LEI MUNICIPAL Nº 1317, DE 23/11/1990 Proíbe revestimento de calçadas com pisos lisos ou vitrificados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica proibida a construção de passeios e/ou calçadas, com revestimento de ladrilhos lisos ou vitrificados em todo Município, bem como a utilização de lajotas na construção de passeios e calçadas nos bairros centrais da Cidade.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para que o Executivo regulamente a mesma e faça cumpri-la.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 08 de novembro de 1990.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 036/1990
Sancionada e Promulgada em 19/11/1990
Publicado no Órgão Oficial em 23/11/1990