LEI MUNICIPAL Nº 1822, DE 06/04/1998. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, tendo por objeto a união dos meios materiais e humanos dos convenentes, na administração do trânsito, no território do MUNICÍPIO.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 30 de março de 1998.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 006/1998
Sancionada em 31/03/1998
Publicada em 06/04/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO Nº: ________
Convênio que entre si celebram o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN - RJ e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, na forma e condições abaixo:
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a seguir, simplesmente designado por ESTADO, representado por seu Governador, Dr. Marcello Alencar, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN - RJ, a seguir simplesmente designado por DETRAN, representado por seu Presidente, Coronel José Maurício Rodrigues Garcia e de outro lado o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, a seguir designado por MUNICÍPIO, REPRESENTADO por seu Prefeita Municipal Dra. Afaf Francis Ribeiro, Brasileira, casada, médica, residente e domiciliada nesta Cidade, portadora da Carteira de Identidade nº 89505.821-1, expedida pelo I.F.P. em 04-09-91, inscrita no CIC sob o nº 704-116-207-97, e CONSIDERANDO o advento do novo Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97. CONSIDERANDO o artigo 23 e o caput do artigo 25, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, que recomendam a celebração de convênio entre os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com vistas a maior eficiência e à Segurança para os usuários das vias; e CONSIDERANDO a decisão dos convenentes em congregar esforços para alcançar este objetivos, com a convicção de que, apenas unidos, poderão propiciar aos administrados uma administração de trânsito cada vez mais eficaz. Têm entre si ajustado o presente Convênio, nos termos e Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a união dos meios materiais e humanos dos convenentes, na administração do trânsito, no território do MUNICÍPIO, inclusive quanto ao exercício do Poder de Polícia previsto no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES: Na consecução dos objetivos do presente Convênio, competirá aos convenentes, conjunta ou separadamente, a aplicação das penalidades cabíveis por força do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação de multas pelos agentes de trânsito do ESTADO, através de sua Polícia Militar, não elide a competência recursal das juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso mais de um dos convenentes aplique multa pelo mesmo fato infracional previsto no Código de Trânsito Brasileiro, prevalecerá a aplicada pelo agente do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No objeto deste Convênio incluem-se, como atribuições do DETRAN, o processamento de multas, o fornecimento e atualização de informações cadastrais, referentes aos proprietários e aos condutores de veículos registrados no ESTADO, para fins, de notificação e aplicação da penalidade de multa por infração de trânsito de competência do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO QUARTO - SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO DETRAN:
a) a emissão e a postagem das notificações aos infratores, bem como a manutenção de banco de dados, contendo os registros das multas aplicadas no MUNICÍPIO.
b) interligação do banco de dados de multas por infração de trânsito, inclusive as de competência do MUNICÍPIO, com o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
c) bloqueio de alterações cadastrais e de licenciamento anual, referente a veículo cujo proprietário esteja em débito com multas por infração de trânsito, aplicadas no MUNICÍPIO;
d) disponibilização e atualização de cadastro informatizado à rede bancária interligada com o DETRAN, para fins de cobrança de multa aplicada pelo MUNICÍPIO e seu respectivo ABONO;
e) fornecimento de relatório de abono de multas pagas, em meio informatizado.
PARÁGRAFO QUINTO - SÃO RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO:
a) fornecimento de talões com autos de infração e demais materiais necessários á fiscalização de trânsito no âmbito municipal;
b) Recepção, preparo e digitação dos autos de infração de trânsito de sua competência;
c) Providenciar, junto ao DETRAN, a alteração, cancelamento e abono manual de pagamento, relativos as multas municipais;
d) Arquivamento dos autos de infração de trânsito, após ultimados seus respectivos processamentos;
e) Arquivamento dos comprovantes de recebimento das notificações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ARRECADAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS: Na vigência deste Convênio, todas as multas aplicadas em decorrência do Poder de Polícia de Trânsito do MUNICÍPIO, serão cadastradas e cobradas pelo DETRAN, devendo o valor líquido de seus respectivos pagamentos ser repartido entre os convenentes da seguinte forma, sempre observado, em todas as hipóteses. O artigo 320 da Lei Federal nº 9.503/97:
I - Quando aplicadas por agentes do MUNICÍPIO:
a) 20% (vinte por cento) para o DETRAN;
b) 80% (vinte por cento) para o MUNICÍPIO.
II - Quando aplicadas por algum dos demais convenentes:
a) 20% (vinte por cento) para o DETRAN;
b) 20% (vinte por cento) para o ESTADO, através da Secretaria de Estado e Segurança Pública - SSP/RJ - FUNESSP (conta corrente nº 097-01299-39 - BANERJ);
c) 60% (sessenta por cento) para o MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se valor líquido o total do valor das multas, deduzidos os custos bancários e o percentual previsto no parágrafo único do artigo 320 da Lei Federal nº 9.503/97
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas objeto do presente Convênio, ou seja as aplicadas no MUNICÍPIO, em virtude do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, deverão ser encaminhadas ao DETRAN, na forma a ser acordada entre os convenentes, dentro de três dias úteis após a aplicação, a fim de que sejam feitas as devidas anotações, inclusive para efeito das vistorias, licenciamentos e demais atos de sua competência, e efetuadas as respectivas cobranças.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O DETRAN efetuará a participação prevista no caput desta cláusula até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que as multas forem quitadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E DA DENÚNCIA:
a) O presente Convênio vigorará pelo prazo de 04 (quatro) anos contados da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do ESTADO, considerando-se renovado automaticamente por igual período, enquanto não for denunciado por qualquer das partes convenentes;
b) Qualquer dos convenentes poderá denunciar o presente Convênio, mediante notificação, com antecedência mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODIFICAÇÃO: Havendo interesse das partes, o presente convênio poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante Termo Aditivo, observadas as normas, e instrumentos legais e regulamentos vigentes, desde que mantido o seu objeto (Cláusula Primeira).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as divergências ou dúvidas oriundas deste Convênio serão dirimidas mediante consultas e entendimentos entre os convenentes, assinando-se, sempre que necessário o correspondente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convenentes, através de termos aditivos, poderão estabelecer cursos de aperfeiçoamento, de formação técnica e outras formas de colaboração mútua, visando ao aperfeiçoamento da execução do objeto do presente convênio, inclusive com reflexo na partição de receita prevista na Cláusula Terceira (parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 9.503/97).
CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO: O ESTADO, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da celebração deste Convênio, fará publicar seu extrato no Diário Oficial do ESTADO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE: No mesmo prazo fixado na Cláusula anterior, contado da data da publicação do extrato no Diário Oficial do ESTADO, este remeterá cópia do inteiro teor do instrumento deste Convênio ao Egrégio Tribunal de Contas do ESTADO para os fins de direito.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS E FUNCIONAIS: Das atividades ora pactuadas, não resultarão, em hipótese alguma, qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre os servidores de cada um dos convenentes e os demais, eis que os mesmos continuarão hierárquica e funcionalmente subordinados aos seus órgãos ou entidades, aos quais caberá a exclusiva responsabilidade pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e tributos.
CLÁUSULA NONA - DO FORO DE ELEIÇÃO: Fica eleito, de comum acordo entre as partes convenentes, o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, com exclusão de todo e qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir conflitos que eventualmente venham a surgir em razão da execução deste Convênio.
E por estarem justos e conveniados e devidamente autorizados, mediante a Lei Municipal nº ________ de __________________, firmam o presente Termo em 03 (três) vias, de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo elas o Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública e o Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, que também assinam, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do disposto no Processo Administrativo nº __________________, comprometendo-se as partes a fielmente fazer cumprir por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, o que nele se dispõe.
Rio de Janeiro, ___ de __________________ de 1998.
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MARCELLO ALENCAR
Governador do Estado
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JOSÉ MAURÍCIO RODRIGUES GARCIA
Presidente do Departamento de Transito do
Estado do Rio de Janeiro - DETRAN
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AFAF FRANCIS RIBEIRO
Prefeita do Município de Teresópolis
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ANDRÉ LUIS FARES FRANCIS
Procurador Geral do Município de Teresópolis
TESTEMUNHAS:
1a. _______________________
2a. _______________________