao tema e terão o objetivo de subsidiar, do ponto de vista técnico, o Conselho.

Art. 8º As Câmaras Técnicas terão coordenadores indicados pelo Presidente do Conselho.

Subseção II - Da Presidência do Conselho

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, na falta deste, seguirá orientações do Regimento Interno do Conselho.

Art. 10. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Técnicas e convocar as respectivas reuniões.

Subseção III - Das Deliberações

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 12. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será aprovado na primeira plenária e será modificado, somente, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 14. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Subseção IV - Dos Recursos e Apoio Administrativo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

Art. 15. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 16. O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a publicação dos atos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 17. A participação no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO II - DA ETAPA MUNICIPAL DA CONFERÊNCIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 19. As Conferências Municipais de Meio, Ambiente constituirão as etapas locais das Conferências Nacionais de Meio Ambiente e serão instrumentos para garantir a gestão democrática dos aspectos ambientais do Município.
Parágrafo único: As Conferências Municipais serão bianuais.

Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente a organização e realização das Conferências Municipais, seguindo as orientações do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o apoio administrativo e os meios físicos e financeiros necessários à divulgação e execução das Conferências Municipais, exercendo a atribuição de Secretaria Executiva e atendendo as instruções normativas do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 22. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.643, de 29 de novembro de 1995.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 27 de novembro 2008.

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

______________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 116/2008
Sancionada em 02/12/2008
Publicado em 11/12/2008
Periódico Diário