Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2908, DE 07/05/2010. Cria o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Teresópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Teresópolis, conforme previsto no art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação correlata.

Art. 2º A data base do profissional do Magistério, será em janeiro de cada ano de acordo com a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares do Cargo de Professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
II - Professor - é o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do Magistério;
III - Função Típica de Magistério - são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência;
IV - Suporte Pedagógico - são as atividades de direção, supervisão educacional e orientação pedagógica;
V - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidos pelos profissionais, com denominação própria, números certos de vagas e remuneração paga pelos cofres públicos, nos termos da lei;
VI - Classe - é a posição distinta verticalmente, identificada por letras maiúsculas, atendidos os critérios de habilitação profissional;
VII - Nível - é a escala de progressão de vencimentos dentro da classe, designada por numerais, para a carreira do profissional da educação básica municipal.
Parágrafo único. Para exercer funções de suporte pedagógico o professor deverá comprovar experiência docente de, no mínimo, dois anos na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I - Do Ingresso

Art. 4º A investidura nos Cargos de Professor que compõem a carreira do Magistério Público Municipal ocorrerá com a nomeação, posse e efetivo exercício na classe e nível salarial correspondente à habilitação, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
§ 1º Os Profissionais do Magistério Municipal, nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, que designará o local onde exercerão suas funções.
§ 2º Para efeito de convocação será respeitada a oferta de vagas e a classificação do concurso.

Seção II - Do Estágio Probatório

Art. 5º O profissional do Magistério nomeado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, a habilidade e a capacidade funcional do profissional da educação serão objetos de avaliação, para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, atendidos os requisitos de avaliação de desempenho profissional, a ser realizada por comissão instituída especificamente para este fim, composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, com a participação da Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Administração, observado o disposto no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Teresópolis.
§ 2º Os requisitos a serem preenchidos pelo profissional do Magistério, de que trata este artigo são os seguintes:
I - Postura - avalia a postura adequada no exercício da função de acordo com as regras e normas estabelecidas no seu ambiente de trabalho;
II - Assiduidade - avalia a frequência;
III - Pontualidade - avalia o cumprimento do horário de trabalho;
IV - Responsabilidade - avalia o cumprimento de suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades;
V - Eficiência - avalia o grau de conhecimento, o modo como utilizam e conservam materiais e equipamentos, o modo como executam suas atividades e o grau de iniciativa para evitar e resolver problemas;
VI - Respeito à criança e ao adolescente, na forma da lei.
§ 3º O profissional do Magistério será avaliado a cada seis meses e o não atendimento aos requisitos elencados no § 2º deste artigo, resultará na instauração de processo de inquérito administrativo e disciplinar, dando ciência ao interessado para que estabeleça o contraditório, obedecendo ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 10.406/2002.
§ 4º Comprovado o não preenchimento das condições de estágio probatório, apurado em regular processo administrativo, o profissional do magistério será demitido.
§ 5º É vedada a cessão do professor em estágio probatório, salvo na hipótese prevista no inciso VII do art. 6º desta Lei.

Art. 6º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I - por motivo de doença em pessoa na família;
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IV - por razão da maternidade e adoção;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - para serviço militar obrigatório;
VII - para ocupar cargo público eletivo ou no executivo de outros entes públicos;
VIII - por estar em disponibilidade para prestação de serviço eleitoral, através de convocação oficial da Justiça Eleitoral.
§ 1º Os professores readaptados terão os seus estágios suspensos.
§ 2º O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas de que tratam os incisos do art. 6º e readaptação.
§ 3º As licenças de saúde que não excederem a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, por semestre, não suspenderão o estágio probatório.

Seção III - Da Contratação para Necessidade Temporária

Art. 7º Verificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, admitir-se-á contratação por tempo determinado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 8º Considera-se como de necessidade temporária as contratações que objetivem a:
I - substituir professor, legal ou temporariamente afastado;
II - suprir a falta de professores até a realização do concurso público.

Art. 9º A contratação de que trata o inciso II do art. 8º desta Lei, observará as seguintes normas:
I - obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público dentro do prazo de 6 (seis) meses;
II - o profissional contratado deverá ter experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze) meses, em estabelecimento credenciado de ensino e instrução exigida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração.

Art. 10. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos:
I - regime de trabalho obedecerá á carga horária dos profissionais efetivos;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional do Magistério;
III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.

CAPÍTULO III - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I - Da Estrutura da Carreira

Art. 11. Carreira é um Sistema de Progressão, no qual o profissional visa maximizar seus conhecimentos e suas habilidades, fazendo jus a melhores condições salariais, respeitando-se a habilitação, as atribuições e as responsabilidades do cargo.

Art. 12. A Carreira inicia-se mediante aprovação em concurso público, sob Regime Estatutário, satisfeitas as normas impostas pela presente Lei.

Seção II - Das Disposições Gerais

Art. 13. O ingresso na carreira do profissional do Magistério dar-se-á por área de atuação, dentro de cada cargo e será exigido:
I - para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível médio, na modalidade normal, ou, nível superior no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia bem como, em curso Normal Superior;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, formação em curso superior de Licenciatura Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental.

Seção III - Das Classes e Dos Níveis

Art. 14. As carreiras dos profissionais do Magistério ficam estruturadas em dois quadros:
I - Quadro Permanente - integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores atendam ao nível de escolaridade exigido;
II - Quadro Suplementar - integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não possuam o nível de escolaridade exigido e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.

Art. 15. O Cargo único de Professor se estrutura em quatro classes segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma:
I - Professor Classe A - com formação em nível médio, com habilitação para o Magistério;
II - Professor Classe B - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com Habilitação específica para o magistério ou curso de Pedagogia;
III - Professor Classe C - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com habilitação específica para o magistério ou curso de Pedagogia acrescido de curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado diretamente com a área de Educação;
IV - Professor Classe D - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura Plena com Habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia acrescido de mestrado ou doutorado, relacionado diretamente com a área de Educação.

Art. 16. As classes serão diferenciadas por meio dos seguintes fatores:
I - As Classes A e B serão diferenciadas pelos níveis de I a VI, previstos no art. 17 desta Lei;
II - Classe C - acrescido de 5% (cinco por cento) do vencimento atual do Professor classe B, no nível em que o mesmo estiver;
III - Classe D - acrescido de 15% (quinze por cento) do vencimento atual do Professor classe B, no nível em que o mesmo estiver.

Art. 17. Cada classe será composta de 6 (seis) níveis, alcançados no intervalo de 5 (cinco) anos e com diferenciação de (cinco) 5% cumulativos entre si.

Seção IV - Da Progressão e Promoção Funcional

Art. 18. O desenvolvimento do Professor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção.

Art. 19. Progressão é a passagem automática, de um nível para outro por tempo de efetivo exercício na função, com um percentual de 5% (cinco por cento) cumulativos entre os níveis.

Art. 20. Promoção é a passagem de uma classe para outra, com base em maior grau de formação profissional específica.
§ 1º O Professor será enquadrado nas novas classes e nos novos níveis, mantendo a referência do nível que possuía anteriormente.
§ 2º As promoções terão vigência a partir do mês subsequente ao que o profissional da Educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação na forma da Lei.

Seção V - Do Enquadramento

Art. 21. O profissional do Magistério cedido ou readaptado, não será promovido na carreira ficando seu direito suspenso até o retorno às suas funções.
Parágrafo único. O profissional cedido não acarretará ônus à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. Os Professores cedidos a qualquer órgão público ou poder, para se enquadrarem nesta Lei, deverão retornar às suas funções docentes e não mais poderão se afastar por motivo de cessão.
§ 1º Os Professores que optarem em não retornar às suas funções, farão parte de quadro suplementar, cujos vencimentos não correrão por conta de Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Após o enquadramento, fica terminantemente proibida a cessão, com seus vencimentos, do Professor enquadrado.
§ 3º A previsão contida no § 2º deste artigo, não se aplica aos professores indicados para ocupar qualquer cargo de confiança ou funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, bem como aos indicados para os cargos de primeiro e segundo escalão, de qualquer secretaria, no âmbito da administração municipal.

Seção VI - Da Permuta

Art. 23. O profissional do Magistério poderá ser permutado atendidos os seguintes requisitos:
I - efetivo exercício de, no mínimo, 6 (seis) anos na Rede Municipal de Ensino de Teresópolis;
II - desde que as partes interessadas atuem no mesmo segmento e disciplina.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I - Das Férias

Art. 24. O profissional do Magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com as férias escolares, com acréscimo remuneratório constitucional de 1/3 (um terço) e 15 (quinze) dias de recesso, coincidentes com o recesso escolar a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os semestres letivos regulares.

Seção II - Do Regime de Trabalho

Art. 25. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério incluirá uma parte de horas-aula e outra de horas-atividade, cumprida em local, horário e atividades constantes do Projeto Político Pedagógico da escola, distribuídas da seguinte forma:
I - professor lotado nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), na Educação Infantil e Educação Especial - 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 2 (duas) horas de hora-atividade;
II - professor lotado nas séries finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) - dezesseis horas semanais, sendo 12 (doze) horas em sala de aula e 4 (quatro) horas de hora-atividade.
§ 1º O professor lotado em funções de suporte pedagógico trabalhará 22 (vinte e duas) horas semanais.
§ 2º Podem ser incluídas como horas-atividade as destinadas à programação, preparação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. O Professor responsável por menor portador de necessidades especiais, terá direito à redução da jornada de trabalho.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do direito de que trata o caput deste artigo serão regulamentados em legislação específica do Poder Executivo Municipal.

Seção III - Da Licença para Aprimoramento Profissional

Art. 27. Aos profissionais do Magistério será concedida licença para aprimoramento profissional, mestrado e/ou doutorado, com vista à melhoria da qualidade do ensino municipal.

Art. 28. São requisitos para a concessão de licença para aprimoramento profissional:
I - ter completado de forma satisfatória o estágio probatório;
II - curso correlacionado à área de Educação, em sintonia com a Política Educacional e/ou com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;
III - a licença de que trata o caput do art. 27 desta Lei, será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo, bem como tempo de duração do curso apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de Termo de Compromisso relativo à previsão contida no caput do art. 29 desta Lei.

Art. 29. Os professores licenciados para os fins de que trata esta Seção III, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor ressarcirá ao Tesouro do Município aos custos havidos com o seu afastamento, independente de sanções que lhe venham a ser aplicadas através de apuração feita em regular processo administrativo.
§ 2º O afastamento do professor dar-se-á pelo período previsto na apresentação de seu projeto.
§ 3º Ao professor beneficiado não será concedida:
I - licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença para a qualificação profissional;
II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de cumprido o previsto no art. 29 desta Lei.

Art. 30. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 1% (um por cento) do quadro de profissionais da educação básica.

Art. 31. A referida licença será regulamentada por ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. A progressão prevista no art. 17 desta Lei, será implantada a partir de 30 de abril de 2011, com a integração dos valores aos quais os professores fazem jus, nas classes e níveis nos quais estão enquadrados.

Art. 33. Até a implantação da progressão prevista no art. 32 desta Lei, o professor continuará progredindo conforme previsão contida na Lei Municipal nº 1.171/1986.

Art. 34. Fica garantido ao professor a incorporação do abono, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de 30 de abril de 2010.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O profissional do Magistério fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício (trintenária) de acordo com o art. 216 da Lei Municipal nº 888/1976.

Art. 36. O Plano de Carreira, ora instituído será reavaliado de cinco em cinco anos por uma Comissão constituída por: 3 (três) representantes do Executivo Municipal, 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, 2 (dois) Professores eleitos pelo corpo docente, e 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis.

Art. 37. Compete à Comissão de Avaliação do Plano:
I - fazer registro sistemático e objetivo das ações e desenvolvimento do plano;
II - propor à Secretaria Municipal de Educação medidas de valorização na qualidade da Educação, após a elaboração de diagnósticos.

Art. 38. Os efeitos desta Lei se estendem aos Professores aposentados nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 20 de abril de 2010

___________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente

___________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

___________________________
ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário.

 

PROJETO DE LEI Nº 022/2010
Sancionada em 29/04/10
Publicada em 07/05/10
Periódico Diário




ANEXO I

Efetivo Exercício
CLASSES NÍVEIS
Nível I
(0 a 5 anos)
Nível II
(5 a 10 anos)
Nível III
(10 a 15 anos)
Nível IV
(15 a 20 anos)
Nível V
(20 a 25 anos)
Nível VI
(+ 25 anos)
Classe A
Ensino
Médio
01 02 03 04 05 06
Classe B
Ensino
Superior
07 08 09 10 11 12
Classe C
Pós-
Graduação
(lato sensu)
13 14 15 16 17 18
Classe D
Mestrado e
Doutorado
19 20 21 22 23 24




ANEXO II

Quadro Suplementar
Professor Leigo
Professor com Estudos Adicionais (4º normal)
Professor com Licenciatura Curta
Professor cedido [hipótese prevista no artigo 21, § 1º da presente Lei]
Professor que foi enquadrado na hipótese do art. 8º, II da Lei Municipal nº 1.171/1986