LEI MUNICIPAL Nº 1232, DE 10/07/1988. Dispõe sobre o zoneamento do Município de Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - ZONEAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - DEFINIÇÕES:
1 - Acréscimo: é o aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes.
2 - Afastamento: É a menor distância entre 2 (duas) edificações ou entre 1 (uma) edificação ou sua projeção e as alíneas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisórias forem, respectivamente a testada, os lados ou os fundos do lote. Para o caso específico da cobertura, o afastamento frontal, será a menor distância entre ela e o alinhamento da lâmina (quando houver) ou da edificação.
3 - Alinhamento de um lote: É a linha que estabelece o limite entre o logradouro público e a propriedade contígua.
3-a) Alinhamento de uma edificação: É a linha determinada pelo recuo e/ou afastamento ditados para cada logradouro.
4 - Altura da Edificação: é o segmento vertical medido do meio-fio (do logradouro público) até o nível do teto do pavimento habitável mais elevado.
4.1 - Quando o terreno for em aclive, em relação ao logradouro público, a altura da edificação será o segmento vertical medido do plano em que se encontra a edificação até o nível do teto do pavimento habitável mais elevado.
Caso a edificação esteja assentada em mais de um plano, a altura considerada será medida de plano a plano.
4.2 - Em todos os casos, não serão considerados, para efeito de cálculo de altura das edificações, as partes das mesmas consideradas com acesso.
4.3 - Quando o terreno estiver na confluência de duas ou mais zonas, a altura permitida será a prevista para a zona de maior importância.
5 - Andar: o mesmo que pavimento.
6 - Área de Condomínio: é toda a área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel.
7 - Área "Non Aedificandi": área reservada ao Poder Público dentro do terreno de propriedade privada sobre a qual nada se pode construir.
8 - Arruamento: é a abertura de novas vias de circulação, dando-lhes alinhamento e novas benfeitorias.
9 - Balanço: é o avanço da edificação sobre o alinhamento ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas.
10 - Caixa-de-Rua: é a parte do logradouro entre meios-fios destinada ao trânsito de veículos.
11 - Pavimento da cobertura: É o provimento que serve de base à cobertura.
12 - Condomínio Horizontal: é a forma de ocupação do solo, por mais de uma unidade de habitação, sem haver parcelamento e onde cada um dos condôminos é titular de fração ideal do terreno, ficando lhe atribuído o poder de utilizar com exclusividade um certo trecho da área global e, em conjunto com outros condôminos, outros trechos da área global.
13 - Conjunto Habitacional de Interesse Social: é o conjunto de edificações com o objetivo de atender a população de baixa renda.
14 - Edificação: é a construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
15 - Edificações Contíguas: são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação, que estejam em lotes vizinhos.
16 - Edificações Geminadas: são aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas às de uma outra edificação dentro do mesmo lote.
17 - Edificações Isoladas: são aquelas não contíguas às divisas do lote, bem como, a outras unidades.
18 - Embasamento: É a parte da Edificação correspondente aos pavimentos situados imediatamente acima da superfície do lote, cuja projeção horizontal excede a da lâmina, ocupando ou não toda a largura do lote.
19 - Fachada: é qualquer das faces externas de uma edificação.
20 - Fundo de Lote: é a parte do lote adjacente à divisa ou às divisas dos fundos.
21 - Garagem: é a área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
22 - Grupamento de Edificações: é o conjunto de duas ou mais edificações em um lote.
23 - Habitação Coletiva: é aquela destinada ao uso residencial de um grupo de pessoas, ligadas por interesses diversos.
24 - Lâmina: É a parte da Edificação correspondente aos pavimentos superiores, acima do embasamento excetuando a cobertura.
25 - Logradouro Público: é toda a parte da superfície do Município destinada ao trânsito ou à recreação pública, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.
26 - Lote: parcela autônoma de um loteamento ou porção de terreno com testada para logradouro público ou para arruamento aprovado.
27 - Lote Mínimo: é a parcela autônoma de um loteamento ou porção de terreno, estipulada com a menor para a zona a que pertence.
28 - Marquise: é a cobertura, geralmente em balanço, utilizada para a proteção do pedestre.
29 - Meio Ambiente: é o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
30 - Meio-Fio: arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.
31 - Memória ou Memorial Descritivo: documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de assentamento de máquina, ou de uma instalação, no qual são explicados e justificados os critérios adotados, as soluções os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento ou operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento.
32 - Modificação de uma Edificação: é o conjunto de obras, visando alterar paredes internas, deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou dar novo aspecto à fachada.
33 - Obra: é a realização dos serviços de construção, reconstrução, acréscimo, consertos, reformas ou modificação, ou de obras de arte.
34 - Passeio: faixa sobrelevada, pavimentada ou não compreendida entre o alinhamento e o meio-fio da caixa-de-rua, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres.
35 - Pavimento: é o elemento construtivo em uma edificação, compreendido entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior.
36 - Recuo: é a incorporação ao logradouro público de parte da área de um lote a ele adjacente, a fim de recompor o seu alinhamento. O recuo é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisórias forem, respectiva, a testada, os lados ou os fundos do lote.
37 - Subsolo: é o pavimento que se encontra totalmente embutido no solo.
38 - Taxa de Ocupação: relação entre as superfícies da projeção horizontal da edificação e do lote.
39 - Testada de um Lote: é a linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetada pelo Município.
40 - Vaga para Estacionamento: área livre coberta ou descoberta, localizada na superfície do terreno, em subsolo ou em pavimento superior destinada ao estacionamento de veículos.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A presente Lei divide o Território Municipal em áreas e zonas, define as atividades e os usos permitidos em cada um deles e estabelece a intensidade de ocupação do solo.
Art. 3º Ficam mantidos os usos das edificações desde que estejam licenciadas pela Prefeitura Municipal até a data do início da vigência desta Lei, vetando-se as mudanças de uso que contrariem as disposições estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras, e nos respectivos Regulamentos.
Art. 4º Somente serão permitidas as mudanças de uso, acréscimo nas áreas construídas e ampliação das atividades já exercidas, se estes se enquadrarem na Lei.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo, as Edificações que abrigam atividades industriais cuja permissão para realização de acréscimo e ampliação será estudada caso a caso pela Municipalidade, consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:
I - ANEXO I - Quadro de Uso do Solo;
II - ANEXO II - Quadro de Afastamento Mínimo das Edificações;
III - ANEXO III - Quadro de Lotes Mínimos.
Art. 6º Além das normas de uso do solo definidas nesta Lei, aplicam-se àquelas Federais ou Estaduais vigentes, relativas a:
I - definição de áreas "Non Aedificandi";
II - proteção de faixas de micro-ondas;
III - proteção aos monumentos históricos e imóveis tombados;
IV - proteção paisagística;
V - proteção do meio ambiente.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I - DA DIVISÃO EM ÁREAS E ZONAS
Seção I - Da Divisão em Áreas
Art. 7º Para efeito desta Lei, fica o Território do Município de Teresópolis, sem prejuízo da divisão em Distritos, dividido nas seguintes áreas:
I - ÁREA URBANA E SUBURBANA (AUS);
II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA (AEU);
III - ÁREA RURAL (AR).
§ 1º A Área Urbana (AUS) está contida nos limites estabelecidos pelas Leis Municipais nº 318, de 17 de julho de 1959 e 325, de 30 de outubro de 1959.
§ 2º A Área de Expansão Urbana (AEU) fica compreendida entre os limites da Área Urbana (AUS), conforme parágrafo anterior e a linha divisória que separa o segundo e o terceiro Distritos do primeiro, com a exclusão das localidades de Pedra de Vargem Grande e Boqueirão, na altura do entroncamento das Estradas de Vargem Grande (TS-63) com a de Pedra de Vargem Grande (TS-66), incluindo nesta área de expansão, as localidades de Maria da Prata, Jacarandá, Prata dos Aredes, Canoas, Isaías, Córrego das Pedras, Vargem Grande, Boa Fé, Serrinha, Pessegueiros, Biquinha, Três Córregos, Hospedaria, Caxambú, Soledade, Matadouro, Colônia ou Fazenda Alpina, Arrieiros e Agriões de Dentro.
§ 3º A Área Rural (AR) é compreendida pelo restante do espaço Territorial Municipal, excluídas a Área Urbana e a de Expansão Urbana.
Seção II - Da Divisão em Zonas
Art. 8º Fica a Área Urbana dividida em zonas, dentro da seguinte discriminação:
I - ZONA COMERCIAL CENTRAL (ZCC);
II - ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL (ZCR);
III - DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO 1 (ZUD 1);
IV - DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 (ZUD 2);
V - ZONA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA (ZCI);
VI - ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL 1 (ZCLR 1);
VII - ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL 2 (ZCLR 2);
VIII - ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL 3 (ZCLR 3);
IX - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR 1);
X - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR 2);
XI - ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR 3);
XII - ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR 4);
XIII - ZONA RESIDENCIAL 5 (ZR 5);
XIV - ZONA RESIDENCIAL 6 (ZR 6);
XV - ZONA RESIDENCIAL 7 (ZR 7);
XVI - ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA);
XVII - ZONA DE RESERVA FLORESTAL (ZRF).
Art. 9º As Zonas são constituídas por logradouros, por áreas e/ou por bairros.
TÍTULO III - DA ZONA COMERCIAL CENTRAL (ZCC)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 10. A Zona Comercial Central (ZCC) será constituída pelos Logradouros situados no Bairro Várzea, abaixo relacionados, com os respectivos recuos:
I - No alinhamento:
- Av. Lúcio Meira (lado par, trecho compreendido entre a Rua Duque de Caxias e Rua Emille Ducumunn);
- Av. J. J. de Araújo Regadas;
- Praça Olímpica Luiz de Camões;
- Rua Manoel Madruga;
- Rua Francisco Sá (trecho compreendido entre a Av. Lúcio Meira e Av. Delfim Moreira);
- Travessa Portugal;
- Travessa Ranulfo Féo;
- Travessa Francisco Sá;
- Rua Emille Ducumunn;
- Rua Alice Q. M. Regadas;
- Rua Duque de Caxias (lado par);
- Rua Edmundo Bittencourt (lado ímpar);
- Praça Baltazar da Silveira.
II - Com Recuo Frontal de 2 (dois) metros:
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Duque de Caxias e Rua Alice Q. M. Regadas);
- Rua Monte Líbano.
III - Com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Duque de Caxias (lado ímpar);
- Rua Edmundo Bittencourt (lado par).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Art. 11. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Altura Máxima Permitida:
A Edificação poderá ter até 5 (cinco) pavimentos e a altura da Edificação máxima de 17m (dezessete metros), excetuando as Edificações na Travessa Portugal, que terão no máximo 3 (três) pavimentos ou o equivalente a 11 metros.
II - Taxa de Ocupação: 100% (cem por cento);
III - Recuos e/ou Afastamentos Frontal:
a) a edificação deverá obedecer os recuos e/ou afastamentos estabelecidos para cada logradouro;
b) o afastamento frontal da cobertura (quando houver), deverá ser, no mínimo de 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina ou Edificação.
IV - Balanço:
Não será permitido o balanço excedendo o alinhamento da edificação.
V - Marquise:
As edificações deverão possuir, obrigatoriamente marquise.
TÍTULO IV - DA ZONA COMERCIAL RESIDENCIAL (ZCR)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 12. A Zona Comercial Residencial (ZCR), será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Várzea:
a) Rua Chaves Faria
- Rua Major Carvalho
- Rua Alice Q. M. Regadas
- Rua Olegário Bernardes (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Av. Lúcio Meira);
- Rua 1º de Maio;
- Rua José Correia da Silvra Jr.;
- Travessa Gabriela Fernandes de Oliveira;
- Rua Djalma Monteiro (lado par - trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Carmela Dutra);
- Rua Darcy Menezes de Aragão;
- Rua José Augusto da Costa.
b) com Recuo Frontal de 2 (dois) membros:
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua 1º de Maio e a Rua Manoel José Lebrão, excetuando-se o trecho inserido na ZCC).
c) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Dr. Aleixo;
- Rua Ary Parreiras;
- Rua Heitor de Moura Estevão;
- Rua Djalma Monteiro (lado impar - trecho compreendido entre Av. Feliciano Sodré e Rua Carmela Dutra);
- Rua Cotinguiba;
- Rua Estado de Israel;
- Rua Parú (trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Estado de Israel);
- Rua Magé (trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Cotinguiba);
- Rua Manoel Francisco de Moura Estevão;
- Rua Nova Friburgo (trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Cotinguiba);
- Rua Muqui;
- Rua Fernando Martins (trecho compreendido entre a Rua Heitor de Moura Estevão e Rua Muqui);
- Rua Francisco Sá (trecho compreendido entre a Av. Lúcio Meira e Rua Muqui);
- Rua Rui Barbosa (trecho compreendido entre a Av. Feliciano Sodré e Rua Darcy Menezes de Aragão).
d) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Manoel José Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Av. Presidente Roosevelt).
e) com Recuo Frontal de 6 (seis) metros:
- Rua Tenente Luiz Meirelles (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Rua Fileuterpe).
II - do Bairro Alto:
a) no alinhamento:
- Av. Oliveira Botelho (trecho compreendido entre a Rua Augusto do Amaral Peixoto e o nº 1100 da referida Avenida).
b) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
c) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Av. Alberto Torres (trecho compreendido entre a Rua Augusto do Amaral Peixoto e Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 13. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A Edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para Edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para Edificações com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 14. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou afastamento:
a) a edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro;
c) os afastamentos laterais e fundos da lâmina, serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, a Tabela de Afastamento do Anexo II;
d) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento frontal de, no mínimo 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina (quando houver) ou da edificação.
II - Taxa de Ocupação:
100% (cem por cento) para o embasamento, observando-se o recuo e/ou afastamento determinado para o logradouro.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento é de até 4 (quatro) pavimento e/ou equivalente a 12m (doze metros) de altura.
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de até 10 (dez) pavimento, e/ou equivalente a 30m (três metros) de altura.
c) do aproveitamento de cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista, mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros), contado do alinhamento da lâmina e/ou da edificação.
IV - do Balanço:
Será permitido o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros), somente para a varanda, na fachada principal.
V - Na Marquise:
Será obrigatória a construção de marquise.
TÍTULO V - DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO 1 (ZUD 1)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 15. A Zona de Uso Diversificado 1 (ZUD 1) será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Fonte Santa:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Estrada Fonte Santa.
II - do Bairro Prata:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Avelino Machado Bastos;
- Estrada da Prata (trecho compreendido entre a Praça Heleno de Barros Nunes e o Trevo da Prata).
III - demais Logradouros:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Av. Presidente Roosevelt (trecho compreendido entre as Ruas Heitor de Moura Estevão e Regina de Moraes).
b) com Recuo Frontal de 6 (seis) metros:
- Rua Tenente Luiz Meirelles (trecho compreendido entre a Rua Fileuterpe e a Rodovia Rio-Bahia - BR 116).
c) com Recuo Frontal Estabelecido pela Legislação Federal:
- Rodovia Rio-Bahia (trecho compreendido entre a Rua Plutão e Estrada do Matadouro).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 16. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A Edificação deverá obedecer ao recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para Edificação com, somente, 1 (um) pavimento; b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para Edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 17. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento:
a) a edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro;
c) os afastamentos laterais e fundos da lâmina, serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, a Tabela de Afastamento do Anexo II;
d) a cobertura, deverá possuir afastamento frontal de, no mínimo 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina.
II - Taxa de Ocupação:
100% (cem por cento) para o embasamento.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento e de até 2 (dois) pavimentos e/ou equivalente a 8m (oito metros).
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de 4 (quatro) pavimentos, e/ou equivalente a 14m (quatorze metros) de altura.
c) do aproveitamento da cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros)
IV - Do Balanço:
Será permitido o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros), somente para a varanda, na fachada principal.
V - Da Marquise:
Será obrigatória a construção de marquise.
Seção III - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 18. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
TÍTULO VI - DA ZONA DE USO DIVERSIFICADO 2 (ZUD 2)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 19. A Zona de Uso Diversificado 2 (ZUD2) será constituída pelos logradouros a seguir relacionados, obedecidos os recuos da Legislação Federal e Estadual pertinentes bem como as Leis Estaduais e Federias que incidam sobre áreas de Proteção Ambiental:
- Estrada Teresópolis - Friburgo RJ 130 (trecho compreendido entre a Rodovia Rio-Bahia BR 116 e as Estradas Vicinais TS 23 e TS 63);
- Estrada Rio-Bahia BR 116 (trecho compreendido entre a Av. Rotariana e a Estrada Vicinal TS 13).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 20. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A Edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Este alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para Edificação com, somente, 1 (um) pavimento;nulo para Edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para edificações com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 21. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento:
a) o recuo frontal deverá obedecer à Legislação Federal e Estadual vigente;
b) a edificação deverá ser obrigatoriamente afastada das divisas, obedecendo-se a Tabela de Afastamentos do Anexo II.
II - Taxa de Ocupação: 70% (setenta por cento);
III - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três):
a) a altura máxima permitida para a edificação será de 3 (três) pavimentos, e/ou equivalente a 11m (onze metros) de altura;
b) do aproveitamento da cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista, mantendo-se o recuo da cobertura no mínimo igual a 3m (três metros).
IV - Balanço:
Será permitido o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros), somente para a varanda, na fachada principal, quando esta possuir afastamento frontal de, no mínimo, 5 (cinco) metros.
Seção III - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 22. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
TÍTULO VII - DA ZONA COMERCIAL INDUSTRIAL (ZCI)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 23. A Zona Comercial Industrial (ZCI), será constituída pelos Logradouros situados no Bairro Meudon, a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - com Recuo frontal de 3 (três) metros:
- Rua Charruas;
- Rua Tupiniquins;
- Rua Potiguares;
- Rua Caramuru;
- Av. Melvim Jones;
- Rua Augusto Sevilha (trecho compreendido entre a Rua Fernando Luz Filho e a Av. Melvim Jones);
- Rua Fernando Luz Filho;
- Rua Xavante;
- Rua Tupinambás;
- Rua Anambé;
- Rua Aimorés;
- Rua Tupy;
- Rua Tamoio.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Comerciais e Industriais
Art. 24. As Edificações Comerciais e Industriais situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 100% (cem por cento);
III - Número Máximo de pavimentos: 3 (três):
a) a altura máxima permitida para a edificação será de 3 (três) pavimentos, e/ou equivalente a 15m (quinze metros) de altura;
b) do aproveitamento da cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista mantendo-se o recuo frontal da cobertura, no mínimo igual a 3 (três) metros, contados do alinhamento da lâmina.
IV - Balanço:
Não será admitido o balanço excedendo o alinhamento e/ou recuo.
Seção II - Das Edificações Unifamiliares
As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender as seguintes condições:
I - Recuo e/ou afastamento frontal a edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro;
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção II a) - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos laterais e fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para edificação com apenas 1 (um) pavimento e de no mínimo 2m (dois metros), para as demais.
Subseção II b) - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos laterais e fundos:
a) nulo para edificação com somente 1 (um) pavimento:
b) de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
TÍTULO VIII - DA ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL 1 (ZCLR 1)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 25. A Zona de Comércio Local e Residencial 1 (ZCLR 1), será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados com os respectivos recuos:
I - do Bairro Várzea:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Coronel Borges;
- Rua Durval Claussen Turl;
- Rua Manoel José Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e a Praça José Augusto Vieira).
II - do Bairro Tijuca:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Roberto Rosa;
- Rua Júlio Rosa;
- Rua Ieda.
III - do Bairro São Pedro:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Pache de Faria;
- Rua São Pedro;
- Rua Pedro Struchi.
IV - demais Logradouros:
a) com recuo frontal 3m (três metros) os Logradouros abaixo:
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Manoel José Lebrão e o nº 2525 da referida Avenida).
- Rua Alfredo Rebello Filho (trecho compreendido entre as Ruas Sloper e Rua Flávio Bortoluzzi de Souza).
- Rua Jorge Lóssio (trecho compreendido entre a Rua Sebastião Lacerda e Rua Mello Franco).
- Rua Gonçalo de Castro (trecho compreendido entre a Rua Mello Franco e Rua Sebastião Lacerda).
- Praça Nilo Peçanha.
b) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Av. Alberto Torres (trecho compreendido entre a Rua Coronel Antônio Santiago e Coronel Silvio Lisboa da Cunha).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 26. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A Edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecidos para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamento Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para Edificação com somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para Edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 27. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento:
a) a Edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina (quando houver) deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro.
c) os afastamentos lateral e fundos da lâmina, serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, a Tabela de Afastamento do Anexo II;
d) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento de, no mínimo 3 (três) metros, contados do alinhamento da lâmina (quando houver) ou da Edificação.
II - Taxa de Ocupação:
100% (cem por cento) para o embasamento, observando-se o recuo e/ou afastamento determinado para o logradouro.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento é de 2 (dois) pavimentos ou equivalente a 8m (oito metros);
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de 5 (cinco) pavimentos, e/ou o equivalente a 17m (dezessete metros).
c) de aproveitamento de cobertura:
O aproveitamento de cobertura, ficará a critério do Projetista, mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros).
IV - Do Balanço:
Será permitido o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros) somente para a varanda, na fachada principal.
V - Da Marquise:
Será obrigatória a construção de marquise.
TÍTULO IX - DA ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL (ZCLR 2)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 28. A Zona de Comércio Local e Residencial 2 (ZCLR 2), será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Alto:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua São Francisco (trecho compreendido entre a Rua Itararé e Rua Jorge Lóssio).
- Rua Beira Rio.
II - do Bairro Barra do Imbuí:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Dr. Oliveira (trecho compreendido entre a Av. Presidente Roosevelt e Rua Pastor Cassiano).
III - do Bairro São Pedro:
a) no alinhamento:
- Rua Manoel Carreiro de Mello;
- Av. Jorge de Lima.
b) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Praça Getúlio Vargas;
- Rua Fileuterpe (trecho compreendido entre a Rua Tenente Luiz Meirelles e Praça dos Expedicionários);
- Rua Governador Roberto Silveira.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 29. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A Edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamento Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para Edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para Edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 30. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
a) a edificação deverá obedecer ao recuo e/ou afastamento estabelecidos para cada logradouro;
b) a cobertura (quando houver) deverá ter afastamento frontal de no mínimo 3m (três metros) contados do alinhamento da lamina ou edificação;
II - Taxa de Ocupação: 100% (cem por cento);
III - Número Máximo de Pavimentos: (quatro) 4:
A edificação poderá ter até 4 (quatro) pavimentos e/ou equivalente a 14m (quatorze metros) de altura.
IV - Do Balanço:
Não será permitido o balanço excedendo o alinhamento da edificação.
V - Da Marquise:
Será obrigatória a construção de marquise.
TÍTULO X - DA ZONA DE COMÉRCIO LOCAL E RESIDENCIAL 3 (ZCLR3)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 31. A Zona de Comércio Local e Residencial 3 (ZCLR3), será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados com os respectivos recuos:
I - do Bairro Agriões:
a) no Alinhamento:
- Rua Cosme e Damião;
- Rua José Elias Zaquem (trecho compreendido entre a Rua Uruá e Rua Cosme e Damião).
II - do Bairro Barra do Imbuí:
a) no Alinhamento:
- Rua Manoel Dias;
- Rua Constantino Fischer;
- Rua Américo Berlim (trecho compreendido do seu início até a Rua Harry Lunch).
b) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Dr. Oliveira (trecho compreendido entre a Rua Pastor Cassiano e Praça São Sebastião);
- Rua Nossa Senhora das Graças;
- Rua Narciso Martins;
- Rua José Borelli.
III - do Bairro Barroso:
a) no Alinhamento:
- Rua Santa Catarina;
- Rua Cecília Meirelles (trecho compreendido entre a Rua Brasília e a Rua Mato Grosso).
IV - do Bairro Cascata Guarany:
a) no Alinhamento:
- Rua Beira Linha;
- Rua Jaguaribe (trecho compreendido entre os nºs 800 a 1365, inclusive).
V - do Bairro Golfe:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Cruz e Souza.
VI - do Bairro Granja Florestal:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Álvaro Alvim (trecho compreendido entre a Estrada do Salaco e Rua Mário Barreto).
VII - do Bairro Granja Guarany:
a) no Alinhamento:
- Rua José Bonifácio (trecho compreendido entre o seu início até a Rua Antônio F. Velloso);
- Alameda Maués (trecho compreendido entre as Ruas José Bonifácio e José C. Pereira);
- Rua Gonçalves Lêdo.
VIII - do Bairro Meudon:
a) no Alinhamento:
- Rua Guaicurús.
b) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Tupy.
IX - do Bairro Morro dos Pinheiros:
a) no Alinhamento:
- Rua Francisco Barthel Pereira (trecho compreendido do seu início até a Rua Lucília Bastos Pereira);
- Rua Lucília Bastos Pereira;
- Rua Epitácio Pessoa.
X - do Bairro Paineiras:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua das Paineiras.
XI - do Bairro Parque do Imbuí:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Estrada Fraze (trecho compreendido entre a Rua Pavão e Praça Eduardo Parizot);
- Praça Eduardo Parizot;
- Estrada Adelmar Tavares.
XII - do Bairro Pimenteiras:
a) no Alinhamento:
- Estrada das Pimenteiras (lado esquerdo).
b) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Estrada das Pimenteiras (lado direito).
XIII - do Bairro São Pedro:
a) no Alinhamento:
- Rua Palmira Maria de Oliveira;
- Rua Anna Nery;
- Rua Joaquim de Andrade;
- Rua Graciliano Ramos;
- Rua das Casas Populares;
- Rua Adilon Couto Arêas;
- Beco José Veríssimo;
- Beco Joaquim Macedo;
- Rua João Coelho Filho;
- Travessa Popular;
- Beco Bernardo Guimarães;
- Rua José Vianna da Silveira;
- Rua José do Patrocínio;
- Praça Nossa Senhora Aparecida;
- Rua Armando Vieira (trecho compreendido entre o seu início até a Rua do Tiro).
b) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Luiz Noguê Júnior;
- Rua Fileuterpe (trecho compreendido entre a Praça dos Expedicionários e a Avenida Jorge de Lima);
- Praça dos Expedicionários;
- Rua Minas Gerais;
- Rua Rosa Cardoso.
XIV - do Bairro Tijuca:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Amândio Caetano Pinto;
XV - do Bairro Vale do Paraíso:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Alexandre Fleming;
- Rua Margarino Tôrres.
XVI - do Bairro Várzea:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Leonardo Martins;
XVII - demais Logradouros:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Estrada do Salaco;
- Estrada José Gomes da Costa Júnior.
b) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Av. Presidente Roosevelt (trecho compreendido entre a Rua Regina de Moraes e Rua Cruz e Souza).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 32. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecidos para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando houver abertura de vãos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo, para edificação, com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 33. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento:
a) o recuo frontal deverá obedecer o que for estabelecido para cada logradouro;
b) quando houver abertura de vãos, os afastamentos laterais e fundos para edificação com até 2 (dois) pavimentos deverão ter 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 2,00m (dois metros) para edificação com 3 (três) pavimentos;
c) a cobertura (quando houver) deverá ter afastamento frontal de no mínimo 3m (três metros) contados do alinhamento da lamina ou da edificação.
II - Taxa de Ocupação: 100% (cem por cento);
III - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três):
IV - Balanço:
Não será permitido o balanço excedendo o alinhamento.
V - Altura Máxima Permitida:
A altura máxima permitida a edificação será de 11m (onze metros).
Seção III - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 34. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
TÍTULO XI - DA ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR 1)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 35. A Zona Residencial 1 (ZR 1) será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Várzea:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Beberibe;
- Rua Carmela Dutra;
- Rua Coronel Antônio Santiago;
- Rua Ferreira de Castro;
- Rua Juruena (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Rua Ferreira de Castro);
- Rua Magé (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Av. Feliciano Sodré);
- Rua Nova Friburgo (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Av. Feliciano Sodré);
- Rua Paranapanema;
- Rua Parú (trecho compreendido entre a Rua José Elias Zaquem e Av. Feliciano Sodré);
- Rua Rui Barbosa (trecho compreendido entre a Rua Ferreira de Castro e Av. Feliciano Sodré);
- Rua São Judas Tadeu;
- Beco São Judas Tadeu;
- Rua Sincorá.
II - do Bairro Agriões:
a) com recuo frontal de 5 metros
- Rua Ipojuca (trecho compreendido entre a Praça do Mestre e Rua Uruá)
- Rua José Elias Zaquem (trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Praça do Mestre).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 36. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamentos estabelecidos para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 37. As demais edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou afastamento:
a) a edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro;
c) os afastamentos laterais e fundos da lâmina, serão obrigatórios e deverão obedecer, no mínimo, a Tabela de Afastamento do Anexo II;
d) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento frontal de, no mínimo 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina (quando houver) ou da edificação.
II - Taxa de Ocupação:
100% (cem por cento) para o embasamento, observando-se o recuo e/ou afastamento determinado para o logradouro.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento é de até 4 (quatro) pavimento e/ou equivalente a 12m (doze metros) de altura.
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de até 10 (dez) pavimento, e/ou equivalente a 30m (três metros) de altura.
c) do aproveitamento de cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista, mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros), contado do alinhamento da lâmina e/ou da edificação.
IV - do Balanço:
Será permitido o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros), somente para a varanda, na fachada principal.
TÍTULO XII - DA ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR 2)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 38. A Zona Residencial 2 (ZR 2) será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Agriões:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Crixás;
- Rua José Elias Zaquem (trecho compreendido entre a Praça do Mestre e Rua Uruá);
- Rua Uruá.
II - do Bairro Alto:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Aguapei;
- Rua Alfredo Rebello Filho (trecho compreendido entre a Praça Higino da Silveira e Rua Tietê);
- Rua Aporé;
- Rua Ari Barroso;
- Rua Augusto do Amaral Peixoto;
- Rua Beira Rio;
- Rua Dedo de Deus;
- Rua Diogo José Ponciano;
- Rua Ernesto Silveira;
- Rua Flávio Portoluzzi de Souza (trecho compreendido entre a Rua Carlos Guinle e Av. Oliveira Botelho);
- Rua Gonçalo de Castro (trecho compreendido entre a Rua Sebastião Lacerda e Rua Diogo José Ponciano; e trecho compreendido entre a Rua Mello Franco e Rua Alfredo Rebello Filho);
- Rua Guaporé;
- Rua Guareí;
- Rua Hildegardo de Noronha;
- Praça Higino da Silveira;
- Rua Iguapé;
- Rua Irati;
- Rua Isaí;
- Rua Itararé;
- Rua Ivaí;
- Rua Jacuí;
- Rua João Baptista Vaz;
- Rua Jorge Lóssio (trecho compreendido entre a Rua Sebastião Lacerda e Rua Diogo José Ponciano; e trecho compreendido entre a Rua Mello Franco e Rua São Francisco);
- Rua Maranhão;
- Rua Mello Franco;
- Rua Mucuri;
- Rua São Francisco (trecho compreendido entre a Rua Beira Rio e Rua Itararé);
- Rua Sebastião Lacerda;
- Rua Sloper (trecho compreendido entre a Rua Alfredo Rebello Filho e Rua Samuel Vieira; e trecho compreendido entre a Rua Hildegardo de Noronha e Praça Higino da Silveira);
- Rua Tibagi;
- Rua Tietê;
- Rua Timbó.
III - do Bairro Taumaturgo:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Ademar Rizzi Lippi;
- Rua Dr. Alípio de Miranda;
- Rua Arco Irís;
- Rua Desembargador Barreto Dantas;
- Rua Humberto Simões;
- Rua Coronel Silvio Lisboa da Cunha;
- Rua Marechal Taumaturgo.
IV - do Bairro Tijuca:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Armando Rosa;
- Rua João Bonifácio;
- Rua João Queiroz.
V - do Bairro Várzea:
a) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Rua Chaves Faria;
- Rua Caronel Claussen;
- Rua Major Carvalho;
- Rua general Espírito Santo Cardoso;
- Rua Olegário Bernardes (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Rua General Espírito Santo Cardoso);
- Rua Mendonça Clarck;
- Rua Capitão Edmundo Nascimento (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Rua General Espírito Santo Cardoso).
b) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Juruena (trecho compreendido entre a Rua Ferreira de Castro e Rua Taquari);
- Rua Taquari.
VI - demais Logradouros:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Manoel José Lebrão (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e Praça José Augusto Vieira);
- Rua Prefeito Sebastião Teixeira.
VII - do Bairro Jardim Cascata:
a) com Recuo Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Alfredo Rebello.
VIII - Do Bairro Cascata Guarani:
a) com afastamento frontal de 3 (três metros).
- Rua Américo da Costa Lima;
- Rua Waldemar de Assis Ribeiro.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 39. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverá ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Das Demais Edificações
Art. 40. As demais Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou afastamento:
a) o Recuo Frontal deverá obedecer o estabelecido para cada logradouro;
b) a edificação deverá ser obrigatoriamente afastada das divisas, obedecendo-se a Tabela de Afastamentos do Anexo II;
c) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento frontal de no mínimo 3m (três metros) contados do alinhamento da lâmina ou da edificação;
II - Número Máximo de Pavimentos:
a) a edificação poderá ter até 5 (cinco) pavimentos, e/ou equivalente a 17m (dezessete metros) de altura;
b) nas Ruas Prefeito Sebastião Teixeira e Manoel Lebrão, a edificação poderá ter até 6 (seis) pavimentos, e/ou equivalente a 20m (vinte metros) de altura.
III - Do Balanço:
Será permitido o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros), somente para a varanda, na fachada principal;
IV - do Aproveitamento da Cobertura:
Aproveitamento a critério do projetista, respeitando o afastamento frontal para a cobertura.
Seção III - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 41. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
TÍTULO XIII - DA ZONA RESIDENCIAL 3 (ZR 3)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 42. A Zona Residencial 3 (ZR 3) será constituída pelos Logradouros e/ou Bairros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Albuquerque:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
II - do Bairro Carlos Guinle:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se a garagem no alinhamento:
- Rua Alcides Maya;
- Rua Álvaro Moreira;
- Rua Artur Lundgrem;
- Rua Augusto dos Anjos;
- Rua Carlos de Laet;
- Rua Clóvis Bevilacqua;
- Rua Coelho Neto;
- Rua Eduardo Prado;
- Rua Evaristo da Veiga;
- Rua Joaquim Nabuco;
- Rua Raul Pompéia;
- Rua Roberto Simonsen;
- Rua Rocha Pombo;
- Rua Rodrigo Otávio.
b) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Demais ruas que não estão incluídas em nenhuma outra zona.
III - do Bairro Cascata dos Amores:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
IV - do Bairro Cascata do Imbuí:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
V - do Bairro do Golf:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
- Rua Alcindo Guanabara;
- Rua Almeida Júnior;
- Rua Visconde de Cabo Frio;
- Rua Visconde de Caeté;
- Rua Visconde de Cairú;
- Rua Marquês de Caravelas;
- Rua Domício da Gama;
- Rua Filinto de Almeira;
- Rua Francisco Lisboa;
- Rua Lúcio Mendonça;
- Rua Luiz Guimarães Júnior;
- Rua Mário de Andrade;
- Rua Medeiros e Albuquerque;
- Rua Marquês de Sapucaí;
- Rua Silvio Romero;
- Rua Vitor Meirelles;
- Rua Waldemar de Oliveira.
VI - do Bairro Granja Florestal:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros:
Todo o Bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
VII - do Bairro Granja Guarany:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
- Alameda Caxinauás;
- Alameda Curupiras;
- Alameda Iguapeba;
- Alameda Iracema;
- Rua Aníbal Falcão;
- Rua Antônio F. Velloso;
- Rua Cândido A. de Azevedo;
- Rua Conde da Cunha;
- Rua Guajajaras;
- Rua Hugo Vieira;
- Rua José C. Pereira;
- Rua Julieta Paim.
b) com Recuo Frontal de 3 (três) metros:
- Estrada do Arakem.
c) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
- Alameda Arnaldo Guinle;
- Alameda Jacaúna;
- Alameda Jacy;
- Alameda Jandaia;
- Alameda Guarani;
- Alameda Poranga;
- Alameda Tapuia;
- Rua Alvarenga Peixoto.
VIII - do Bairro Jardim Salaco:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Bartolomeu Dias;
- Rua Borba Gato;
- Rua Padre Cícero;
- Rua Cornélio Pena;
- Rua Trovador Luiz Otávio;
- Rua Maria Quitéria;
- Rua Teresa Cristina;
- Rua Vasco da Gama.
IX - do Bairro Parque do Imbuí:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros:
Todo o Bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
X - do Bairro Posse:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Todo o Bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 43. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
A edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamento Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamento Lateral e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 44. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Seção III - Das Demais Edificações
Art. 45. As demais Edificações situadas nesta Zona, deverão obedecer, no que tange a recuos e/ou afastamentos, o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO XIV - DA ZONA RESIDENCIAL 4 (ZR 4)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 46. A Zona Residencial 4 (ZR 4) será constituída pelos Logradouros e/ou Bairros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Agriões:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se, somente, a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
II - do Bairro Alto:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se, somente, a garagem no alinhamento:
- Rua Ernesto Sansoé;
- Vila Pires Valente.
b) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua George March;
- Rua João da Costa;
- Rua José Telles Teixeira Neves;
- Fonte Judith;
- Rua Olga de Oliveira;
- Av. Oliveira Botelho (trecho compreendido do nº 695 da referida Avenida até a ponte do Parque Nacional).
III - do Bairro Araras:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros, admitindo-se, somente, a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
IV - do Bairro Barroso:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros, admitindo-se somente garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
V - do Bairro Bom Retiro:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
VI - do Bairro Barra do Imbuí:
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Regina de Moraes;
- Rua Juiz Alberto Nader;
- Rua Haroldo Guilherme Rebello;
- Rua José Borelli;
- Rua Boaventura Tomás Fagundes;
- Rua Delmira de Moura Estevão;
- Rua Ulisses Ferreira Mendes Souto;
- Rua Antônio Sequeira;
- Rua João Sabino de Pinho Filho.
VII - do Bairro Cascata Guarany;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
VIII - do Bairro Ermitage;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
IX - do Bairro Fazendinha;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
X - do Bairro Golf;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XI - do Bairro Itapemirim;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XII - do Bairro Iucas;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XIII - do Bairro Jardim Cascata;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XIV - do Bairro Jardim Europa;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XV - do Bairro Jardim Olímpia;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XVI - do Bairro Meudon;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
- Rua Paraguassu.
b) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua General Augusto Sevilha;
- Rua Pajé;
- Rua Mariem;
- Rua Ita.
XVII - do Bairro Pimenteiras;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
- Rua Guandu.
b) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
- Rua Padre Antônio Vieira;
- Rua Cristovão de Barros;
- Servidão do Arruda.
XVIII - do Bairro Parque do Ingá;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se a garagem no alinhamento:
Todo o Bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XIX - do Bairro Parque São Luiz;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XX - do Bairro Prata;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XXI - do Bairro Quinta da Barra;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XXII - do Bairro Soberbo;
a) com Afastamento Frontal de 5 (cinco) metros:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XXIII - do Bairro Tijuca;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XIV - do Bairro Jardim Trombetas;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XXV - do Bairro Vale do Paraíso;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se somente a garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
XXVI - do Bairro Várzea;
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se a garagem no alinhamento:
Todos os demais logradouros do bairro que não estejam incluídos em outras zonas.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 47. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
a) a edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecidos para cada logradouro;
b) nos lotes que fazem testada para servidão, o afastamento será de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Taxa de Ocupação: 60% (sessenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 48. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Seção III - Das Demais Edificações
Art. 49. As demais Edificações admitidas nesta Zona, deverão obedecer, no que se refere a recuo e/ou afastamento, o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO XV - DA ZONA RESIDENCIAL 5 (ZR 5)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 50. A Zona Residencial 5 (ZR 5) será constituída pelos Logradouros e/ou Bairros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Artistas:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outra zona.
II - do Bairro Barra do Imbuí:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outra zona.
III - do Bairro Paineiras:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outra zona.
IV - do Bairro Pimenteiras:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outra zona.
V - do Bairro Vila Muqui:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outra zona.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 51. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
a) a edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecidos para cada logradouro;
b) nos lotes que fazem testada para servidões, o afastamento será de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Taxa de Ocupação: 60% (sessenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamento Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 52. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Seção III - Das Demais Edificações
Art. 53. As demais Edificações admitidas nesta Zona, deverão obedecer, no que se refere a recuo e/ou afastamentos, o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO XVI - DA ZONA RESIDENCIAL 6 (ZR 6)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 54. A Zona Residencial 6 (ZR 6), será constituída pelos Logradouros e/ou Bairros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Fonte Santa:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
II - do Bairro Meudon:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
III - do Bairro Morro dos Pinheiros:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
IV - do Bairro São Pedro:
a) com Afastamento Frontal de 3 (três) metros, admitindo-se garagem no alinhamento:
Todo o bairro, excetuando-se os logradouros que se incluem em outras zonas.
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 55. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento Frontal:
a) a edificação deverá obedecer os afastamentos estabelecidos para cada logradouro;
b) nos lotes que fazem testada para servidões, o afastamento será de, no mínimo, 2 (dois) metros.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
Deverão ser de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento, o pilotis, que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Seção II - Da Edificação em Condomínios Horizontais
Art. 56. (Este artigo foi suprimido pelo art. 10 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Seção III - Das Demais Edificações
Art. 57. As demais Edificações admitidas nesta Zona, deverão obedecer, no que se refere a recuo e/ou afastamento, o disposto nos artigos anteriores.
TÍTULO XVII - DA ZONA RESIDENCIAL 7 (ZR 7)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 58. A Zona Residencial 7 (ZR 7) será constituída pelos Logradouros a seguir relacionados, com os respectivos recuos:
I - do Bairro Várzea:
a) com recuo frontal de 5m (cinco metros):
- Rua Djalma Monteiro (lado par trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Praça David Divan).
II - do Bairro Jardim Europa:
a) com recuo frontal de 5m (cinco metros):
- Rua Fernão Magalhães;
- Rua Pastor Miranda.
III - do Bairro Soberbo:
a) com Recuo Frontal de 20 (vinte) metros:
- Av. Rotariana.
IV - dos Demais Logradouros:
a) com Recuo Frontal de 20 (vinte) metros:
- Rodovia Rio-Bahia (trecho compreendido entre a Av. Rotariana e a Rua Tenente Luiz Meirelles).
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Seção I - Das Edificações Unifamiliares
Art. 59. As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - Recuo e/ou Afastamento:
A edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecidos para cada logradouro.
II - Taxa de Ocupação: 40% (quarenta por cento).
Subseção I - Da Edificação Unifamiliar Principal
I - Afastamento laterais e fundos:
Deverão ser de, no mínimo 2m (dois metros).
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
Subseção II - Da Edificação Unifamiliar Secundária
I - Afastamentos Laterais e Fundos:
a) nulo para edificação com, somente, 1 (um) pavimento;
b) de, no mínimo, 2 (dois) metros para edificação com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
TÍTULO XVIII - DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 60. A Zona de Proteção Ambiental (ZPA), será constituída pelos Bairros e/ou Logradouros a seguir relacionados, com o respectivo afastamento frontal:
I - do Bairro Posse:
a) com afastamento frontal de 15m (quinze metros) para edificação em terrenos com profundidade média igual ou superior a 60m (sessenta metros) e com afastamento frontal de 6m (seis metros) para edificação nos demais terrenos:
- Estrada do Parque do Imbuí;
- Estrada Irineu Marinho;
- Estrada do Sítio 17;
- Estrada Rincão do Sossego;
- Estrada Ibiporanga;
- Estrada do Matozinho;
- Estrada da Pedra D'Água;
- Estrada Claussem;
- Estrada Bela Vista;
- Estrada José da Rocha;
- Estrada Granja AIpina;
- Estrada da Inconha;
- Estrada Rincão do Vovô;
- Estrada da Ancora;
- Rua José de Jesus;
- Rua Manoel de Ataíde.
II - do Bairro Quebra Frascos:
a) Com afastamento frontal de 15m (quinze metros), para edificação em terrenos com profundidade média igual ou superior a 60m (sessenta metros) e com afastamento frontal de 6m (seis metros) para edificação nos demais terrenos:
Todo o bairro.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EDIFICAÇÃO
Art. 61. As Edificações situadas nesta Zona, deverão atender às seguintes condições:
I - número máximo de pavimentos: 2 (dois)
a) não será considerado como pavimento, a existência de 1 (um) pilotis, desde que o mesmo somente seja utilizado para garagem, dependência e/ou área de serviço.
II - Taxa de Ocupação: 20% (vinte por cento);
III - Afastamentos Lateral e Fundos:
a) 10m (dez metros) para terrenos com testadas iguais ou superiores a 50m (cinquenta metros);
b) 7,5 (sete metros e meio) para os demais terrenos.
IV - Quando houver abate de árvores com o objetivo de edificação, deverá ser solicitada autorização do órgão competente.
TÍTULO XIX - DA ZONA DE RESERVA FLORESTAL (ZRF)
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA ZONA
Art. 62. A Zona de Reserva Florestal (ZRF), é a destinada à preservação do meio ambiente, em caráter inalienável e destinação permanente, em defesa do patrimônio natural, constituindo-se de reservas florestais aprovadas e que venham a ser aprovadas, bem como, as reservas estabelecidas pela Legislação Federal e Estadual.
TÍTULO XX - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL (FECHADO)
Art. 63. O condomínio horizontal (fechado) será admitido em todas as zonas excetuando as Zonas ZCC (Zona Comercial Central), ZCI (Zona de Comércio e Indústria), mas sua área máxima não poderá exceder a 100.000m² (cem mil metros quadrados).
Parágrafo único. No projeto para aprovação do Executivo, deverá estar especificado o local onde serão plantadas árvores, suas espécies, não podendo ser inferior a duas vezes o número de unidades residenciais.
Art. 64. O Recuo e/ou Afastamento Frontal para o Condomínio Horizontal (Fechado), deverão obedecer o disposto para a respectiva Zona.
Parágrafo único. Os Afastamentos Laterais e Fundos, deverão, da mesma forma, obedecer aos critérios da respectiva Zona.
CAPÍTULO I - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL EM TERRENOS COM ATÉ 2.000M² (DOIS MIL METROS QUADRADOS)
Art. 65. O Condomínio Horizontal em terrenos de até 2.000m² (dois mil metros quadrados), deverá atender às seguintes condições:
I - número máximo de pavimentos: 2 (dois) e mantém as alíneas a) dos artigos 61 e 65 da Lei nº 1.232/88.
a) não será considerado como pavimento, a existência de 1 (um) pilotis, desde que o mesmo somente seja utilizado para garagem, dependência e/ou área de serviço.
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento);
III - Estacionamento Obrigatório;
IV - As edificações serão isoladas ou geminadas duas a duas, nas zonas onde não é permitido Condomínio Vertical, nas demais zonas, elas serão isoladas ou geminadas.
CAPÍTULO II - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL EM TERRENOS ACIMA DE 2.000M² (DOIS MIL METROS QUADRADOS) A 5.000M² (CINCO MIL METROS QUADRADOS)
Art. 66. O Condomínio Horizontal em terrenos acima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), deverá atender às seguintes condições:
I - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três).
II - Taxa de Ocupação: 40% (quarenta por cento);
III - Área de Lazer obrigatória mínima de 10% (dez por cento);
IV - Garagem ou Estacionamento obrigatório;
V - Obrigatoriedade de constar do projeto delimitação da área para habitação do Zelador e guarita para Vigilante;
VI - As Edificações serão isoladas ou geminadas duas a duas, nas zonas onde não é permitido Condomínio Vertical, nas demais zonas, elas serão isoladas ou geminadas.
CAPÍTULO III - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL EM TERRENOS ACIMA DE 5.000M² (CINCO MIL METROS QUADRADOS) A 10.000M² (DEZ MIL METROS QUADRADOS)
Art. 67. O Condomínio Horizontal em terrenos acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá atender às seguintes condições:
I - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três).
II - Taxa de Ocupação: 35% (trinta e cinco por cento);
III - (Este inciso foi suprimido pelo art. 25 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
IV - Área de lazer obrigatória mínima de 20% (vinte por cento) devendo constar da mesma um bosque;
V - Garagem ou estacionamento obrigatório;
VI - Obrigatoriedade de constar no projeto, delimitação da área para habitação do Zelador;
VII - As edificações deverão ser isoladas, e/ou geminadas duas a duas, nas zonas onde não é permitido Condomínio Vertical, nas demais zonas, elas serão isoladas ou geminadas.
CAPÍTULO IV - DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL EM TERRENOS COM ÁREA SUPERIOR A 10.000M² (DEZ MIL METROS QUADRADOS)
Art. 68. O Condomínio Horizontal em terrenos com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá atender às seguintes condições:
I - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três);
II - Taxa de Ocupação: 35% (trinta e cinco por cento);
III - Área de Lazer Obrigatória, mínima de 20% (vinte por cento);
IV - (Este inciso foi suprimido pelo art. 26 da Lei Municipal nº 1.341 - Pub. 18.01.1991).
V - Garagem ou Estacionamento obrigatório;
VI - Obrigatoriedade de constar no projeto, delimitação de área para habitação do Zelador;
VII - As edificações deverão ser isoladas e/ou geminadas, duas a duas, nas zonas onde não é permitida Condomínio Vertical, nas demais zonas, elas serão isoladas ou geminadas.
Art. 69. Os procedimentos administrativos e as condições gerais para a aprovação de projeto de condomínio horizontal, são equivalentes àqueles descritos na Lei de Parcelamento do Solo.
§ 1º Os condomínios horizontais em terrenos acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), serão analisados, independentemente do disposto na presente Lei, segundo a Lei de Parcelamento do Solo, no que couber.
§ 2º O condomínio horizontal em terrenos de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), independentemente do disposto nos artigos anteriores deverá atender às seguintes condições:
a) apresentação dos projetos das unidades habitacionais e demais edificações;
b) a aprovação do condomínio será simultâneo à aprovação do projeto das edificações.
TÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Os imóveis localizados na confluência de duas ou mais zonas, deverão, para fins de edificação, obedecer as condições da zona de maior importância definida no parágrafo único desse artigo.
Parágrafo único. As Zonas de maior importância, encontram-se relacionadas a esse que, em ordem decrescente:
1ª - Zona Comercial Central (Z.C.C.);
2ª - Zona Comercial Residencial (Z.C.R.);
3ª - Zona de Uso Diversificado 1 (Z.U.D. 1);
4ª - Zona de Uso Diversificado 2 (Z.U.D. 2);
5ª - Zona de Comércio e Indústria (Z.C.I.);
6ª - Zona de Comércio Local e Residencial 1 (Z.C.L.R. 1);
7ª - Zona de Comércio Local e Residencial 2 (Z.C.L.R. 2);
8ª - Zona de Comércio Local e Residencial 3 (Z.C.L.R. 3);
9ª - Zona de Proteção Ambiental (Z.P.A.);
10ª - Zona Residencial 7 (Z.R. 7);
11ª - Zona Residencial 1 (Z.R. 1);
12ª - Zona Residencial 2 (Z.R. 2);
13ª - Zona Residencial 3 (Z.R. 3);
14ª - Zona Residencial 4 (Z.R. 4);
15ª - Zona Residencial 5 (Z.R. 5);
16ª - Zona Residencial 6 (Z.R. 6);
17ª - Zona de Reserva Florestal (Z.R.F.).
Art. 71. Os imóveis localizados na confluência de duas ou mais zonas, para fins de edificação, deverão obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para as respectivas Zonas.
Art. 72. O pavimento em subsolo, para efeito da presente Lei, não será considerado na fixação da altura de edificação, bem como, do número total de pavimentos.
Art. 73. Na Edificação Multifamiliar Horizontal e Vertical, cada unidade deverá possuir no mínimo, uma vaga para estacionamento.
Art. 74. A edificação situada às margens dos cursos d'água de competência municipal, deverá obedecer ao recuo de 5m (cinco metros) contados do margem, exceto em casos em que o curso d'água estiver canalizado, neste caso o órgão público será consultado, cabendo a este conceder ou não a licença.
Art. 75. A edificação situada à margem das Estradas Federal e Estadual deverá obedecer, quanto ao recuo e/ou afastamento, ao estabelecido pela legislação pertinente.
Art. 76. A edificação situada à margem das Estradas Vicinais do Município de Teresópolis, deverá obedecer ao afastamento frontal, mínimo, de 5m (cinco metros).
Art. 77. Não será permitido a abertura de vão, de qualquer natureza, junto as divisas laterais e fundos do lote.
Art. 78. Fica permitido a edificação de Conjunto Habitacional de Interesse Social em toda e qualquer zona, devendo ser feito consulta prévia ao Órgão Municipal Competente, que concederá ou não a licença.
Parágrafo único. A edificação de que trata o presente artigo deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecidos para as respectivas zonas.
Art. 79. Na edificação multifamiliar vertical a partir de 6 (seis) unidades, exclusivo, será obrigatório constar do Projeto: Vestuário c/ banheiro para funcionários.
Art. 80. As edificações deverão ser servidas por elevadores em número e capacidade de transporte suficientes, para prestarem adequada assistência aos usuários de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ficam isentos das exigências deste artigo as edificações de até 4 pavimentos, considerando, para este efeito, os pavimentos destinados a quaisquer tipos de usos.
Art. 81. Aos Órgãos Municipais Competentes cabe apenas o encargo do exame de projetos, no que se refere ao cumprimento da legislação vigente, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.
Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos necessários à completa execução desta Lei.
Art. 83. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de junho de 1988.
_______________________
ADÃO GARCIA DALLIA
Presidente
_______________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário
_______________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 027/1988
Sancionada e Promulgada em 01/07/1988
Publicado no Órgão Oficial em 10/07/1988
ANEXO I
QUADRO DE USOS
ZCC | ZCR | ZUD 1 | ZUD 2 | ZCI | ZCLR 1 | ZCLR 2 | ZCLR 3 | ZR 1 | ZR 2 | ZR 3 | ZR 4 | ZR 5 | ZR 6 | ZR 7 | ZPA | |||
RESIDENCIAL | 1 - MULTIFAMILIAR | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
2 - MULTIFAMILIAR | Condomínio vertical | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||
Condomínio horizontal | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | x | ||||
3 - APART HOTEL | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
PROFISSIONAL | 1 - CONDOMÍNIO VERTICAL, destinado a comércio e prest. serv. | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||
PROFISSIONAL | 1 - AUTÔNOMOS LIBERAIS SEM EMPREGADOS | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
2 - LIBERAIS, Escritório individual com até 2 empregados. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
3 - EXERCIDO POR EMPRESAS CONST. COMO PESSOA JURÍDICA | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
HOSPEDAGEM | 1 - HOTEL | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
2 - ALBERGUE, HOSPEDARIA, PENSÃO, POUSADA, PENSIONATO, CRECHE | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
3 - MOTEL | NAS RODOVIAS BR-116 E RJ-130 APÓS AS TS 03 e TS 68 | |||||||||||||||||
ENSINO | 1 - TODOS OS NÍVEIS | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
FINANCEIRO | 1 - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CADERNETA DE POUPANÇA, FINANCEIRAS COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMO CARACTERÍSTICA PRIMORDIAL | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
2 - OUTROS SERVIÇOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO, CORRETAGEM DE VALORES SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMO CARACTERÍSTICA PRIMORDIAL | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
ADMINISTRATIVO GOVERNAMENTAL |
1 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL QUANTO A LOCALIZAÇÃO | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO | ||||||||||||||||
PESSOAL | 1 - LAVANDERIA, SAPATEIRO, CHAVEIRO | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
2 - FOTÓGRAFO, BARBEIRO, CABELEIREIRO, MANICURE | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
SAÚDE | 1 - QUALQUER ESTABELECIMENTO DE SAÚDE | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO | ||||||||||||||||
REPAROS DIVERSOS |
1 - BOMBEIRO HIDRÁULICO, ELETRICISTA, ESTOFADOR, BICICLETAS E REPAROS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EM GERAL; EXCLUSIVE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E COMPONENTES OU PEÇAS DE REPOSIÇÃO | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
2 - OFICINA DE REPARO E MONTAGEM DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS, SOLDADOR, TORNEIRO, OFICINAS MECÂNICAS, LANTERNAGEM E PINTURA | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
COMÉRCIO VAREJISTA |
1 - AÇOUGUE, PADARIA, QUITANDA, LEITERIA, MERCEARIA, BAR E FARMÁCIA | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
2 - RESTAURANTE | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
3 - RESTAURANTES E MÚSICA AO VIVO | X | X | X | X | X | X | ||||||||||||
4 - CASA DE CHÁ | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
5 - PAPELARIA, ARMARINHO, BAZAR, CONFEITARIA, SORVETERIA, LANCHONETE | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
6 - ROUPAS, TECIDO, SAPATARIA, BOUTIQUE, JOALHERIA, RELOJOARIA, ÓTICA, PRESENTES, MALAS E BOLSAS, TAPEÇARIA, LOUÇAS E CRISTAIS, CORTINAS, ARTIGOS ESPORTIVOS, CAÇA E PESCA, ARTESANATO, CERÂMICA, JARDINAGEM, PLANTAS ORNAMENTAIS, ANTIQUÁRIO, GALERIA DE ARTE | X | x | x | x | x | x | x | x | ||||||||||
X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||
7 - ELETRODOMÉSTICOS, VIDROS E ESPELHOS, ART. RELIGIOSOS | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
8 - MÓVEIS E UTILIDADES DIVERSAS, VEÍCULOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS SEM CONSERTO E SEM INST., LOJAS DE FERRAGEM | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
9 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
10 - MÓVEIS USADOS | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
11 - CHÁCARA DE PRODUÇÃO E CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS HORTA | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||
12 - ANIMAIS DOMÉSTICOS | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
13 - FUNERÁRIA | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
14 - SUPERMERCADO, LOJA, SHOPPING, HIPER MERCADO | A critério do Poder Público, excluindo a ZPA | |||||||||||||||||
CULTURAL | 1 - MUSEU, BIBLIOTECA | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
2 - CINEMA, TEATRO, AUDITÓRIO, ANFITEATRO, RÁDIO, TV. | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
3 - SEDE DE ENTIDADES CULTURAIS, ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E SINDICATOS, ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS, CLUBES DE SERVIÇOS | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||
RECREACIONAL | 1 - BOITES, DISCOTEQUES, DANCETERIAS | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
2 - FLIPERAMA, BOLICHE E OUTROS | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
3 - CLUBES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS E/OU RECREATIVAS, ESCOLAS DE SAMBA, RANCHO, ESTÁDIO E/OU GINÁSIOS DESPORTIVOS, CIRCO, PARQUE DE DIVERSÕES | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO | |||||||||||||||||
LAZER | 1 - CAMPING, COLÔNIA DE FÉRIAS, JARDIM ZOOLOG., BOTÂNICO | A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO | ||||||||||||||||
RELIGIOSOS | 1 - CULTOS RELIGIOSOS EM RECINTO FECHADO | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |
ESTACIONAMENTO LAVAGEM E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS | 1 - ESTACIONAMENTO AO NÍVEL DA RUA | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||
2 - EDIFÍCIO GARAGEM | X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||
3 - POSTOS DE ABASTEC. C/ OU SEM LAVAGEM OU LUBRIFICAÇÃO | A critério do Poder Público, obedecido o art. 47 e parágrafos, excluindo a ZPA. | |||||||||||||||||
COMÉRCIO ATACADISTA | 1 - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
2 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
3 - SUCATA DE FERRO VELHO | X | |||||||||||||||||
ARMAZENAGEM | 1 - ESTOCAGEM E DIST. DE CARGAS, MERC., ENC., E MÓVEIS | X | X | X | X | X | X | X | ||||||||||
2 - DEPÓSITO DE VEÍCULOS PESADOS E COLETIVOS | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
3 - TRANSPORTADORA | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||||
OFICINAS E INDÚSTRIAS | 1 - GRÁFICA E EDITORAS | X | X | X | X | X | X | X | X | |||||||||
2 - MARCENARIA, SERRALHERIA, CARPINTARIA | X | X | X | X | X | X | x | x | ||||||||||
3 - INDÚSTRIAS | x | x | ||||||||||||||||
1 - CEMITÉRIO | A critério do Poder Público, excluindo a ZPA. |
ANEXO II
QUADRO DE AFASTAMENTOS MÍNIMOS DAS EDIFICAÇÕES,
QUANDO A LEGISLAÇÃO NÃO DISPUSER EM CONTRÁRIO.
Nº DE PAVIMENTOS TOTAIS DA EDIFICAÇÃO |
AFASTAMENTO MÍNIMO LATERAL E FUNDOS |
Até 2 Pavimentos |
2,00m |
3 Pavimentos |
2,25m |
4 Pavimentos |
2,50m |
5 Pavimentos |
2,75m |
6 Pavimentos |
3,00m |
Acima de 6 Pavimentos |
3,00m |
ANEXO III
QUADRO DE LOTES MÍNIMOS
ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO | |||||||||||||||||
ÁREA MÍNIMA POR LOTE (M²) | |||||||||||||||||
TESTADA MÍNIMA (M) | |||||||||||||||||
ZONAS/ DECLIVIDADE MÉDIA (%) |
ZCC | ZCR | ZUD 1 | ZUD 2 | ZCI | ZCLR 1 | ZCLR 2 | ZCLR 3 | ZR 1 | ZR 2 | ZR 3 | ZR 4 | ZR 5 | ZR 6 | ZR 7 | ZPA | ÁREA DE EXPANSÃO URBANA |
ATÉ 30% | 360 | 360 | 450 | 600 | 360 | 360 | 360 | 360 | 600 | 450 | 600 | 450 | 250 | 180 | 1.000 | - | 600 |
12 | 12 | 15 | 20 | 12 | 12 | 12 | 12 | 20 | 15 | 20 | 15 | 10 | 10 | 20 | - | 20 | |
ATÉ 40% | 450 | 450 | 600 | 800 | 450 | 450 | 450 | 450 | 800 | 600 | 800 | 600 | 360 | 250 | 1.500 | - | 800 |
15 | 15 | 20 | 20 | 15 | 15 | 15 | 15 | 20 | 20 | 20 | 20 | 12 | 10 | 30 | - | 20 | |
ATÉ 50% | 600 | 600 | 800 | 1.000 | 600 | 600 | 600 | 600 | 1.000 | 800 | 1.000 | 800 | 600 | 480 | 2.000 | - | 1.200 |
20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 12 | 50 | - | 25 | |
ATÉ 100% | 1.200 | 1.200 | 1.200 | 1.500 | 1.200 | 1.200 | 1.200 | 1.200 | 1.500 | 1.200 | 1.500 | 1.200 | 1.000 | 800 | 5.000 | - | 1.500 |
25 | 25 | 25 | 30 | 25 | 25 | 25 | 25 | 30 | 25 | 30 | 25 | 25 | 20 | 50 | - | 30 | |
QUALQUER DECLIVIDADE |
- | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 5.000 | - |
- | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | 50 | - |