LEI MUNICIPAL Nº 1422, DE 04/09/1992. Dispõe sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em Estabelecimentos que atuam na Rede de Supermercados de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica os Estabelecimentos que atuam na Rede de Supermercados de Teresópolis, obrigados a colocarem Caixa de Recebimento exclusivo para as seguintes pessoas:
I - Idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
II - Portadores de deficiência física;
III - Mulheres gestantes.
Art. 2º Os Supermercados deverão afixar interna e externamente, em locais visíveis ao público, placas informativas contendo inscrições sucintas indicadora da preferência do atendimento àqueles pessoas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, definindo ainda as sanções aplicáveis ao seu cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 20 de agosto de 1992.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 033/1992
Sancionada e Promulgada em 27/08/1992
Publicado em 04/09/1992
Periódico Folha de Teresópolis