LEI MUNICIPAL Nº 3177, DE 22/03/2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS COM VENCIMENTO ATÉ OUTUBRO DE 2012.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORMALIZAR TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS COM VENCIMENTO ATÉ OUTUBRO DE 2012.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 2º A formalização será mediante Termo Próprio para o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – Instituto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis – TERESOPOLIS – PREV, relativas as competências até outubro de 2012, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice do IGPM – Índice Geral de Preço do Mercado acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Parágrafo único. As parcelas vincendas e vencidas serão atualizadas pelo índice IGPM – Índice Geral de Preço do Mercado acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Parágrafo único. As prestações do parcelamento de que trata este artigo, serão descontados mensalmente do valor do repasse do FPM - Fundo de Participação do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =