LEI MUNICIPAL Nº 1893, DE 11/03/1999. Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o IAFB - Instituto de Assistência ao Futebol Brasileiro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Instituto de Assistência ao Futebol Brasileiro - IAFB, tendo como objetivo a criação e organização de uma escola de futebol, com acompanhamento sociocultural, para crianças e adolescentes de 06 (seis) a 16 (dezesseis) anos, no Município de Teresópolis.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL D TERESÓPOLIS,
Em, 25 de fevereiro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 075/1999
Sancionada em 09/03/1999
Publicada em 11/03/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS E, DE OUTRO, O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO FUTEBOL BRASILEIRO - IAFB, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente Instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS sediada na Avenida Feliciano Sodré nº 675 - Várzea - Teresópolis - RJ, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.138.369/0001-77, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Dr. Mário de Oliveira Tricano, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 02.067.548-4/IFP e do CPF nº 129.199.937-04, residente e domiciliado nesta Cidade, e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO FUTEBOL BRASILEIRO - IAFB, inscrito no CGC/MF sob o nº 01.150.792/001-43, com sede nesta Cidade na Av. Rio Branco, 37, salas 1.402/1.403, representada pelo seu Presidente, Ricardo Terra Teixeira, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 02062923-4/IFP e do CPF nº 036.949.177-72, doravante denominado IAFB, tem justo e combinado entre si, celebrar o presente Convênio, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
Constitui objeto do presente Convênio a criação e manutenção de escola de futebol pelo IAFB visando à iniciação na prática desportiva do futebol, no aprendizado de noções básicas de línguas estrangeiras (inglês e espanhol), de cultura e conhecimentos gerais e de moral e cívica para crianças e adolescentes residentes nesta Cidade, em área cedida pela PREFEITURA e especialmente destinada para este fim.
Cláusula Segunda - Das Obrigações do IAFB:
Para consecução do objetivo deste Convênio, obriga-se o IAFB a:
a) criar e organizar uma escola de futebol, com acompanhamento sociocultural, para crianças e adolescentes de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, residentes na comunidade de Teresópolis, a ter lugar nas dependências cedidas pela PREFEITURA, adequada ao objetivo das referidas atividades;
b) fornecer uniforme e material de apoio para a prática do futebol, conforme relação abaixo:
• 500 (quinhentos) uniformes de treino;
• 3 (três) jogos de camisas oficiais, sendo 1 (hum) jogo de cada tamanho, ou seja: 1 Pequeno, 1 Médio e 1 Grande;
• 1 (uma) bola;
• 1 (um) par de redes para balizas;
• 2 (dois) apitos;
• 2 (dois) jogos de cartões disciplinares de Árbitro;
• 1 (uma) bola de meia;
• cordas;
• 1 (uma) bomba de encher bola;
• carteirinhas para os alunos devidamente matriculados na escola;
• 2 (dois) uniformes para monitor, consistindo de colete, calção, meião, camisa e calça.
d) fornecer material cultural, sob a forma de informativo para os alunos da escola de futebol;
e) fornecer apostilas, roteiros e programas de aulas de noções básicas de português e línguas estrangeiras (inglês e espanhol), a serem ministradas com o auxílio de estagiários dos cursos de Letras nas respectivas especialidades;
f) estabelecer normas escritas disciplinares e de conduta a serem cumpridas pelo monitor.
Cláusula Terceira - Das Obrigações da PREFEITURA:
Por seu turno, obriga-se a PREFEITURA a:
a) ceder, a título gratuito, área adequada ao objetivo do presente Convênio, seja para pratica do futebol, seja para a realização de cursos e palestras, responsabilizando-se pela sua utilização mansa e pacífica pelo IAFB, através de seus prepostos;
b) permitir o ingresso na área cedida pela PREFEITURA referida na alínea "a", a ex-jogadores, jogadores em atividades, diretores e funcionários do lAFB, professores, estagiários, e alunos inscritos no IAFB, sempre que for necessário, e mediante prévia identificação;
c) contratar e manter às suas expensas, através de crédito específico pelo qual correrá a despesa, os serviços de monitor especialmente para os fins colimados neste Convênio, que ministrará as aulas da escola de futebol, e que deverá preencher os requisitos do art. 25 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, responsabilizando-se a PREFEITURA por toda e qualquer obrigação legal decorrente do contrato de prestação de serviços do monitor de futebol;
c.1) o monitor deverá ser sempre um ex-jogador profissional de futebol que tenha exercido suas atividades profissionais por 5 (cinco) anos.
d) cuidar da manutenção e responsabilizar-se pela guarda de todo o material cedido pelo IAFB, relacionado na Cláusula Segunda, letra "b" deste Convênio;
e) convocar estagiários não remunerados para auxiliarem na aplicação dos cursos de que trata a Cláusula Segunda, letra "e" deste Convênio, responsabilizando-se pelo fornecimento de vale-transporte para os referidos estagiários;
f) reproduzir cópias do material didático cultural fornecido pelo IAFB, conforme previsto na Cláusula Segunda, letra "d", em número suficiente para todos os alunos inscritos na escola;
g) fiscalizar o andamento do projeto constante deste Convênio, comunicando imediatamente ao IAFB qualquer ocorrência estranha ou prejudicial aos interesses deste Convênio, e se for o caso, solicitando o auxílio do IAFB para uma ação integrada visando à sua solução;
h) participar de campeonatos organizados pelo IAFB com outros municípios, desde que haja expresso interesse da PREFEITURA;
i) proporcionar exame médico gratuito aos alunos devidamente inscritos na escola.
Cláusula Quarta - Do Prazo:
O presente Convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, se convier a ambas as partes, que deverão se manifestar por escrito até 30 (trinta) dias de antecedência ao termo final do Convênio.
Cláusula Quinta - Da Rescisão:
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por simples conveniência de uma das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Cláusula Sexta - Do Foro:
Fica eleito o Foro do Município de Teresópolis como o único competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, __ de __________ de 1997
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Dr. Mário de Oliveira Tricano
Prefeito
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INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AO FUTEBOL BRASILEIRO
Ricardo Terra Teixeira
Presidente
Testemunhas:
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