Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1359, DE 09/08/1991. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.657 - Pub. 20.12.1995) Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Teresópolis, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Fica criado neste Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade, o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídica-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como, para a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.

TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão Deliberativo e Controlador das ações em todos os níveis.

Seção II - Da Competência do Conselho

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham Programas de:
a) Orientação e Apoio Sócio-Familiar;
b) Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto;
c) Colocação Sócio-Familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade Assistida;
f) Semiliberdade e,
g) Internação.
VI - registrar os Programas a que se refere o inciso anterior das entidades não-governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da Lei Federal nº 8.069;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

Seção III - Dos Membros do Conselho

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - 05 (cinco) membros representando o Município, indicados pelos seguintes Órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Cultura;
d) Secretaria Municipal de Promoção Social;
e) Poder Legislativo.
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes Organizações Representativas de Participação Popular:
a) Cruz Vermelha Brasileira;
b) Lions Club de Teresópolis;
c) Ordem dos Advogados do Brasil;
d) Rotary Club de Teresópolis;
e) Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis.

Art. 12. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal será constituído por:
I - Dotações Orçamentárias;
II - Doações de Entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
III - Doações de particulares;
IV - Legados;
V - Contribuições Voluntárias;
VI - O produto das aplicações dos recursos disponíveis;
VII - O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

Seção II - Da competência do Fundo

Art. 14. Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural, das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

Art. 15. O FUNDO será regulamentado pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I - Da Criação e Natureza dos Conselhos

Art. 16. Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, 01 (um) na zona urbana e 01 (um) na zona rural, órgãos permanentes e autônomos e serem instalados cronológica, funcional e geograficamente, nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

Seção II

Art. 17. Cada Conselho Tutelar será composto de 07 (sete) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 18. Para cada Conselheiro, haverá 01 (um) suplente.

Art. 19. Compete aos Conselhos Tutelares, zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Seção III - Da escolha dos Conselheiros

Art. 20. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município.

Art. 21. Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitores e posse dos Conselheiros.

Art. 22. O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.

Seção IV - Do exercício da Função

Art. 23. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço de interesse público relevante e não será remunerada.

Seção V - Da perda do mandato e dos impedimentos dos Conselheiros

Art. 24. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.

Art. 25. São impedidos de servir ao mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Vara de Família e Menores em exercício nesta Comarca.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 28. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 22 de julho de 1991.

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/1991
Sancionada e Promulgada em 31/07/1991
Publicado em 09/08/1991