Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1124, DE 15/12/1984. Dispõe sobre o Reconhecimento de Utilidade Pública de Instituições e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública as instituições filantrópicas, de educação, de pesquisa científica, cultural, inclusive artísticas, bem como as de caráter religioso, as associações de caráter social, recreativa, esportiva ou religiosa que prestem efetivamente, serviços ou benefícios, que correspondam às suas finalidades.

Art. 2º A declaração de Utilidade Pública, far-se-á no âmbito do Poder Legislativo, mediante proposta de qualquer Vereador, em forma de Projeto de Lei, devidamente instruído nos termos desta Lei e aprovado pela Câmara Municipal. (vetado)

Art. 3º O Projeto de Lei propondo a declaração de Utilidade Pública, será encaminhado à Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios:
I - Certidão de Registro dos Estatutos no Cartório competente;
II - Ata da Assembléia de eleição da Diretoria.

Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública, bem como a sua manutenção, fica subordinada a efetiva observância dos seguintes requisitos:
I - fim público sem qualquer discriminação racial;
II - ausência de finalidade lucrativa;
III - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
IV - estar devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos há mais de 1 (um) ano;
V - aplicação integral dos seus recursos no Município, na manutenção dos seus objetivos estatutários.

Art. 5º Caberá ao Poder Legislativo a verificação periódica do efetivo funcionamento das entidades declaradas de Utilidade Pública, bem como da manutenção por parte das mesmas e das condições mencionadas no artigo anterior por comissão de inquérito nomeada pela Mesa Executiva da Câmara Municipal, quando solicitada em requerimento escrito aos demais Vereadores.

Art. 6º Verificado o não cumprimento das condições mencionadas no art. 4º ou a falta de efetivo funcionamento por parte da entidade, caberá a qualquer Vereador encaminhar Projeto de Lei, para apreciação do Plenário, cassando a Utilidade Pública, observadas as diretrizes do artigo 5º.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 29 de novembro de 1984.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
PRESIDENTE

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SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 026/1984
Sancionada e Promulgada em 08/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 15 e 16/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis