LEI MUNICIPAL Nº 2067, DE 29/03/2001. Aprova, AD REFERENDUM, o Termo de Convênio firmado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e o Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica aprovado "AD REFERENDUM" o Termo de Convênio firmado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e o Município de Teresópolis, com objetivo de fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante a construção de Unidade de Saúde em Teresópolis.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 22 de março de 2001.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 002/2001
Sancionada em 28/03/2001
Publicada em 29/03/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis
CONVÊNIO Nº 2719/2000
Termo de Convênio que entre si celebram a União Federal, através do Ministério da Saúde e o(a) PREF. MUN. DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a fortalecer o Sistema Único de Saúde - SUS.
A UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde. inscrito sob CNPJ nº 00.530.493/0001-71, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, em Brasília/DF, neste ato representado pelo seu SECRETÁRIO EXECUTIVO, nomeado pelo Decreto de 18/12/96, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/96, conforme competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 2.886, de 04/06/98. Publicada no Diário Oficial da União de 05/06/98, Doutor BARJAS NEGRI. portador da Carteira de Identidade nº 5125223, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 611.264.978-00, e o(a) PREF. MUN. TERESÓPOLIS, inscrita no CNPJ sob o nº 29.138.369/0001-47, doravante denominado(a) simplesmente CONVENENTE, situado(a) na AV. FELICIANO SODRE 675 - VARZEA, neste ato representado(a) por seu(ua) PREFEITO. Doutor(a) MARIO DE OLIVEIRA TRICANO, portador(a) da Carteira de Identidade nº 020675484, expedida pelo(a) IFP, e inscrito(a) no CPF sob o nº 129.199.937-04, considerando a necessidade de descentralização de programa de trabalho mediante a conjugação de recursos em ação conjunta e integrada, cujos interesses sejam comuns e coincidentes, resolvem celebrar o presente Convênio, sujeitando-se os partícipes, no que couber aos termos das disposições da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com suas alterações: do Decreto ???, de 23/12/86; do Decreto nº 20, de 01/02/91; das Leis nºs 9.969, de 11/05/2000 e 9.811, de 28/07/1999; e da Instrução Normativa nº 01, de 15/01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF; da Portaria nº 270, de 06/04/99, do Ministério da Saúde, e demais normas regulamentares da matéria, mediante as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto dar apoio financeiro para a CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE - TERESÓPOLIS - RJ, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - DO CONCEDENTE - O CONCEDENTE compromete-se a:
1.1. Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na forma do Cronograma de Desembolso, observada a sua disponibilidade financeira.
1.2. Acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução deste Convênio, diretamente ou através de seus órgãos e entidades;
1.3. Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do CONCEDENTE alocados ao Convênio.
II - DO CONVENENTE - O CONVENENTE compromete-se a:
2.1. Executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários a consecução do objeto Lei que trata este Convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, custos e prazos previstos;
2.2. Aplicar os recursos recebidos do CONCEDENTE, a contrapartida e os rendimentos auferidos das aplicações financeiras, exclusivamente na consecução do objeto pactuado;
2.3. Registrar em sua contabilidade analítica os atos a fatos administrativos de gestão dos recursos alocados a este Convênio;
2.4. Prestar contas dos recursos alocados pela União e dos rendimentos das aplicações financeiras, conforme a Cláusula Oitava deste instrumento, nos termos da legislação vigente.
2.5. Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, devidamente identificada com o número do Convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão concedente, relativa ao exercício da concessão;
2.6. Apresentar ao CONCEDENTE relatórios da execução deste Convênio na forma da legislação pertinente e nos períodos estabelecidos;
2.7. Propiciar, em local adequado, os meios e condições necessários para que o CONCEDENTE possa exercitar o estabelecido no item 1.2;
2.8. Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio;
2.9. Promover as licitações que forem necessárias para a aquisição de materiais ou insumos a serem utilizados na execução do objeto avençado, de acordo com a legislação específica;
2.10. Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
2.10.1. Quando não for executado, o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas;
2.10.2. Quando não for apresentada, no prazo estabelecido, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado: e
2.10.3. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
2.11. Aplicar obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos recebidos da CONCEDENTE, enquanto não forem empregados em sua finalidade, conforme a seguir:
2.11.1. Em caderneta de poupança de instituição oficial. se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês: e
2.11.2. Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sendo que:
O CONCEDENTE participará com recursos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no exercício de 2000, oriundos do seu Orçamento, nos termos da Lei nº 9.969, de 11/05/2000, conforme discriminação abaixo:
Programa Trabalho | Fonte | Nº Despesa | Nº Empenho | Valor |
10.302.0004.1823.0110 | 0151000000 | 44.40.42 | 405863 |
80.000,00 |
O CONVENENTE participará com recursos no valor de R$ 16.000.00 (dezesseis mil reais), que correrão à conta do orçamento do CONVENENTE. conforme o disposto no art. 34, da Lei nº 9.811, de 28/07/1999.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira. em favor do CONVENENTE. em conta especifica, vinculada ao presente Instrumento, onde serão movimentados na forma da legislação específica.
Parágrafo Primeiro. O pagamento da importância referida far-se-á, após publicação deste Convênio, de acordo com o Cronograma de Desembolso, integrante do Plano de Trabalho.
Parágrafo Segundo. A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido pelo CONCEDENTE importará, se for o caso, na imediata suspensão das liberações subsequentes.
Parágrafo Terceiro. É obrigatória a restituição pelo CONVENENTE ao CONCEDENTE de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a conclusão ou extinção deste Convênio.
Parágrafo Quarto. Para se habilitar ao recebimento de recursos de que trata esta Cláusula, o CONVENENTE declara não estar inadimplente ou em mora com os Serviço Público Federal.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO
O CONVENENTE, para o atingimento do objeto avençado obriga-se a cumprir o Plano de Trabalho, especialmente elaborado para este fim, o qual passa a fazer parte integrante deste Instrumento, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo Primeiro. Excepcionalmente, admitir-se-á ao órgão executor propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pela unidade técnica e aprovada pela autoridade competente do órgão responsável pelo programa, sendo vedada a mudança do objeto.
Parágrafo Segundo. O projeto básico integrará o Plano de Trabalho, sempre que sua execução compreender obra ou serviço de engenharia, entendido como tal o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço e que possibilite a estimativa e seu custo e prazo de execução, segundo as respectivas fases ou etapas, bem como a avaliação de seu objeto.
Parágrafo Terceiro. O CONVENENTE se compromete a concluir o objeto do presente Instrumento caso os recursos transferidos pelo CONCEDENTE sejam insuficientes.
Parágrafo Quarto. É facultado ao CONCEDENTE, na qualidade de responsável pelo programa, assumir ou transferir a execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a concorrer, de modo a evitar a descontinuidade de prestação de serviço a saúde.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
As faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesas, relativas à execução físico-finaneceira do objeto avençado, deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE ou do EXECUTOR, se for o caso, devidamente identificados com o número deste Convênio.
Parágrafo Primeiro. Não poderão ser pagas, com recursos do Convênio, despesas com:
a) data anterior ou posterior à vigência do Convênio;
b) pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidores em atividade ou que pertençam aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, e que estejam lotados ou em exercício em qualquer estrutura vinculada aos partícipes;
c) taxa bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazo;
d) taxa de administração, gerência similar;
e) Clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e
f) finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
g) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, em que não conste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo Segundo. Deverá ser mantida, obrigatória e permanente em local visível, sob pena de imediata suspensão de liberação dos recursos, placa identificadora nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA, DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
O presente Convênio terá vigência de 360 dias, contados a partir da data de sua assinatura, correspondendo ao prazo de execução físico-financeira de 300 dias e de mais 60 (sessenta) dias para prestação de contas.
Parágrafo Primeiro. A vigência deste instrumento poderá ser prorrogado ou alterada, por meio de Termo Aditivo, celebrado de comum acordo entre os partícipes, desde que não implique em modificação do objeto aprovado.
Parágrafo Segundo. Quando houver atraso na liberação dos recursos, a vigência será prorrogada "de oficio" pelo Ordenador de Despesa, no limite exato do período de atraso verificado.
Parágrafo Terceiro. Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio original, a solicitação neste sentido deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o seu término, acompanhada da devida justificativa.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL
Na hipótese da liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial, composta da documentação especificada nos itens "d" a "h" e "j" do parágrafo segundo desta Cláusula, demonstrando o cumprimento da etapa ou fase referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
Parágrafo Primeiro. Após a aplicação da última parcela, será apresentada prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Parágrafo Segundo. Quando a vigência do instrumento ultrapassar o Exercício Financeiro, a prestação de contas relativas dos recursos recebidos no exercício anterior deverá ocorrer até 28 de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo Terceiro. Caso o CONVENENTE tenha apresentado a prestação de contas parcial, a comprovação final se referirá à parcela pendente, não sendo necessário juntar a documentação já apresentada.
Parágrafo Quarto. A prestação de contas final dos recursos recebidos por força deste instrumento deverá ser acompanhada das peças constitutivas descritas da seguinte forma:
a) Relatório do Cumprimento do Objeto - Anexo IX;
b) Cópia do Plano de Trabalho - Anexos VI a VI, ou quando for o caso, Anexos VII e VIII;
c) Cópia do Termo de Convênio, Portaria ou Termo Simplificado de Convênio, com as respectivas datas de publicação;
d) Relatório de Execução Físico-Financeira e Demonstrativo da Receita e Despesa - Anexo X - evidenciando:
os recursos recebidos;
a contrapartida; e
os rendimentos da aplicação financeira.
e) Relação de Pagamentos - Anexo XI;
f) Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou contruídos com recursos da União), quando for o caso - Anexo XII;
g) Extrato(s) da conta bancária específica do período do recebimento da 1a. Parcela, até o último pagamento;
h) Conciliação Bancária, quando for o caso - Anexo XIII;
i) Cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso;
j) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta e na forma indicada pelo CONCEDENTE;
k) Cópia dos despachos adjudicatórios e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o CONVENENTE pertencer à Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens materiais e equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com recursos oriundos deste Convênio, e remanescentes na data de sua conclusão ou extinção, serão de propriedade do CONVENENTE, respeitando o disposto no art. 15, item IV, do Decreto nº 99.658/90, e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O CONCEDENTE, providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Convênio, em Extrato, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar daquela data, conforme disposto no parágrafo primeiro, artigo 61, da Lei nº 8.666/93, e art. 17, da IN 01/97.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexequível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, especialmente no tocante a:
a) Falta de prestação de contas parciais e final no prazo estabelecido, sem justa causa; e
b) Utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objeto do Convênio, inclusive no mercado financeiro, desde que não cumprida a legislação pertinente.
Parágrafo único. No caso de rescisão do presente Instrumento, o beneficiário obriga-se a restituir ao CONCEDENTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de rescisão, o saldo financeiro apurado dos recursos por este transferidos para a consecução do objeto avençado, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei, bem como comprovar a sua regular aplicação, enquanto vigente o convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Em caso de inadimplência por parte do CONVENENTE, o CONCEDENTE determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal - "Seção Judiciária do Distrito Federal".
E, para validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, conforme disposto no art. 10, da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Brasília, __ de __________________ de ______.
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BARJAS NEGRI
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
PREFEITO DO PREF. MUN. TERESÓPOLIS - RJ
TESTEMUNHAS: | |
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