LEI MUNICIPAL Nº 0837, DE 08/01/1975 Aprova a Minuta do Convênio entre o Município e a CELF S/A.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no Parágrafo 1º do art. 136 da Emenda Constitucional de 16-02-70 (Constituição do Estado) sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a Minuta do Convênio, a ser firmado entre a Municipalidade e as CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S.A - CELF., que acompanha a presente Lei, em substituição ao que trata o art. 9º, da Lei Municipal nº 819, de 20 de junho de 1974.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 08 de janeiro de 1975.
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ROGER DE SOUZA MALHARDES
Prefeito
Sancionada e Promulgada em 08/01/1975
Publicado no Órgão Oficial em 15/01/1975
Pelo presente Convênio a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS representada pelo seu Prefeito ROGER DE SOUZA MALHARDES nos termos da Lei Municipal nº 819 e a Empresa de Energia Elétrica CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A -CELF-, representada por seus Diretores Drs. JOEL DA MOTTA TELLES e FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO GUIMARÃES, tem justo e acordado as seguintes cláusulas que determinam condições para execução das instalações e prestação dos serviços de iluminação pública da Cidade de Teresópolis.
Aos ............................................................ nesta Cidade de Niterói - RJ, no edifício sede da CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A -CELF-, aqui representada pelos seus Diretores Dr. JOEL DA MOTTA TELLES e Dr. FRANCISCO PINHEIRO GUIMARÃES e como representante da PREFEITURA MUNICIPAL de Teresópolis, presente o Sr. Prefeito ROGER DE SOUZA MALHARDES, celebram este Convênio que estabelece condições para execução das instalações e prestações dos serviços de iluminação pública na Cidade de Teresópolis, de conformidade com as seguintes Cláusulas:
SEGUNDA - A PREFEITURA MUNICIPAL, por força do presente Convênio, transfere à CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A-CELF - a faculdade da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública prevista na Lei Municipal nº 819 de 20/06/74, que deverá ser cobrada, em duodécimo, através das contas de energia elétrica.
TERCEIRA - A execução das instalações e prestação dos serviços de iluminação pública ficará a cargo da CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A-CELF-, bem como a sua manutenção e conservação.
QUARTA - A CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A-CELF-, obriga-se a manter iluminada em condições técnicas recomendáveis, as praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos da cidade no horário compreendido entre o escurecer de um dia ao amanhecer do outro.
QUINTA - A CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A-CELF - poderá utilizar o produto da Taxa de Iluminação Pública na aquisição, em nome da PREFEITURA, de material necessário às novas instalações de iluminação pública e substituição das já inadequadas ou obsoletas, que deverão ser por ela contabilizados como investimentos de terceiros, isto é, da PREFEITURA MUNICIPAL; bem como no pagamento prioritário das contas de fornecimento de iluminação pública e de consumo de energia elétrica pela Municipalidade, devendo prestar contas mensalmente à PREFEITURA MUNICIPAL do emprego e a aplicação do produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública.
SEXTA - Sem embargo da fiscalização competente às autoridades federais, a PREFEITURA MUNICIPAL fiscalizará a execução dos serviços de iluminação pública a cargo da CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A.-CELF - inclusive no tocante à observância das normas urbanistas.
SÉTIMA - Os planos de expansão de iluminação pública na Cidade serão previamente submetidos à aprovação do Prefeito Municipal, a fim de que sejam enquadrados dentro da política administrativa do Município.
E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Instrumento, em cinco vias de igual teor, ficando entendido que esse Convênio entrará em vigor logo que seja obtida a aprovação das autoridades federais competentes.
NITERÓI,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
ROGER DE SOUZA MALHARDES
Prefeito
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CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A-CELF
DR. JOEL DA MOTTA TELLES
Diretor Presidente
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CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSES S/A-CELF
DR. FRANCISCO EDUARDO PINHEIRO GUIMARÃES
Diretor de Administração e Finanças
TESTEMUNHAS:
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Teresópolis, 08 de janeiro de 1975
COMUNICAÇÃO: (faz)
Exmo. Sr. Prefeito:
Tendo esta Câmara recebido de V. Exa. a Mensagem 17/74, que originou o Projeto de Lei 30/74, no qual V. Exa. requeria que a mesma fosse apreciada no prazo previsto pelo parágrafo 2º do art. 136 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e como aquele prazo expirou sem que a Câmara deliberasse sobre o Projeto mencionado, venho a presença de V. Exa. nos termos do Regimento Interno art. 81 parágrafo 2º, com a finalidade de comunicar-lhe o fato para que V. Exa. usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pela Constituição para sancioná-lo.
Sendo o que se me apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exa., protestos de elevada estima e distinta consideração.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
Ao Exmo. Sr.
ROGER DE SOUZA MALHARDES
Do Prefeito Municipal de Teresópolis xxxxxx