LEI MUNICIPAL Nº 1.489, DE 04/12/1993 Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o Banco do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto o pagamento aos empregados, entendendo-se pagamento normal dos vencimentos mensais e suplementos ou quaisquer outros complementos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com BANERJ - Banco do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto o pagamento mensal dos empregos, bem como suplementos ou quaisquer complementos, mediante crédito em conta de depósitos e em espécie.
Art. 2º O presente Convênio passa a vigorar a partir de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de novembro de 1993.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WANDERLY BRAGA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 064/1993
Sancionada em 23/11/1993
Publicada em 04/12/1993
Periódico Teresópolis Jornal
MINUTA DE CONVÊNIO - 93
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI FAZEM PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS E BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., NA FORMA ABAIXO:
Por este Instrumento particular, de um lado, PREFEITURA MUNICIPAL, com sede na Cidade de Teresópolis - R.J., inscrita no CGC/MF sob o nº 29138369-0001/47, doravante designada PREFEITURA e, de outro lado, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., com Sede nesta Cidade, na Av. Nilo Peçanha nº 175, inscrita no CGC/MF sob o nº: 33.147.315/0001-15, doravante designado BANERJ, todos neste ato por seus representantes legais abaixo assinados, convencionam à prestação dO serviços de pagamento dos empregados e arrecadação da PREFEITURA, bem como de recolhimento de encargos sociais através do BANERJ de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
1. Por crédito em conta de depósitos;
2. Em espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO. Por pagamento dos empregados se entenda: o pagamento normal dos vencimentos mensais, o pagamento de suplementos ou de quaisquer outros complementos.
SEGUNDA: Na forma de pagamento através de crédito em conta de depósitos, serão incluídos os empregados que percebam remuneração igual ou superior a 02 (dois) salários-mínimos e as pensionistas que possuírem contas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica estabelecido que o BANERJ limitar-se-á a efetuar os pagamentos de que trata este Convênio, de acordo com os elementos que lhe forem fornecidos na forma desta CLÁUSULA e da CLÁUSULA QUINTA, ficando, em consequência, isento de qualquer responsabilidade decorrente de erros, irregularidades ou divergências comprovadamente verificadas nos documentos mencionados.
TERCEIRA: Ficam estabelecidas as seguintes normas para o pagamento na modalidade de crédito em conta de depósitos, a ser efetuado pela Agência:
1. O empregado dirigir-se-á à agência, munido de contracheque, para a abertura da conta.
2. As contas mencionadas na alínea anterior serão transferidas para a modalidade de pagamento em espécie, mediante comunicado normal do BANERJ à PREFEITURA, ou, poderão ser movimentadas a critério restrito do - BANERJ, exclusivamente, por meio de cheques avulsos nominativos em favor dos próprios titulares ou contra-recibo, nas seguintes hipóteses:
2.1. Quando os seus saldos, frequentemente, descerem a zero;
2.2. Quando apresentarem movimentação irregular, ou
2.3. Quando figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As contas já existentes em função de Convênio anterior ficam desde já mantidas, sem necessidade de qualquer providência a ser tomada pelas partes, podendo ser movimentadas pelos próprios titulares, ou, mediante autorização expressa dos mesmos, conjuntamente por qualquer pessoa por eles indicada, bem como através de procuração, ressalvados os casos de falecimento ou mandado judicial.
QUARTA: A PREFEITURA enviará ao BANERJ, mensalmente, com. antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis em relação à data fixada para pagamento, os seguintes elementos designados à efetivação dos créditos em conta corrente:
1. Fita magnética, quando for o caso, mais listagem por Agências, em 2 (duas) vias, contendo o número de registro ou assemelhado, o nome do empregado, o número completo da conta, a importância liquida a ser paga, o valor total dos pagamentos a serem efetuados (por Agência), bem como, o número de créditos.
2. Cheque nominativo ao BANERJ para débito na conta corrente nº ......... ,mantida na Agência ........, no valor total das importâncias líquidas a serem creditadas, cujos recursos estarão disponíveis para o BANERJ com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da(s) data(s) prevista(s) para pagamento.
3. O BANERJ dará recibo da quantia correspondente ao cheque nominativo a que se refere o item anterior, na cópia do Ofício encaminhado pela PREFEITURA, o qual deverá informar a(s) data(s) prevista(s) para o pagamento.
QUINTA: Na modalidade de pagamento em espécie, assim denominado aquele efetuado diretamente nos guichês do BANERJ, contra-recibos passados pelos empregados que percebem remuneração inferior a 2 (dois) salários, serão incluídas, também, as contas que se enquadrarem nas hipóteses mencionadas na cláusula terceira, Item 2, subitem 1, 2 e 3.
SEXTA: Ficam estabelecidas as seguintes normas para os pagamentos em espécie:
1. A PREFEITURA enviará ao BANERJ, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis em relação à data do pagamento os seguintes elementos:
1.1. Listagem por Agência, em 2 (duas) vias, contendo o número de registro ou assemelhado, o nome do empregado, a importância líquida a ser paga, o valor total dos pagamentos a serem efetuados (por agência), bem como, o número de crédito.
1.2. Documentos individuais acoplados aos contracheques, separados por Agência, os quais, no ato do pagamento, serão assinados pelos empregados e retidos pelo BANERJ, para comprovação dos pagamentos efetuados.
OS CONTRACHEQUES DEVERÃO CONTER:
1. Nome completo do empregado;
2. Mês de competência;
3. Número do registro ou assemelhado;
4. Importância líquida a ser paga;
5. Número e nome da Agência.
OS DOCUMENTOS INDIVIDUAIS DEVERÃO CONTER, NO MÍNIMO:
1. O mês de competência;
2. O número do registro ou assemelhado;
3. A importância líquida a ser paga.
1.3 Cheque nominativo ao BANERJ para débito na conta corrente nº ................., mantida na Agência .................... no valor total das importâncias líquidas a serem pagas, cujos recursos estarão disponíveis para o BANERJ com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis da(s) data(s) prevista(s) para pagamento.
2. O BANERJ dará recibo da quantia correspondente ao cheque nominativo a que se refere a alínea anterior, na cópia do ofício remetido pela PREFEITURA, o qual devera informar as data(s) prevista(s) para pagamento.
SÉTIMA: O BANERJ, no dia 21 do mês subsequente ao mês de competência do pagamento, recolherá e devolverá os contracheques não pagos, juntamente com o Aviso de Lançamento de Crédito feito em conta-corrente da PREFEITURA, relativo ao total dos pagamentos não efetuados.
OITAVA: O BANERJ poderá, a seu critério, e isento de qualquer responsabilidade por esse fato, realizado por conta e risco da PREFEITURA, acatar solicitações da mesma para bloqueio ou cancelamento de créditos a serem efetuados nas contas dos seus empregados, desde que os pedidos sejam formalizados com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis em relação à data prevista para o crédito e/ou pagamento. Após a efetivação do crédito em conta, qualquer débito, caracterizado de estorno, somente poderá ser formalizado com a devida autorização através Alvará Judicial ou Ofício da PREFEITURA, acompanhado de declaração expressa do empregado com firma reconhecida.
NONA: O BANERJ, através de sua rede de Agências no Rio de Janeiro, prestará a PREFEITURA, os serviços de arrecadação de suas receitas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que o BANERJ limitar-se-á a efetuar os recebimentos de que trata este CONVÊNIO, de acordo com os elementos constantes das contas, não lhe cabendo, por consequência, qualquer responsabilidade decorrente de erros, irregularidades ou divergências comprovadamente verificadas nas mesmas, desde que os recebimentos venham a ser processados de acordo com as condições preestabelecidas.
DÉCIMA: Ficam estabelecidas as seguintes normas para o recolhimento das referidas receitas:
1. O BANERJ se obriga a receber a arrecadação supramencionada, obedecendo ao disposto nas instruções enviadas pela PREFEITURA, desde que estejam compatíveis com as normas PARA RECEBIMENTO PELA REDE BANCÁRIA, estabelecidas pelo BACEM, comprometendo-se, desde já, a PREFEITURA a comunicar ao BANERJ, quaisquer alterações nas referidas instruções.
2. As importâncias referentes à arrecadação da PREFEITURA, serão creditadas à sua conta corrente nº ........, mantida na Agência ........., quarenta e oito horas úteis após o efetivo recebimento nos guiches da rede bancária BANERJ ou da efetiva compensação dos cheques.
3. Os recebimentos serão efetuados pelo BANERJ em moeda corrente e/ou através de cheques de emissão dos contribuintes, à ordem da PREFEITURA, que, neste ato, outorga ao BANERJ poderes para endossá-los, exclusivamente, para depósito estorno da conta corrente mencionada no item anterior, na hipótese de devolução pelos Bancos sacados.
4. O BANERJ remeterá à PREFEITURA, no dia útil imediato ao do efetivo recebimento, os comprovantes provenientes da arrecadação.
DÉCIMA PRIMEIRA: O BANERJ é responsável pela ação e omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas, bem como pela segurança dos valores e documentos entre o ato do recebimento e o de sua entrega aos setores competentes da PREFEITURA.
DÉCIMA SEGUNDA: O BANERJ permitirá a PREFEITURA a verificação periódica dos créditos registrados provenientes da arrecadação.
DÉCIMA TERCEIRA: A PREFEITURA recolherá, por intermédio do BANERJ, as contribuições devidas ao INSS, IMPOSTO DE RENDA, - FGTS e demais encargos MUNICIPAIS, ESTADUAIS e FEDERAIS.
DECIMA QUARTA: Pela prestação dos serviços ajustados no presente Instrumento, a PREFEITURA procurará manter saldos disponíveis de depósitos em conta corrente, a fim. de custear porte das despesas do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA: Na hipótese de ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados, ou de conhecimento público, tais como: GREVES, REVOLUÇÕES, PROIBIÇÕES DE TRÁFEGO, ATOS DOS PODERES PÚBLICOS, INUNDAÇÕES ou demais eventos da natureza, ficará o BANERJ isento de responsabilidade pelo atraso ou inexecução dos serviços ora ajustados.
DÉCIMA SEXTA: O BANERJ é Pessoa Jurídica de Direito Privado, Autônoma e dotada de Organização própria, inexistindo vinculo empregatício de qualquer natureza entre seus empregados e a PREFEITURA.
DÉCIMA SÉTIMA: Ficam automaticamente revogados quaisquer outros CONVÊNIOS firmados com a mesma finalidade, cuja data seja anterior a este.
DÉCIMA OITAVA: Este CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, podendo, todavia, ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, independentemente de ônus ou encargos, mediante simples comunicação por escrito, feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
DÉCIMA NOVA: Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste CONVÊNIO; e, por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, ____ de ____________ 1993.
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BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S /A
DIRETORES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
TESTEMUNHAS:
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2 - ___________________