LEI MUNICIPAL Nº 1392, DE 22/12/1991. Altera a legislação relativa ao Zoneamento Municipal Lei nº 1.232/88 e 1.341/91.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica alterado o dispositivo da Lei nº 1.232/88 de 01/07/88, enumerado nesta Lei que da nova redação a alínea 4 do item I do artigo 1º Capítulo I, Título I e cria a 4.1, 4.2 e 4.3:
"4 - Altura da Edificação: é o segmento vertical medido do meio-fio (do logradouro público) até o nível do teto do pavimento habitável mais elevado.
4.1 - Quando o terreno for em aclive, em relação ao logradouro público, a altura da edificação será o segmento vertical medido do plano em que se encontra a edificação até o nível do teto do pavimento habitável mais elevado.
Caso a edificação esteja assentada em mais de um plano, a altura considerada será medida de plano a plano.
4.2 - Em todos os casos, não serão considerados, para efeito de cálculo de altura das edificações, as partes das mesmas consideradas com acesso.
4.3 - Quando o terreno estiver na confluência de duas ou mais zonas, a altura permitida será a prevista para a zona de maior importância.
Será tomado como referência o logradouro da zona de maior importância para verificarmos se o terreno é plano, aclive ou declive, sendo o terreno em aclive o ponto mais elevado da altura considerada não ultrapassar o nível máximo permitido para as alturas das edificações permitidas nas demais zonas.
Quando o terreno for em declive a edificação deverá posicionar-se mais próxima da zona de maior importância, caso contrário a altura permitida será a da zona mais próxima da edificação.
Parágrafo único. A medida da distância da edificação as zonas consideradas será a menor distância entre a projeção do prédio e o logradouro da zona considerada."
Art. 2º Nos imóveis situados a Rua Capitão Edmundo Nascimento (trecho compreendido entre a Av. Delfim Moreira e General Espírito Santo Cardoso), poderá ser exercido comércio varejista de:
- venda de roupas, tecidos, jóias, relógios, óculos, malas, bolsas, tapetes, louças, cristais, cortinas, artigos esportivos, troféus, taças, medalhas, artigos para presentes, artigos de caça e pesca, papelaria, armarinho, bazar, boutique, importadora, cabeleireiro, manicure, barbeiro, restaurante sem música ao vivo, além das atividades já constantes do Quadro de Usos da Lei nº 1.341/91.
Art. 3º Nos imóveis situados a Rua Alfredo Rebello Filho e Rua Tietê, poderá ser exercido as atividades comerciais de:
- fotógrafo, barbeiro, cabeleireiro, manicure, açougue, padaria, quitanda, leiteria, mercearia, bar, restaurante, papelaria, armarinho, bazar, confeitaria, sorveteria, lanchonete.
Comércio varejista de: roupas, tecidos, sapataria, boutique, joalheria, relojoaria, ótica, presentes, malas e bolsas, tapeçaria, louças e cristais, cortinas, artigos esportivos, caça e pesca, vidros, espelhos, artigos religiosos, móveis e utilidades diversas, eletrodomésticos, móveis usados, animais domésticos, fliperama, boliche, armazenagem, estocagem de cargas, materiais de construção, desde que não prejudiquem o silêncio e saúde.
Parágrafo único. Excluem-se da Rua Tietê, no trecho compreendido da Rua Augusto do Amaral Peixoto e a Rua Iguapeí:
- Armazenagem, estocagem de cargas, materiais de construção.
Art. 4º Modifica o art. 32 da Lei Municipal nº 1.341/91 que passa a ter a redação abaixo:
"- Os afastamentos mínimos frontais, laterais e fundos, referidos nesta Lei, poderão ser reduzidos, desde que o terreno tenha características que imponham tal redução e que não haja prejuízo para terceiros, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal competente que concederá ou não a licença."
Art. 5º Institui o recuo frontal de 5.00m dos Logradouros abaixo relacionados:
- Av. Oliveira Botelho;
- Av. Alberto Torres.
Parágrafo único. Excluem-se deste artigo os terrenos que fazem fundos com o Rio Paquequer, desde que a profundidade do terreno seja inferior a 40,00 metros.
Art. 6º Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o art. 38 da Lei nº 1.341/91, as edificações a serem licenciadas ou legalizadas situadas na Zona de Comércio Central (ZCC).
Art. 7º Modifica o artigo 37 da Lei nº 1.341/91, que passa a ter a seguinte redação:
"Na zona comercial residencial será admitido a ausência de afastamento lateral para as edificações em condomínio vertical desde que a altura máxima da edificação não ultrapasse a 21m (vinte e um metros).
Na Zona Residencial I (ZRI), será admitida a ausência de afastamento lateral para as edificações em condomínio vertical, desde que a altura máxima da Edificação não ultrapasse a 14m (quatorze metros)."
Art. 8º Modifica o item I do artigo 47 da Lei Municipal nº 1.341/91, que passa a ter a seguinte redação:
"I - Distância mínima de 500 (quinhentos) metros do Posto Revendedor de:
- Asilos, Creches, Hospitais, Escolas, Quartéis e Delegacia."
Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 12 de dezembro de 1991.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 040/1991
Sancionada e Promulgada em 19/12/1991
Publicado em 22/12/1991
Periódico Folha de Teresópolis