Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL n° 3109, DE 28/06/2012. Disciplina o uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para recolhimento de entulhos, provenientes de obra particular e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I – Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 5 m³ (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos;

II - Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;

III - Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial;

IV - Entende-se por curto espaço de tempo, o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba, não superior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único. A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se, quando da impossibilidade comprovada de depositá-los no interior do imóvel, onde estiver sendo gerado o entulho.

 

Art. 4º É de inteira responsabilidade da empresa permissionária, a colocação e a disposição da caçamba na via pública.

Parágrafo único. É vedado ao usuário ou a terceiros, a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.

 

Art. 5º As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo obrigatoriamente:

§1º Toda sua superfície pintada na cor amarela e contendo uma faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 8 (oito) à 20 (vinte) centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;

§2º Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, o telefone da Ouvidoria Municipal e o número desta lei para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo 10 cm (dez centímetros) de altura;

§3º É terminantemente proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;

§4º Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese o material depositado na caçamba poderá ultrapassar os limites da mesma.

 

Art. 7º As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio ou logradouro público deverá permitir o espaço de mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livre para o trânsito de pedestres.

 

Art. 8º A localização da caçamba estacionária no acostamento ou estacionamento público de veículos só poderá ocorrer, quando da dificuldade de posicioná-la no passeio público.

§1º Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caçamba deverá ser posicionada a no máximo 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este;

§2º Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) de qualquer esquina ou de pontos de ônibus;

§3º É proibida a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos;

§4º Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.

 

Art. 9º A localização da caçamba estacionária na via ou logradouro público deverá ser na frente do imóvel produtor do entulho.

Parágrafo único. Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública.

 

Art. 10 Não será permitida a instalação de duas ou mais caçambas no mesmo local.

 

Art. 11 Nos locais onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.

 

Art. 12 O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias.

Parágrafo único. As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora, a carga, quando nelas transportados.

 

Art. 13 Deverão ser observadas, as medidas pertinentes ao Código de Posturas, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local, onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como os cuidados durante o translado da mesma, para o caminhão de recolhimento.

 

Art. 14 No decorrer da carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito.

 

Art. 15 Quando em manobra de instalação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta", bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos.

Parágrafo único. Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, poderá a empresa transportadora requerer apoio de agentes de trânsito à Guarda Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 16 Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.

 

Art. 17 Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.

 

Art. 18 As infrações às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, as seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;

II – Aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição;

III – Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

V – Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, a caçamba poderá ser apreendida;

VI – A prática de reiteradas infrações poderá acarretar na cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.

 

Art. 19 A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, através de Auto de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de funcionamento seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal e no Código Tributário Municipal e outras Leis Complementares e/ou correlatas, sendo responsável pela sua aplicação e ação fiscalizadora, a Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos.

 

Art. 21 Para o efeito desta lei, as empresas que operam no ramo, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua publicação.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei municipal nº 2.594 de 20 de setembro de 2007.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =