Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165, DE 26/06/2013.AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO IDOSO, DISPÕE SOBRE SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA:    AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO IDOSO, DISPÕE SOBRE SUA CONSTITUIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

Art. 1º Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal do Idoso, com o fim específico de desenvolver um conjunto integrado de ações de natureza e iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para o atendimento das necessidades primárias e básicas das pessoas idosas, de acordo com o que determina a Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa aquela com mais de sessenta anos de idade.

Art. 2º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e seu direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser o fato objeto de conhecimento e informação para todos;
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política.

Art. 3º A Secretaria Municipal do Idoso, diretamente subordinada ao Prefeito, tem como diretriz estratégica as seguintes atividades:

I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio para o idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;
II – participação da população, por meio das suas organizações representativas, no âmbito do Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para formulação de políticas e no controle de ações;
III – prioridade no atendimento ao idoso por meio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção das pessoas idosas que não possuam condições que lhes garantam a própria sobrevivência;
IV – descentralização da prestação de serviços para os bairros periféricos mais necessitados, para os distritos e para patrimônios rurais;
V – articulação com a rede de serviços assistenciais existentes e envolvimento das organizações comunitárias na operacionalização desses serviços;
VI – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII – prioridade ao atendimento às pessoas idosas em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigadas e sem família;
VIII – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

Art. 4° Fica autorizado o Executivo a criar os cargos necessários para estrutura organizacional da presente Lei.

Art. 5º Para atender à presente Lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial.

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =