LEI MUNICIPAL Nº 2468, DE 11/03/2006. Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOS - SERLA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOS - SERLA, vinculada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, visando a união de esforços para o desenvolvimento de medidas de defesa e proteção dos corpos hídricos estaduais, localizados na área do Município de Teresópolis.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 23 de fevereiro de 2006.
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CARLOS CESAR GOMES
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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VALMIR MATURANA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 002/2006
Sancionada em 08/03/2006
Publicada em 11/03/2006
Periódico Diário
MINUTA DE CONVÊNIO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS - SERLA, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO, E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, NA FORMA ABAIXO:
Aos (_____________) dias do mês de (__________________________) de 2005 (dois mil e CINCO), a FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS, inscrita no CNPJ sob o nº 31.941.370/0001-57, fundação estadual de personalidade jurídica de direito privado, instituída pela Lei nº 1.671, de 21/06/90 e regulamentada pelo Decreto nº 15.159, de 24/07/90, com sede no Campo de São Cristóvão, nº 138, 3º andar, na Cidade do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, por seu Secretário LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE, a seguir denominada, simplesmente, SERLA, neste Ato representada por seu Presidente ÍCARO MORENO JÚNIOR e pelo Vice-Presidente ALTAMIRANDO FERNANDES MORAES, e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, representado por seu Prefeito, daqui para diante designado MUNICÍPIO, tendo como interveniente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, neste Ato representada pelo seu Secretário resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica, que se subordina, ainda, às Cláusulas abaixo:
1. Fiscalizar os cursos d'água estaduais para preservação dos leitos e das Faixas Marginais de Proteção;
2. Efetuar o cadastro de extratores artesanais de areia;
3. Implementar ações de recuperação de mata ciliar em corpos hídricos do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - (OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
I - compete a SERLA:
a) vistoriar, previamente, os locais de extração e recuperação de mata ciliar, conforme programação estabelecida pela Secretaria de Meio Ambiente;
b) autorizar a execução dos serviços;
c) alocar recursos para implementar as ações;
d) acompanhar e fiscalizar os serviços.
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) efetuar o cadastro dos extratores;
b) manter o cadastro atualizado;
c) fornecer cópia do cadastro e atualizações a SERLA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente Convênio terá como executores um representante de cada parte, nomeado mediante troca de correspondência entre as partes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, sendo suas decisões e autorizações suficientes para o cumprimento das obrigações de rotina fixadas entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - A SERLA fica isenta de quaisquer responsabilidades de ordem pecuniária, trabalhista, previdenciária, securitária, fiscal ou de qualquer natureza, decorrente do referido Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - (FISCALIZAÇÃO) - Realizar-se-á, através de regime de mútua cooperação, o exercício de fiscalização do cumprimento da legislação federal e estadual vigentes, relativamente à fiscalização e defesa dos corpos hídricos.
CLÁUSULA QUINTA - (VIGÊNCIA) - O prazo de vigência deste Termo e de 36 (trinta e seis meses), a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante concordância expressa das partes, manifestada até 30 (trinta) dias antes do seu término, em conformidade com os planos de ação estabelecidos para os corpos hídricos.
CLÁUSULA SEXTA - (RESCISÃO E DENÚNCIA) - O Termo será rescindido de pleno direito caso seja infringida qualquer uma das cláusulas e condições estipuladas, ou denunciado por qualquer dos partícipes, desde que razões de natureza legal ou de conveniência administrativa assim o determinem.
CLÁUSULA SÉTIMA - (ADITIVOS) - Este Termo poderá a qualquer tempo de sua vigência sofrer alterações mediante Termo Aditivo, que será celebrado pelos partícipes, desde que não implique alteração de seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA - (CASOS OMISSOS) - Os casos omissos serão resolvidos entre as partes, sendo que as eventuais divergências decorrentes da execução do presente Convênio, se não puderem ser dirimidas entre as partes, serão objeto de decisão a cargo da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado.
CLÁUSULA NONA - (PUBLICAÇÕES) - A publicação do presente Instrumento no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro será feita de acordo com a legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA - (FORO) - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as questões suscitadas na execução deste Convênio e que não possam ser resolvidas de comum acordo entre as partes.
Por validade do que pelas partes ficou acordado, firmou-se este Instrumento em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
PELA SEMADUR:
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LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
PELA SERLA:
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ÍCARO MORENO JÚNIOR
Presidente da SERLA
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ALTAMIRANDO FERNANDES MORAES
Vice Presidente da Fundação SERLA
PELO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS:
TESTEMUNHAS:
1ª _________________________________
2ª _________________________________