Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2.830, DE 24/10/2009. Autoriza o Executivo a instituir a Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Teresópolis.

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Município de Teresópolis.

Art. 2º A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes tem por finalidade dotar a rede municipal de ensino, de saúde e de assistência social de profissionais, ações e serviços capazes de identificar indícios de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e de Adolescentes, assim como proceder aos encaminhamentos à rede de proteção e permitir o acompanhamento das crianças e adolescentes que estejam integradas à rede.

Art. 3º A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes princípios:
I - garantia da sua inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral;
II - entendimento de que a rede de ensino, de saúde e de assistência social são locais privilegiados para as ações de identificação de indícios de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III - ação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade;
IV - combinação entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem, ou contribuam, de alguma forma, para o abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 4º A Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede pública de ensino, de saúde e de assistência social de instrumentos permanentes capazes de identificar indícios de práticas de violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
II - oportunizar a discussão permanente sobre a questão da Violência e da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III - contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos das crianças e adolescentes;
IV - contribuir com demais entes públicos no combate a Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
V - promover um ambiente propício para o acolhimento de denúncias sobre abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes na rede de ensino, de saúde e de assistência social.

Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
I - Plano Municipal, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstancia, organizam e integram o planejamento e as ações da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
II - rede de proteção, identificada como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aqui caracterizado como instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta política;
IV - a inter-relação entre diferentes entes públicos e níveis de poder.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - violência sexual: todo ato ou omissão de força sexual quer seja físico, psicológico ou moral, praticado contra a criança e adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação;
II - exploração sexual: toda e qualquer prática erótica e sexual imposta à criança ou ao adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação para obtenção de satisfação pessoal.

Art. 7º Os princípios, objetivos, ações e serviços da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes poderão ser estendidos para a rede privada de ensino.

Art. 8º Os demais órgãos públicos, especialmente os da área de saúde, de esporte, de assistência social e de segurança pública poderão dotar-se dos princípios, objetivos, ações e serviços da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 20 de agosto de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 071/2009
Sancionada em 23/10/2009
Publicada em 24/10/2009
Periódico Diário