Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1.460, DE 17/07/1993 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para Cooperação, no intuito da melhoria da qualidade de vida para a criança e o adolescente carente do Município de Teresópolis.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio, com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, tendo por objeto, a congregação de esforços, experiências e recursos materiais e humanos na formulação, execução, expansão e avaliação de programas, projetos e eventos sócioesportivos, predominantemente voltados para a criança e o adolescente carente, contemplando sempre os aspectos relativos à saúde e à nutrição.

Art. 2º O presente Convênio passa a vigorar na data de sua assinatura, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado por consenso expresso das partes.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 28 de junho de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 032/1993
Sancionada em 08/07/1993
Publicada em 17/07/1993
Periódico Teresópolis Jornal




CONVÊNIO Nº 006

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO que entre si celebram o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, e o Município de Teresópolis.

A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER - SEEL, representada por seu titular, DR. WALTER OAQUIM, e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, representado por seu Prefeito, SR. LUIZ BARBOSA CORRÊA, acordam celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. CONSIDERANDO, que é prioridade do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Prefeitura Municipal de Teresópolis um programa sócioesportivo intenso voltado para a criança e o adolescente, particularmente para o segmento carente desta população; que o Esporte, principalmente o educacional, é um poderoso instrumento auxiliar da promoção social; que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Rio de Janeiro tem como uma de suas atribuições básicas, incentivar e cooperar com os projetos e programas sócioesportivos de cada município fluminense; que a ação conjunta do Governo do Estado e da Prefeitura Municipal realiza o preceito constitucional de "Integração de recursos" e geram um efeito multiplicador nas atividades sócioesportivas, repercutindo nas demais Municipalidades; resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Celebram o presente Convênio de Cooperação, com o objetivo de congregar esforços, experiências e recursos materiais e humanos na formulação, execução, expansão e avaliação de programas, projetos e eventos sócioesportivos, predominantemente voltados para a CRIANÇA E O ADOLESCENTE CARENTE, contemplando sempre os aspectos relativos à saúde e à nutrição.

CLÁUSULA SEGUNDA: À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer coloca à disposição dos projetos e programas da Prefeitura Municipal de Teresópolis que envolvam crianças e adolescentes carentes, de forma específica e privilegiada, os Jogos Estudantis das Escolas Públicas (JEEP), os Jogos Abertos do Interior (JAI), Projeto Torcedor do Futuro, Projeto Gandula, Capacitação de Recursos Humanos para Professores de Educação Física (cursos, simpósios, etc.), Programa Esportivo para Portador de Deficiência, Programa de Iniciação Desportiva (PID), Projetos Sócioesportivo Comunitário, Assistência Técnica para Construção de Pólos Esportivos (Quadras polivalentes, Ginásios, etc.), a assessoria para a Formulação de Projetos Municipais Sócioesportivo.

CLÁUSULA TERCEIRA: As alterações propostas no decorrer da vigência do presente serão formalizadas através de TERMOS ADICIONAIS, assinados pelas partes e de acordo com os objetivos deste CONVÊNIO.

CLÁUSULA QUARTA: O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO vigorará até _____, podendo ser renovado por consenso expresso das partes.

CLÁUSULA QUINTA: O ESTADO providenciará a publicação deste CONVÊNIO em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA: As partes elegem o Foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste CONVÊNIO COOPERAÇÃO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, firmam os convenentes o presente Instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo indicadas.


Rio de Janeiro, ____ de ____________ de 1993.


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DR. WALTER OAQUIM
SEC. DE EST. DE ESPORTE E LAZER

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SR. LUIZ BARBOSA CORRÊA
PREFEITO


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DR. LUIZ ANTONIO CORTES REIS
PROCURADOR GERAL
TESTEMUNHAS:

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